Carregando...
Prefeitura Municipal de Tabaporã

​LEI ORDINÁRIA Nº 1.493, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Atualiza e adequa a Lei nº 1.454 de 26 de junho de 2024, que regulamenta a organização, a gestão, o financiamento, a articulação e o controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Tabaporã – MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a NOB/SUAS, e com a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023”.

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Revoga os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 6º, da Lei nº 1.454 de 26 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. O Município Tabaporã atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

§ 1º. (Revogado).

§ 2º. (Revogado).

§ 3º. (Revogado).”

Art. 2º. Altera a redação aos parágrafos §3º e §5º, do Art. 19 da Lei nº 1.454 de 26 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

“§ 5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”

Art. 3º. Acresce os parágrafos § 9º, 10 e 11 ao Art. 19, da Lei nº 1.454 de 26 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. (...)

§ 9º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 10. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§ 11. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”

Art. 4º. Altera a redação do caput do Art. 23, da Lei nº 1.454 de 26 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 30 de abril de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal