LEI Nº 5.387/2025
Dispõe sobre a proteção das mulheres, servidoras públicas, em situação de violência doméstica ou familiar, no âmbito de trabalho, e dá outras providências.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As mulheres, servidoras públicas, em situação de violência doméstica ou familiar, deverão ser acompanhadas pela administração pública, a fim de evitar constrangimentos ou violência extensiva ao âmbito de trabalho.
Parágrafo único: a servidora pública que se encontrar passando por situação de violência doméstica ou familiar deverá comunicar ao seu superior de forma verbal ou por meio de protocolo direto, sendo dispensada qualquer burocracia excessiva.
Art. 2º São medidas passíveis a serem adotadas pela administração pública:
I - regime de trabalho em home office, mesmo que fora da residência da servidora vítima de violência doméstica ou familiar, e ainda, em local seguro, afastado do agressor;
II - horário de trabalho diferenciado, respeitada a carga horária exigida em lei;
III - prioridade no gozo de licenças ou férias;
IV - trabalho em ambiente seguro, e, se necessário, sem acesso de pessoas de fora do ambiente de trabalho habitual;
V - discricionariedade nas informações da sua vida pessoal e funcional; e
VI - acompanhamento direto do superior do órgão ou diretoria que esteja vinculada.
Parágrafo único: as medidas deverão ser tomadas com a anuência expressa da servidora.
Art. 3º Caso a servidora pública, em situação de violência doméstica ou familiar, esteja participando de programa de proteção para mulher vítima de violência, seus atos funcionais poderão ser publicados de forma diferenciada, a fim de evitar que o agressor possa ter acesso às informações da sua vida laboral.
Parágrafo único: não será concedida qualquer informação de horário, local ou regime de trabalho da servidora em situação de violência doméstica ou familiar, salvo aos órgãos de controle externo e ao Poder Judiciário, sempre sendo informado da situação de violência que passa a servidora.
Art. 4º Fica impedido de acesso à servidora, vítima de violência doméstica ou familiar, o agressor ou qualquer outra pessoa que lá esteja em seu nome.
Art. 5º Caso o agressor também seja servidor público, esse será transferido ou impedido de ter acesso à servidora pública, no âmbito da administração pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 01 de abril de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Ver. Rosemary Souza Prado