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Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte

​RESOLUÇÃO Nº 005 DE 25 DE ABRIL DE 2025.

“DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E PROGRAMAS/PROJETOS JUNTO AO CMDCA-CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA NOVA DO NORTE/MT.

CONSIDERANDO a LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2017 Que, dispõe sobre a reorganização e o funcionamento do CMDCA-Conselho Municipal de Assistência Social de Terra Nova do Norte/MT.

Considerando o disposto nos artigos 86, 90, 91 a 97, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações posteriores, no que tange ao registro das Organizações da Sociedade Civil e a inscrição dos programas e serviços executados pelas Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA;

Considerando as disposições da Resolução n° 164 de Abril de 2014 do CONANDA–Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos e inscrição dos programas e serviços das Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência‒ MTP, que regulamentam o Programa de Aprendizagem: Formação Técnica Profissional Metódica, que compreende parte teórica e parte prática na contratação de Adolescentes Aprendizes;

CONSIDERNADO O Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00. art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00. art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a profissionalização como um direito do adolescente, do artigo 430, II da Consolidação das Leis do Trabalho, do capítulo IV do estatuto da Criança e do Adolescente e da lei 10.097/00.

CONSIDERANDO, reunião ordinária realizado em 25 de abril de 2025;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o registro de entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição de seus programas, bem como inscrição dos programas das entidades governamentais, destinados a crianças e adolescentes no Município de Buri nos termos dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para revalidação e cancelamento dos mesmos.

CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIEDUCATIVOS

Art. 2º Conforme disposição do Art. 90 da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV – acolhimento institucional;

V – prestação de serviços à comunidade;

VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação;

Parágrafo único. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária do Município.

CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E INSCRIÇÃO

Seção I – Das Entidades não governamentais

Art. 3º As entidades de atendimento não governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem ser registradas no CMDCA, assim como promover a inscrição de seus programas especificando o regime de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º São condições indispensáveis para a concessão de registro das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:

I - ter personalidade jurídica;

II - ter por objetivo e finalidade, elaborar, executar e manter programas de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes;

III - ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades estatutárias.

Art. 5º As entidades de atendimento não governamentais que pretendam além do registro junto ao CMDCA para funcionamento, o recebimento de recursos públicos, inclusive subvenção social, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/14, deverão ainda ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Seção II – Das Entidades governamentais

Art. 6º As entidades de atendimento governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem promover a inscrição de seu programa, especificando o regime de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E INSCRIÇÃO

Seção I – Das Entidades não governamentais

Art. 7º Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu programa, as entidades de atendimento não governamentais deverão protocolar seu requerimento junto à Secretaria do CMDCA, através de formulário próprio, anexo a esta Resolução.

Art. 8º A Entidade deverá instruir o seu requerimento de concessão de registro inicial ou de inscrição de seu programa atendendo aos seguintes requisitos de ordem obrigatória, sob pena de indeferimento:

I - ofício-requerimento conforme Anexo I – Modelo A subscrito pelo representante legal;

II - plano de trabalho estruturado conforme modelo do Anexo II;

III - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório;

IV - Cópia da última ata de eleição e posse que conste a direção atual da entidade registrada em cartório; V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contendo descrição de atividade econômica em consonância com a finalidade estatutária;

VI – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VII – Atestado de antecedentes criminais da Diretoria Executiva;

VIII – Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal;

IX – Alvará Sanitário (somente para atividades que se enquadrem nesse item)

§ 1º Em caso de inscrição de novo Programa após o registro inicial, a entidade deverá apresentar o pedido nos moldes do Anexo I – A e apresentar os documentos previstos nos incisos II a V deste.

Artigo. Art. 9º A entidade que desenvolve programas, projetos ou serviços de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá prazo de 03 (três) meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:

I - Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;

II - Ramo de atividade dos estabelecimentos;

III - Curso profissionalizante oferecido e seu início e término;

IV - Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;

V - Relação nominal de aprendizes contratados.

§1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente o relatório de início das atividades.

§2º - Vencido o prazo de suspensão, sem a apresentação de relatório, será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.

§ 3º As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II – Das Entidades governamentais

Art. 10º As entidades governamentais responsáveis pelo atendimento a crianças e adolescentes deverão proceder a inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento, definidos no artigo 2º desta Resolução.

Art. 11 Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a organização governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA (junto a Secretaria Municipal de Assistência Social) os documentos arrolados a seguir:

I - ofício-requerimento conforme Anexo I – Modelo B, dirigido à Presidência do CMDCA, informando:

II - plano de trabalho estruturado conforme modelo poderá ser solicitado junto ao CMDCA (cmdcatnn@guail.com);

III - Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa governamental, bem como do responsável técnico e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 12 O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado junto ao CMDCA, que autuará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.

Art. 13 O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data de protocolo da documentação.

Art. 14 Compete à Comissão Especial Designada para este fim, realizar visita à entidade ou programa, projeto ou serviço que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar Parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário do CMDCA.

§ 1º Quando se tratar de entidade de cunho profissional, protocolado o pedido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pedirá se entender necessário, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho Emprego, para que faça a visita técnica à Entidade solicitante, ou no local onde serão desenvolvidas as atividades da Entidade, emitindo parecer ao CMDCA.

§ 2º Em relação às entidades que desenvolvem programas, projetos ou serviços de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA, à Lei 10.097/2000 e esta Resolução.

Art. 15 Para renovação do registro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará os Serviços e Programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos e o seu monitoramento seguirá as orientações do artigo 90, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em especial no que tange à apresentação de Atestado de Qualidade e Eficiência da entidade.

Art. 16 Cabe ao CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca de cadastro de entidades, programas, projetos ou serviços contendo a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.

CAPÍTULO VI - DO INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

Seção I – Do indeferimento

Art. 17 Será indeferido, após análise da Comissão Especial designada e por deliberação do CMDCA, o registro ou inscrição à entidade ou programa que:

I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas e de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas, projetos ou serviços de atendimento direto;

II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

III - Esteja irregularmente constituída;

IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo Único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.

Seção II - Da suspensão

Art. 18 O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a entidade ou programa, projeto ou serviço:

I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do ECA e da presente Resolução;

II - Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - Deixar de cumprir o programa, projeto ou serviço apresentado.

§1º No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição proceda à regularização do atendimento ou apresente as justificativas cabíveis.

§2º Em se tratando de irregularidades em programas, projetos ou serviços, será concedido a um prazo de 30 (trinta) dias para que as irregularidades sejam sanadas ou apresente as justificativas cabíveis.

§3º A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, após análise da Comissão Especial Designada e por deliberação do CMDCA.

Seção III - Do cancelamento

Art. 19 O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:

I - Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - Quando for comunicada a sua extinção;

III - Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 20 Quando o registro ou inscrição for indeferido, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à entidade, à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 À Entidade que for concedido registro será fornecido documento de inscrição, emitido pelo CMDCA e de acordo com a categoria em que for inscrita.

Art. 22 Os atos de concessão, indeferimento, suspensão ou cancelamento do Registro e cadastro serão publicados no diário oficial.

Art. 23 Cabe também ao Conselho Tutelar promover a fiscalização dos programas, projetos ou serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos que dispõe a Resolução 164/2014, do CONANDA.

Art. 24 As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas, projetos ou serviços de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da deliberação do CMDCA, para procederem a inscrição de seus programas, projetos ou serviços.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Josedna Maria da Silva Silveira

Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

Gestão 2024 e 2026

PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO

Anexo I - Modelo A

Oficio - Registro Inicial e Inscrição de Programa (Entidade não governamental)

A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual)

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

(razão social), neste ato representada por seu(sua) representante legal ( nome completo) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha os documentos abaixo relacionados para solicitar a concessão inicial do registro, bem como da inscrição do(s) seu(s) programa(s)---------------------- inserido (s) no(s) regime(s) de atendimento de acordo com o Art. 2º da referida Resolução (P1, P2, P3,….):

Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

Cópia do Estatuto Social atualizado;

Ata de Eleição e Posse da Diretoria;

Plano de Trabalho do programa a ser inscrito conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025.

Local, data,

Assinatura

PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO

AnexoI I - Modelo B

Ofício - Inscrição Inicial (Entidade Governamental)

A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Buri O(a) (nome do órgão) , neste ato representado por (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 005/2025encaminha os documentos abaixo relacionados para solicitar a concessão inicial da inscrição do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) :

Plano de Trabalho do programa a ser inscrito conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025;

Comprovação de representação legal (nomeação) do(a) gestor(a) do programa governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Local, data,

Assinatura

PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO

AnexoI– Modelo C

Revalidação de Registro e Inscrição de Programas (Entidade não governamental)

A(o) Sr(a) (nome do(a) presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

neste ato representada por seu representante legal (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha os documentos abaixo relacionados para revalidação bianual de registro do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) e inscrito neste CMDCA sob o n.º :

Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

Cópia do Estatuto Social atualizado;

Ata de Eleição e Posse da Diretoria;

Plano de Trabalho do programa conforme Anexo II da Resolução CMDCA n.º 05/2025.2

(assinatura do representante legal)

Anexo I - Modelo D

Revalidação de Inscrição (Entidade Governamental)

(nome do presidente atual) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

O(a) (nome do órgão) , neste ato representado por (nome do representante) em cumprimento ao estabelecido na Resolução CMDCA n.º 05/2025 encaminha o Plano de Trabalho para solicitar a revalidação bianual de inscrição do (nome do programa) inserido no(s) regime(s) de atendimento (P1, P2, P3,….) :

(assinatura do representante legal)