LEI Nº 3.426/2025
LEI Nº 3.426/2025
SÚMULA:ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2361/2010 DE 08 DE JULHO DE 2010 inclui o pagamento de JETON DE PRESENÇA pela participação dos Conselhos Curador e Conselhos Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colíder PREVI-LÍDER, e dá outras providencias.
Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei promove alterações na 2361/2010 de 08 de julho de 2010, e alterações posteriores, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colíder/MT:
Art. 2º - O art. 66 da Lei 2361/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os § 1º a 4º, nos seguintes termos:
Art. 66 - A organização administrativa do PREVI-LÍDER compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III - Comitê de Investimentos, órgão auxiliar e participativo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
VI - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
§ 1º O jeton de presença objetiva a permanente dedicação, capacitação e desempenho qualificado de suas funções pelos membros dos órgãos colegiados do RPPS.
§ 2º O pagamento do jeton de presença será efetuado no último dia útil do mês vigente, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da taxa de administração, prevista em dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os valores correspondentes ao jeton de presença possuem natureza de verba indenizatória e não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores, ficando excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais incidentes sobre a remuneração, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 4º O pagamento do jeton de presença poderá ser regulamentado por decreto do Poder Executivo e pelo regimento interno dos respectivos Conselhos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º - O Caput do Art. 68 da Lei Municipal nº 2.361 de 08 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 - O Conselho Curador se reunirá sempre com pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) da totalidade de seus membros, pelo menos 12 (doze) vezes ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que for convocado cabendo-lhe especificamente:
Art. 4º - Os arts. 70 e o § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 2.361, de 8 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 - Fica estabelecido que os membros do Conselho Curador receberão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de Jeton de Presença, o qual será reajustado anualmente pelo índice do IPCA.
Art. 71(...)
§ 3.º Fica estabelecido que os membros do Conselho Fiscal receberão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de Jeton de Presença, o qual será reajustado anualmente pelo índice do IPCA.
Art. 5º - O art. 99 da Lei Municipal nº 2.361 de 8 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da idade, deverão submeter-se a exame médico, quando necessário, a critério do PREVI-LÍDER, sob pena de suspensão do benefício, exceto em casos de doenças irreversíveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 040/2025. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 29 DE ABRIL DE 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal