LEI Nº. 1.512/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" - MUNICIPAL – PDDE-M, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEFININDO SUAS FINALIDADES E DIRETRIZES”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa "Dinheiro Direto na Escola - Municipal" – PDDE-M no Município de Carlinda-Mato Grosso, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer –SMECEL/CARLINDA/MT concederá assistência financeira aos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCE’s, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica, de acordo com os recursos financeiros destinados no próximo parágrafo desta lei.
Art. 2° A receita do PDDE-M será composta pela dotação própria vigente, consignada no Orçamento do Poder Executivo, destinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para cada Exercício vigente o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil). A distribuição ocorrerá de acordo com o quantitativo de alunos regularmente matriculados no Educacaenso, seguindo a ordem:
I – Unidade escolar com o quantitativo de 0 (zero) até 150 (cento e cinquenta) alunos: R$ 15.000,00
II – Unidade Escolar com o quantitativo entre 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) alunos: R$ 20.000,00
III - Unidade escolar com 300 (trezentos) alunos ou mais: R$ 30.000,00
Art. 3° As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCE’s de cada Unidade Escolar beneficiada, e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 4° Os recursos do PDDE-M serão utilizados exclusivamente para custeio, na aquisição de material de consumo e contratação de serviços, para manutenção de pequenas melhorias na infraestrutura das Unidades Escolares Municipais, quando necessários:
I – na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Escolar;
II - na contratação de serviços em geral (manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar);
III – no desenvolvimento de atividades escolares;
IV – na implementação de projetos pedagógicos específicos da unidade escolar;
V – nos programas e projetos de inserção de tecnologias na educação;
VI – na cobertura das despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares;
VII – nas despesas de assessoria contábil para prestação de contas dos respectivos gastos de verbas públicas.
Parágrafo Único. Os recursos do PDDE-M que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município de Carlinda-MT.
Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE-M em gastos com pessoal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT ou contratado pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta.
§ 1º Não poderão ser realizadas obras, ampliações e reformas estruturais, que não estejam no rol de aplicações expresso no art. 4º desta Lei.
§ 2º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 6º Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE-M deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer suspenderá o repasse dos recursos do Programa PDDE-M, nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa PDDE-M;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa PDDE-M, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV- inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
Parágrafo único. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE-M serão apresentadas pelas Unidades Escolares à Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º A Unidade Escolar manterá, arquivados e em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa PDDE-M é de competência dos Conselhos Fiscais de cada Unidade Escolar, bem como do Conselho Municipal de Educação de Carlinda MT – CME/CARLINDA/MT, e será feita mediante realização, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa PDDE-M, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas, documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 4° O representante legal da Unidade Escolar e o Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE, ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa PDDE-M.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa PDDE-M sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a iniciativa dessas medidas.
Art. 10° A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminhará ao Prefeito Municipal proposta de edição de Decreto Regulamentar desta Lei, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. O Decreto previsto no "caput" deste artigo deverá estabelecer:
I - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
II - condições para a efetivação dos gastos;
III - datas-limite para o repasse de recursos;
IV - procedimentos para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços;
V - regras simplificadas para prestação de contas pelas Unidades Escolares beneficiadas;
VI - as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, bem como da própria regularização dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT,
Em 29 de abril de 2024.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito MunicipalLEI Nº. 1.512/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" - MUNICIPAL – PDDE-M, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEFININDO SUAS FINALIDADES E DIRETRIZES”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa "Dinheiro Direto na Escola - Municipal" – PDDE-M no Município de Carlinda-Mato Grosso, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer –SMECEL/CARLINDA/MT concederá assistência financeira aos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCE’s, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica, de acordo com os recursos financeiros destinados no próximo parágrafo desta lei.
Art. 2° A receita do PDDE-M será composta pela dotação própria vigente, consignada no Orçamento do Poder Executivo, destinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para cada Exercício vigente o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil). A distribuição ocorrerá de acordo com o quantitativo de alunos regularmente matriculados no Educacaenso, seguindo a ordem:
I – Unidade escolar com o quantitativo de 0 (zero) até 150 (cento e cinquenta) alunos: R$ 15.000,00
II – Unidade Escolar com o quantitativo entre 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) alunos: R$ 20.000,00
III - Unidade escolar com 300 (trezentos) alunos ou mais: R$ 30.000,00
Art. 3° As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCE’s de cada Unidade Escolar beneficiada, e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 4° Os recursos do PDDE-M serão utilizados exclusivamente para custeio, na aquisição de material de consumo e contratação de serviços, para manutenção de pequenas melhorias na infraestrutura das Unidades Escolares Municipais, quando necessários:
I – na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Escolar;
II - na contratação de serviços em geral (manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar);
III – no desenvolvimento de atividades escolares;
IV – na implementação de projetos pedagógicos específicos da unidade escolar;
V – nos programas e projetos de inserção de tecnologias na educação;
VI – na cobertura das despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares;
VII – nas despesas de assessoria contábil para prestação de contas dos respectivos gastos de verbas públicas.
Parágrafo Único. Os recursos do PDDE-M que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município de Carlinda-MT.
Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE-M em gastos com pessoal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carlinda-MT ou contratado pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta.
§ 1º Não poderão ser realizadas obras, ampliações e reformas estruturais, que não estejam no rol de aplicações expresso no art. 4º desta Lei.
§ 2º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 6º Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE-M deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer suspenderá o repasse dos recursos do Programa PDDE-M, nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa PDDE-M;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa PDDE-M, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV- inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
Parágrafo único. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE-M serão apresentadas pelas Unidades Escolares à Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º A Unidade Escolar manterá, arquivados e em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa PDDE-M é de competência dos Conselhos Fiscais de cada Unidade Escolar, bem como do Conselho Municipal de Educação de Carlinda MT – CME/CARLINDA/MT, e será feita mediante realização, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa PDDE-M, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas, documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 4° O representante legal da Unidade Escolar e o Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE, ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa PDDE-M.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa PDDE-M sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a iniciativa dessas medidas.
Art. 10° A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminhará ao Prefeito Municipal proposta de edição de Decreto Regulamentar desta Lei, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. O Decreto previsto no "caput" deste artigo deverá estabelecer:
I - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
II - condições para a efetivação dos gastos;
III - datas-limite para o repasse de recursos;
IV - procedimentos para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços;
V - regras simplificadas para prestação de contas pelas Unidades Escolares beneficiadas;
VI - as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, bem como da própria regularização dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT,
Em 29 de abril de 2024.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal