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Prefeitura Municipal de Confresa

DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025, DE 29 DE ABRIL de 2025

DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025, DE 29 DE ABRIL de 2025

REGULAMENTA O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas em Lei: e

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 26 a 31 da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012, Código Tributário Municipal;

D E C R E T A :

Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do exercício de 2025, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM e em Real, com vencimento em 30.06.2025.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UPFM.

Art. 2º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2025 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no Departamento Municipal de Tributos ou sitio eletrônico do município (www.confresa.mt.gov.br), independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A Secretária Municipal de Finanças promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2025 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º - O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UPFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º - Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Municipal:

I) 5% (cinco) por cento, para o imóvel com benfeitoria de calçada, construídas nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e que esteja em bom estado de conservação até a data do vencimento da cota única.

II) 15% (quinze) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;

III) 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais até o vencimento da Cota Única;

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2025, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 18 de junho de 2025;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2024, em UPFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 30.06.2025; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º - A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2025 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus legais efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Paço Municipal, em 29 de abril de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2025

PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

30.06.2025

1ª Parcela

30.06.2025

2ª Parcela

31.07.2025

3ª Parcela

29.08.2025

4ª Parcela

30.09.2025

5ª Parcela

31.10.2025

6ª Parcela

29.11.2025