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Prefeitura Municipal de União do Sul

DECRETO Nº 1.588, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Define regulamentação para a Lei nº 629, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos responsáveis por filhos ou outros dependentes com necessidades especiais.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 629, de 09 de dezembro de 2016;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto define regulamentação para a Lei nº 629, de 09 de dezembro de 2016, que estabelece a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos municipais responsáveis por filhos ou outros dependentes com necessidades especiais.

Art. 2º. A redução da jornada de trabalho será concedida de forma gradativa, observados o interesse da Administração Pública e a necessidade do servidor, conforme o grau de dependência e a necessidade de acompanhamento do dependente, nos seguintes termos:

I - Redução de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho para casos em que o dependente exija acompanhamento parcial, passando para 6 (seis) horas e meia (6h+30min) diárias, e 32 (trinta e duas) horas semanais;

II - Redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, para casos em que o dependente exija acompanhamento integral e contínuo, passando para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

§1º. A avaliação do grau de dependência será realizada pelo Setor Jurídico da Prefeitura Municipal, considerando:

a) Laudo médico detalhado que descreva a condição do dependente e a necessidade de acompanhamento;

b) Relatório psicossocial emitido por Assistente Social do município, que avalie o impacto da condição do dependente na rotina familiar e a necessidade de suporte do servidor;

c) Outros documentos e informações relevantes que possam auxiliar na avaliação.

Art. 3º. O servidor interessado deverá protocolar requerimento de Redução de Jornada de trabalho com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início da redução, junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:

I - Documento oficial de identificação do servidor; II - Documento que comprove o vínculo com o dependente; III - Laudo médico detalhado; IV - Relatório psicossocial emitido pelo(a) Assistente Social do município; V - Outros documentos que a Administração julgar pertinentes.

§ 1º. O Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar exames complementares ou pareceres técnicos adicionais, se necessário.

§ 2º. Para a concessão da redução de jornada, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Que o dependente com deficiência necessite de terapias ou tratamentos contínuos;

b) Que não haja outro responsável disponível para acompanhá-lo, ou que seja comprovada a necessidade de acompanhamento exclusivo do servidor;

c) Que a ausência do acompanhante cause prejuízo ao desenvolvimento do dependente;

d) Que a concessão de licença não remunerada inviabilize o custeio das despesas da família, comprometendo a subsistência da pessoa com deficiência.

Art. 4º. A decisão quanto à concessão da redução da jornada será de competência do representante legal do Poder Público (Prefeito ou Presidente da Câmara), com base nos pareceres do Setor Jurídico e do(a) Assistente Social do Município.

Art. 5º. A redução da jornada será concedida por prazo determinado, de 06 (seis) a 12 (doze) meses, conforme definido em avaliação técnica, podendo ser renovada mediante nova análise.

Art. 6º. O servidor beneficiado deverá apresentar, anualmente, declaração atualizada atestando que o dependente ainda necessita de acompanhamento.

Art. 7º. Durante o período em que estiver gozando da redução da jornada de trabalho, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício.

Art. 8º. Caso ambos os genitores ou responsáveis legais sejam servidores públicos municipais, somente um deles poderá usufruir da redução, devendo constar no processo termo de responsabilidade assinado por ambos.

Art. 9º. A chefia imediata do servidor deverá organizar a escala de trabalho de forma a não comprometer o bom andamento dos serviços públicos, respeitando as necessidades da Administração Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 28 de abril de 2025.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal