DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025, DE 29 DE ABRIL de 2025
DECRETO MUNICIPAL N° 041/2025, DE 29 DE ABRIL de 2025
REGULAMENTA O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas em Lei: e
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 26 a 31 da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012, Código Tributário Municipal;
D E C R E T A :
Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do exercício de 2025, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM e em Real, com vencimento em 30.06.2025.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UPFM.
Art. 2º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2025 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no Departamento Municipal de Tributos ou sitio eletrônico do município (www.confresa.mt.gov.br), independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§ 2º A Secretária Municipal de Finanças promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2025 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º - O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UPFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Municipal:
I) 5% (cinco) por cento, para o imóvel com benfeitoria de calçada, construídas nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e que esteja em bom estado de conservação até a data do vencimento da cota única.
II) 15% (quinze) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;
III) 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais até o vencimento da Cota Única;
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2025, observados os seguintes critérios:
I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 18 de junho de 2025;
II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;
III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2024, em UPFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 30.06.2025; e
VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º - A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2025 poderá ensejar os seguintes resultados:
I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
II - na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus legais efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço Municipal, em 29 de abril de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2025
| PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
| Cota única | 30.06.2025 |
| 1ª Parcela | 30.06.2025 |
| 2ª Parcela | 31.07.2025 |
| 3ª Parcela | 29.08.2025 |
| 4ª Parcela | 30.09.2025 |
| 5ª Parcela | 31.10.2025 |
| 6ª Parcela | 29.11.2025 |