Conselho Municipal de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 25 DE 22 DE ABRIL DE 2025
Estabelece parâmetros norteadores para o município de Itiquira, no âmbito da Assistência Social quanto à organização do fluxo de atendimento da pessoa idosa em seu território.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA de Itiquira, por deliberação de seus membros, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 395 de 21 de junho de 2000 alterada através da lei nº 987 de 22 de junho de 2017, e conforme deliberação ocorrida em plenária ordinária do dia 22 de abril de 2025 desta instância de controle social e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, onde são estabelecidos os direitos dos idosos e são previstas punições a quem os violarem, dando aos idosos uma maior qualidade de vida.
CONSIDERANDO que os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8 .842 de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos na Lei nº 10 .741 de 2003.
CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária; Considerando que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado ao s seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
CONSIDERANDO que é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CONSIDERANDO que a assistência social aos idosos será prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretriz es previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e de Assistência Social e demais normas pertinentes.
CONSIDERANDO a necessidade de articulação para implantação do Fluxo de Atendimento aos idosos, diante da demanda eminente e no interesse do fortalecimento do trabalho em rede e integral aos idosos em situação de vulnerabilidade, violência ou violação de Direitos, resolve:
Art. 1º. Instituir e disponibilizar o fluxo de atendimento para a Pessoa Idosa (anexo), no âmbito da Assistência Social, com a intenção de dar um atendimento especializado aos casos de denúncias de violência e violação de direitos e garantir ações integradas da rede de proteção municipal, além de identificar as responsabilidades de cada serviço, a porta de entrada, os encaminhamentos, referência e contra referência, em todos os níveis, utilizando mecanismos e instrumentos institucionais.
§1º. Caberá ao município promover as adequações necessárias ao fluxo, observando os serviços disponíveis em seu território e dar ampla divulgação aos técnicos que realizam o atendimento à pessoa idosa.
§2º. Todo e qualquer equipamento público é porta de entrada de acolhimento, escuta e encaminhamento para políticas que atendam às necessidades dos idosos. Quando são identificados casos de violação de direitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Itiquira, faz o encaminhamento para demais equipamentos no intuito de atendimento e articulação para superação da vulnerabilidade e proteção garantindo a integralidade dos direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso.
§3º. Os informativos são encaminhados de meios e equipamentos como Ministério Público, Poder Judiciário, disque 100, Fichas SINAN, entre outros.
Art. 2º. Nos casos em que os equipamentos esgotaram seus esforços e ações individuais para superação da situação de vulnerabilidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Itiquira é acionado para articulação de rede e reuniões concentradas, avaliação e estudo do caso e se necessário elaboração do PIA (Plano Individual de atendimento) a ser estabelecido pela rede envolvida e acompanhado em suas ações pelo CMDPI como órgão centralizador das informações e evoluções. Uma vez esgotadas todas as ações da rede e dos equipamentos, os casos são encaminhados e informados aos Ministério Público para garantia da efetivação dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º. As situações de Violência Interpessoal e Autoprovocadas a Pessoa Idosa Maior de 60 anos no campo da Saúde já estão definidas em seu fluxograma. As portas de entrada: Unidades de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, o atendimento e as notificações e encaminhamentos constam em seus protocolos já seguidos pela Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os casos encaminhados das unidades de saúde ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, quando chegarem irão ser informados a Secretaria Municipal de Assistência Social com vistas a intervenção do CREAS/CRAS no que couber.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.
Publique-se e registre-se.
Itiquira, 22 de abril de 2025.
LIDIMAR DA SILVA AFONSO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa