RESOLUÇÃO Nº 005 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E PROGRAMAS/PROJETOS JUNTO AO CMDCA-CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA NOVA DO NORTE/MT.
CONSIDERANDO a LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2017 Que, dispõe sobre a reorganização e o funcionamento do CMDCA-Conselho Municipal de Assistência Social de Terra Nova do Norte/MT.
Considerando o disposto nos artigos 86, 90, 91 a 97, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações posteriores, no que tange ao registro das Organizações da Sociedade Civil e a inscrição dos programas e serviços executados pelas Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA;
Considerando as disposições da Resolução n° 164 de Abril de 2014 do CONANDA–Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência‒ MTP, que regulamentam o Programa de Aprendizagem: Formação Técnica Profissional Metódica, que compreende parte teórica e parte prática na contratação de Adolescentes Aprendizes;
CONSIDERNADO O Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00. art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00. art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00.
CONSIDERANDO, reunião ordinária realizado em 25 de abril de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o registro de entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição de seus programas, bem como inscrição dos programas das entidades governamentais, destinados a crianças e adolescentes no Município de Buri nos termos dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para revalidação e cancelamento dos mesmos.
CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIEDUCATIVOS
Art. 2º Conforme disposição do Art. 90 da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade;
VIII – internação;
Parágrafo único. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária do Município.
CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E INSCRIÇÃO
Seção I – Das Entidades não governamentais
Art. 3º As entidades de atendimento não governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem ser registradas no CMDCA, assim como promover a inscrição de seus programas especificando o regime de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º São condições indispensáveis para a concessão de registro das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter personalidade jurídica;
II - ter por objetivo e finalidade, elaborar, executar e manter programas de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes;
III - ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 5º As entidades de atendimento não governamentais que pretendam além do registro junto ao CMDCA para funcionamento, o recebimento de recursos públicos, inclusive subvenção social, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/14, deverão ainda ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Seção II – Das Entidades governamentais
Art. 6º As entidades de atendimento governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem promover a inscrição de seu programa, especificando o regime de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E INSCRIÇÃO
Seção I – Das Entidades não governamentais
Art. 7º Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu programa, as entidades de atendimento não governamentais deverão protocolar seu requerimento junto à Secretaria do CMDCA, através de formulário próprio, anexo a esta Resolução.
Art. 8º A Entidade deverá instruir o seu requerimento de concessão de registro inicial ou de inscrição de seu programa atendendo aos seguintes requisitos de ordem obrigatória, sob pena de indeferimento:
I - ofício-requerimento conforme Anexo I – Modelo A subscrito pelo representante legal;
II - plano de trabalho estruturado conforme modelo do Anexo II;
III - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório;
IV - Cópia da última ata de eleição e posse que conste a direção atual da entidade registrada em cartório; V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contendo descrição de atividade econômica em consonância com a finalidade estatutária;
VI – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
VII – Atestado de antecedentes criminais da Diretoria Executiva;
VIII – Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal;
IX – Alvará Sanitário (somente para atividades que se enquadrem nesse item)
§ 1º Em caso de inscrição de novo Programa após o registro inicial, a entidade deverá apresentar o pedido nos moldes do Anexo I – A e apresentar os documentos previstos nos incisos II a V deste.
Artigo. Art. 9º A entidade que desenvolve programas, projetos ou serviços de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá prazo de 03 (três) meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I - Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;
II - Ramo de atividade dos estabelecimentos;
III - Curso profissionalizante oferecido e seu início e término;
IV - Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V - Relação nominal de aprendizes contratados.
§1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente o relatório de início das atividades.
§2º - Vencido o prazo de suspensão, sem a apresentação de relatório, será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.
§ 3º As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II – Das Entidades governamentais
Art. 10º As entidades governamentais responsáveis pelo atendimento a crianças e adolescentes deverão proceder a inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento, definidos no artigo 2º desta Resolução.
Art. 11 Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a organização governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA (junto a Secretaria Municipal de Assistência Social) os documentos arrolados a seguir:
I - ofício-requerimento conforme Anexo I – Modelo B, dirigido à Presidência do CMDCA, informando:
II - plano de trabalho estruturado conforme modelo poderá ser solicitado junto ao CMDCA (cmdcatnn@guail.com);
III - Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa governamental, bem como do responsável técnico e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado junto ao CMDCA, que autuará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.
Art. 13 O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data de protocolo da documentação.
Art. 14 Compete à Comissão Especial Designada para este fim, realizar visita à entidade ou programa, projeto ou serviço que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar Parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário do CMDCA.
§ 1º Quando se tratar de entidade de cunho profissional, protocolado o pedido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pedirá se entender necessário, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho Emprego, para que faça a visita técnica à Entidade solicitante, ou no local onde serão desenvolvidas as atividades da Entidade, emitindo parecer ao CMDCA.
§ 2º Em relação às entidades que desenvolvem programas, projetos ou serviços de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA, à Lei 10.097/2000 e esta Resolução.
Art. 15 Para renovação do registro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará os Serviços e Programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos e o seu monitoramento seguirá as orientações do artigo 90, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em especial no que tange à apresentação de Atestado de Qualidade e Eficiência da entidade.
Art. 16 Cabe ao CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca de cadastro de entidades, programas, projetos ou serviços contendo a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.
CAPÍTULO VI - DO INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO
Seção I – Do indeferimento
Art. 17 Será indeferido, após análise da Comissão Especial designada e por deliberação do CMDCA, o registro ou inscrição à entidade ou programa que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas e de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas, projetos ou serviços de atendimento direto;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo Único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.
Seção II - Da suspensão
Art. 18 O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a entidade ou programa, projeto ou serviço:
I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do ECA e da presente Resolução;
II - Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
III - Deixar de cumprir o programa, projeto ou serviço apresentado.
§1º No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição proceda à regularização do atendimento ou apresente as justificativas cabíveis.
§2º Em se tratando de irregularidades em programas, projetos ou serviços, será concedido a um prazo de 30 (trinta) dias para que as irregularidades sejam sanadas ou apresente as justificativas cabíveis.
§3º A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, após análise da Comissão Especial Designada e por deliberação do CMDCA.
Seção III - Do cancelamento
Art. 19 O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:
I - Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;
II - Quando for comunicada a sua extinção;
III - Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
Art. 20 Quando o registro ou inscrição for indeferido, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à entidade, à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 À Entidade que for concedido registro será fornecido documento de inscrição, emitido pelo CMDCA e de acordo com a categoria em que for inscrita.
Art. 22 Os atos de concessão, indeferimento, suspensão ou cancelamento do Registro e cadastro serão publicados no diário oficial.
Art. 23 Cabe também ao Conselho Tutelar promover a fiscalização dos programas, projetos ou serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos que dispõe a Resolução 164/2014, do CONANDA.
Art. 24 As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas, projetos ou serviços de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da deliberação do CMDCA, para procederem a inscrição de seus programas, projetos ou serviços.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Josedna Maria da Silva Silveira
Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Gestão 2024 e 2026
PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO
Anexo I - Modelo A
Oficio - Registro Inicial e Inscrição de Programa (Entidade não governamental)
A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual)
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
(razão social), neste ato representada por seu(sua) representante legal ( nome completo) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha os documentos abaixo relacionados para solicitar a concessão inicial do registro, bem como da inscrição do(s) seu(s) programa(s)---------------------- inserido (s) no(s) regime(s) de atendimento de acordo com o Art. 2º da referida Resolução (P1, P2, P3,….):
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Cópia do Estatuto Social atualizado;
Ata de Eleição e Posse da Diretoria;
Plano de Trabalho do programa a ser inscrito conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025.
Local, data,
Assinatura
PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO
AnexoI I - Modelo B
Ofício - Inscrição Inicial (Entidade Governamental)
A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Buri O(a) (nome do órgão) , neste ato representado por (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 005/2025encaminha os documentos abaixo relacionados para solicitar a concessão inicial da inscrição do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) :
Plano de Trabalho do programa a ser inscrito conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025;
Comprovação de representação legal (nomeação) do(a) gestor(a) do programa governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Local, data,
Assinatura
PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO
AnexoI– Modelo C
Revalidação de Registro e Inscrição de Programas (Entidade não governamental)
A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
neste ato representada por seu representante legal (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha os documentos abaixo relacionados para revalidação bianual de registro do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) e inscrito neste CMDCA sob o n.º :
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Cópia do Estatuto Social atualizado;
Ata de Eleição e Posse da Diretoria;
Plano de Trabalho do programa conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025.2
(assinatura do representante legal)
Anexo I - Modelo D
Revalidação de Inscrição (Entidade Governamental)
(nome do presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
O(a) (nome do órgão) , neste ato representado por (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha o Plano de Trabalho para solicitar a revalidação bianual de inscrição do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) :
(assinatura do representante legal)