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Prefeitura Municipal de Alto Garças

​LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Poder Executivo.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1° As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de não aprovação de candidato em concurso público, ou não realização de certame em tempo hábil, bem como nos casos de férias, vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Art. 2° A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas, de provas e títulos.

§ 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental.

Art. 3° O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.

§ 1º O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.

Art. 4° O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.

§ 1° Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.

§ 2º A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.

§ 3° As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.

Art. 5° O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.

Art. 6° As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.

Art. 7° Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.

Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.

Parágrafo único. A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 29 de abril de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT