RESOLUÇÃO Nº088/2025
RESOLUÇÃO Nº088/2025
SÚMULA:- Dispõe sobre o Suprimento de Fundos – Regime de Adiantamento, na Câmara Municipal de Tabaporã/MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Capitulo I
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Art. 1º. Suprimentos de Fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tabaporã, Mato Grosso, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, ou seja, quando não há possibilidade de emissão de empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4. 320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 14.133/21, e suas alterações.
Art. 2 º Os recursos a esse título deverão ser concedidos ao suprido para atender as despesas de caráter excepcional que necessitam de agilização no pagamento.
Art. 3º A solicitação para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser encaminhada a Presidência desta Casa, devendo constar da mesma os dados do suprido, bem como a indicação da destinação dos gastos: aquisição de material de consumo, pagamento de serviços pessoais ou pagamento de serviços de pessoa jurídica.
Art. 4º. Os recursos concedidos a esse título devem ser utilizados de acordo com a necessidade e dentro do respectivo prazo de vigência, devendo ainda sua utilização e prestação de contas obedecerem às disposições legais.
Capitulo II
DA CONCESSÃO
Art. 5º. Somente se concederá Suprimento de Fundos para atender despesas de valor baixo e de pronto pagamento e ou de caráter excepcional que não possam se submeter ao processo burocrático normal.
Art. 6º. Os recursos serão depositados e obrigatoriamente administrados, em conta do Suprido.
Art. 7º. Não será concedido Suprimento de Fundos a suprido em atraso na prestação de contas de Suprimento anteriormente concedido e a responsável por 02 (dois) Suprimentos.
Art. 8º. O limite para concessão de Suprimento de Fundos será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Capitulo II
DA UTILIZAÇÃO:
Art. 9º. Todo comprovante de despesa (relativa a material de consumo, prestação de serviços, pagamento de custeio e outros) deverá ser emitido em nome da Câmara Municipal de Tabaporã/MT, contendo, razão social CNPJ, endereço, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, clareza e especificação quanto aos valores unitário e total e prova indubitável de quitação da despesa apresentada.
Art. 10º. Os comprovantes de despesa, notas fiscais, faturas ou cupom fiscal, emitido por pessoa jurídica, e recibo, emitido por pessoa física, não devem conter rasuras ou borrões em qualquer de seus campos, especialmente nos identificadores de quantidade e valor.
Art.11º. Observar que os documentos de despesas devem obrigatoriamente ser constituídos das vias originais, sem conter emendas ou rasuras.
Art. 12º. O prazo máximo para aplicação do Suprimento de Fundos é de 30 (trinta) dias, não podendo ser ultrapassado este prazo e nem ao exercício financeiro em que ocorreu a concessão do Suprimento.
Art. 13º Os Suprimentos de Fundos concedidos, excepcionalmente, para aplicação em prazos inferiores a 30 (trinta) dias poderão, se necessário, ter seu prazo prorrogado desde que não ultrapasse o prazo máximo fixado.
Art. 14º. Na aplicação do Suprimento de Fundos devem ser observadas rigorosamente as condições de concessão e mais, a importância aplicada até 01 de dezembro de um exercício será comprovada até 20 de dezembro do mesmo exercício.
Capitulo IV
DAS PROIBIÇÕES:
Art. 15º. Não se concederá Suprimento de Fundos a suprido já responsável por 02 (dois) Suprimentos como também àqueles que não tenham prestado contas de sua aplicação dentro do prazo determinado.
Art. 16º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com material permanente e/ou equipamentos;
Art. 17º. Não se concederá Suprimento de Fundos para realizar despesas com combustível para veículos de terceiros.
Art. 18º. É vedado efetuar pagamento a si próprio, independentemente de qualquer caso.
Art. 19º. É vedada a utilização dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos como empréstimo para reposição futura.
Capitulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20º Cabe ao suprido prestar contas de sua aplicação dentro do prazo previsto.
Art. 21º A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos será apresentada à Contabilidade e ao Controle Interno do Legislativo até o período máximo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo previsto para utilização dos recursos.
Art. 22º A apresentação da prestação de contas deverá ser encaminhada em formulário próprio, conforme modelo do Controle Interno, observadas suas especificidades e exigências próprias.
Art. 23º Quando da prestação de contas, o saldo final de Suprimento de Fundos não utilizado deverá ser devolvido à Câmara Municipal através de depósito em conta bancária especifica.
Art. 24º A prestação de contas deve ser constituída dos seguintes documentos:
a) Encaminhamento de prestação de contas;
b) Relação de pagamentos;
c) Notas fiscais, faturas, cupom fiscal e recibos em seus respectivos originais;
d) Comprovante de depósito bancário na conta do projeto referente à devolução de saldo não utilizado.
Art. 25º Caberá ao setor responsável da Câmara municipal conferir a prestação de contas em toda sua formalidade, observando se ela está acompanhada dos documentos obrigatórios exigidos para sua apresentação bem como quanto à disposição dos documentos e a certificação da veracidade dos valores apresentados; serão obrigatoriamente, conferidos os valores dos campos: quantidade, preço unitário, subtotais e totais de todos os documentos.
Art. 26º. A área contábil comunicará a aprovação da prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento ao suprido e ao Controle Interno ou providenciará a sua devolução quando não forem cumpridas as formalidades estabelecidas.
Art. 27º As despesas rejeitadas deverão ser ressarcidas pelo suprido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da comunicação da Presidência desta Casa de Leis.
Art. 28º Ficarão impedidos de receber Suprimento de Fundos os supridos os servidores que não observarem as normas relativas às formalidades e prazos estabelecidos nesta resolução.
Art. 29º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Geraldo Alves Monteiro, 28 de abril de 2025.
THANYS ALESSANDRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA-PL