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Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

​LEI MUNICIPAL Nº 1.340 DE 29 DE ABRIL DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.340 DE 29 DE ABRIL DE 2025

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados as equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF’s e de controle de Zoonoses, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Governo Federal - Ministério da Saúde, conforme Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e de ACE.

Art. 2° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, preferencialmente até trinta dias após o crédito da parcela adicional na conta do Poder Executivo recebida em dezembro, em parcela única e individualiza entre os ACS e ACE:

§1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei, todos os ACS e ACE que se encontrem em pleno exercício de suas funções e, estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

§2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o servidor que:

I - Tenha sofrido 30 (dias) de faltas injustificadas ou mais durante o ano;

II – no período tiver uma ou mais advertência por escrito ou sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em andamento;

III - estiver exercendo cargo comissionado na administração pública municipal; e

IV - no curso do período esteve afastado por mais de 30 dias, com exceção nos casos de licença maternidade, licença prêmio.

Art. 3º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado por esta Lei aos ACS e ACE estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município de Nova Monte Verde, conforme legislação federal.

Parágrafo único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente tem natureza de Verba indenizatória e não salarial e não se incorporará à remuneração dos ACS e ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou imposto de renda sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para Fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos ACS e ACE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as Leis 1016/2019 e 1042/2019, e demais disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 29 de abril de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal