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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

​TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

Processo Administrativo n.º 038/2025;

Pregão Eletrônico n.º 006/2025;

Município de Cotriguaçu-MT;

FERNANDA F. PONTIN – ME.: Recorrente;

Prestação de serviços de publicações em jornais: diário oficial do Estado de Mato Grosso D.O.E, diário oficial da União D.O.U e jornal de grande circulação, para divulgação de atos da prefeitura municipal: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc.

Cuida-se dos Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, FERNANDA F. PONTIN - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.277.241/0001-36, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, mesmo supostamente a empresa ter ofertado proposta de preço inexequível.

A contrarrazão recursal não foi apresentada ao Recurso, pela empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, entretanto a pregoeira e equipe de apoio mediante realização de diligência, oferecendo ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ocasião que a requerida apresentou documentos comprobatórios na qual presta o mesmo serviço licitado a outros municípios.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165 § 2.°, da Lei Federal n.° 14.133/2021, c/c o art. 13.°, da Lei Federal n.° 10.024/2019, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa FERNANDA F. PONTIN - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.277.241/0001-36, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente não assiste razão no presente caso. Notadamente, o preço ofertado pela empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, no qual a proposta apresentada se diz exequível e que vai honrar a proposta ofertada, apresenta valores compatíveis com a realidade da empresa. Considerando a quantidade de volumes que deverá publicar, a empresa conseguirá, por meio de procedimentos específicos, reduzir o tamanho do texto para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Ainda neste sentido, colacionamos abaixo o entendimento do TCU, em acórdão perfeitamente enquadrado ao caso em apreço:

“De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999. TCU - Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)”.

Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do Decreto Federal nº 3.555/2000:

“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação do objeto das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

No mesmo sentido, a redação do art. 23 do Decreto Estadual nº 7.217/2006, que disciplina as aquisições de bens e serviços no Estado de Mato Grosso, afirma que:

“Art. 23. A licitação na modalidade de pregão será sempre interpretada em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não haja comprometimento da legalidade, o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

Na decisão deste Pregoeiro, foi observada a regra do parágrafo único do art. 4º do decreto nº 3.555/2000, ou seja, foi feita a interpretação das normas do edital em favor da ampliação da disputa e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista que foi habilitada a licitante que ofereceu o menor preço, neste caso a Recorrida.

O doutrinador Marçal Justen Filho orienta que:

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração.”

Nota-se que o Acordão do Tribunal de Contas da União n.º 214/2025 está em consonância com a doutrina, ao afirmar que a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Para Hely Lopes Meireles, a inexequibilidade se evidencia nas seguintes situações:

“A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração.” (MEIRELLES, 2010, p. 202)

Dessa forma, é vedado à Administração Pública realizar ingerências na formação de preços da licitante, haja vista que a empresa, ao elaborar suas propostas, reflete sua realidade. Essa autonomia torna-se de exclusiva responsabilidade da licitante, que deve dimensionar e equacionar os componentes do preço ofertado, inclusive encargos trabalhistas, sociais e tributos incidentes, não podendo alegar posteriormente a inexequibilidade de sua proposta.

Importa consignar que a empresa Recorrida demonstrou boa condição econômica, através da evolução do patrimônio líquido no balanço patrimonial apresentado para fins de habilitação. Deve-se ter em mente que o risco de prejuízo, no que concerne à inexequibilidade das propostas ofertadas nos processos licitatórios, sempre existirá, cabendo à Administração agir com cautela a fim de evitá-lo. Contudo, isso não justifica a perda de uma boa contratação, pois a prevenção deve estar aliada à satisfação do interesse público, que reside na contratação da proposta menos onerosa.

Por derradeiro, deve-se repisar que a Recorrida é atual prestadora dos serviços ora licitados, nos termos do Contrato Administrativo n.º 182/2024 com o Governo do Estado do Ceará – Casa Civil. A própria Casa Civil, mediante diligência, relatou que a empresa presta um bom serviço de publicidade. Nota-se que, sendo conhecedora dos equipamentos e peculiaridades da execução dos serviços, a empresa possui condições de aferir os preços de acordo com a prestação do serviço (presunção juris et jure), fato que, concretamente, conduz a Administração Pública a chancelar a proposta ofertada no certame em questão.

Nesse sentido, Marçal Justen Filho afirma que:

“Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá ser pleiteada em face da própria Administração, solicitando a realização de diligência para tanto.”

Não há vedação legal à atuação por parte de empresas contratadas pela Administração Pública, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.

A Administração, no procedimento licitatório, deve buscar a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, sem deixar de lado a necessária moralidade e a indispensável segurança da igualdade entre os participantes. Vale mencionar que, mediante de diligência a empresa e no chat da plataforma a empresa proferi que cumpriria a sua proposta. Inclusive a empresa apresentou documento comprobatório que está prestando o mesmo serviço licitado para o Estado do Ceará. Por fim, certifica-se que as alegações da Recorrente não merecem guarida, estando o entendimento do Pregoeiro em perfeito equilíbrio entre os fatos e argumentos trazidos à sua consideração, à luz da melhor interpretação, com esteio nas regras do edital, na lei, doutrina e na jurisprudência.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico n.º 006/2025, IMPROVEJO os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas, FERNANDA F. PONTIN - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.277.241/0001-36, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira em manter a classificação da empresa Recorrida.

Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa, FERNANDA F. PONTIN - ME, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 006/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 29 de abril de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal