LEI MUNICIPAL Nº 1.539, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE-MT - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal do Município de Novo Horizonte do Norte - MT, (REFIS), pelo Poder Executivo, que estabelece medidas para a recuperação de créditos fiscais. Parágrafo primeiro – O Poder Executivo poderá firmar cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para estabelecer medidas conciliatórias para a recuperação de créditos fiscais. Parágrafo segundo – Não obstante o perdão das penalidades, os créditos serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou Índice Geral Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de acordo com a natureza tributária. Parágrafo terceiro – A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO REFISArt. 2º – A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo primeiro - O Termo de Confissão deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência;
Art. 3º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo primeiro - O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo segundo - O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista, ou à primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação, condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
Parágrafo quarto - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Parágrafo quinto - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais remanescentes arbitradas judicialmente e ou extrajudicialmente, as quais deverão ser recolhidas junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Parágrafo sexto - O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos dos créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento e a devida comprovação da quitação da primeira parcela, bem como das despesas descritas no parágrafo quinto deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento dos emolumentos e custas de cartório.
Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º - Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO III DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art 5º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.
III- no caso do descumprimento do acordo do parcelamento Refis o contribuinte fica impossibilitado de realizar um novo acordo.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de descumprimento, perderá o contribuinte os benefícios concedidos nesta Lei, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sujeitando o crédito a protesto, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ENÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 6º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao exercício da conciliação, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 90% (Noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 2 a 05 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 06 a 12 meses: desconto de 50% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O período para ser realizado o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) será regulamentado por ato do Poder Executivo, mediante a oportunidade e conveniência administrativa.
Art. 8º - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em dolo, fraudes, ou simulação tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 9º - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, em 29 de Abril de 2025.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR.
PREFEITO MUNICIPAL