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Prefeitura Municipal de Itiquira

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

RESOLUÇÃO Nº 59 DE 17 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o Comitê de participação adolescente – CPA de Itiquira/MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições legais compulsando a Lei Municipal nº 1.320 de 06 de dezembro de 2024, referente a infância e juventude, a qual tem reflexo direto e nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, § 3.º, inciso VI, da Constituição da República, conforme deliberado em reunião Plenária extraordinária realizada no dia 17de abril de 2025 e;

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”.

CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade.

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 que, na Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E, estabelece que a SDCA, em parceria com o CONANDA, deverá assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes será considerada na formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos.

CONSIDERANDO a Política Nacional de Participação Social que tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil e que define dentre as instâncias de participação social os conselhos de políticas públicas, comissão de políticas públicas, conferência nacional, consulta pública e ambiente virtual de participação social.

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que considera a mobilização e organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação, como estratégia de educação não formal.

CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos, resolve:

Art. 1º. REGULAMENTAR por meio desta Resolução a participação permanente de Adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Itiquira.

CAPÍTULO I – COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES

Art. 2º. O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA será um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito de grupos sociais e representações diversas.

Parágrafo único. A participação no CPA não é remunerada.

Art. 3º. A composição do CPA será constituída nos seguintes termos:

I – 10 adolescentes titulares, de grupos sociais diversos a serem selecionados por meio de seleção através de Edital promovido pelo CMDCA;

II - Todos(as) os(as) demais adolescentes com inscrição deferida serão considerados suplentes.

Parágrafo único. Caso não ocorra número de inscrições suficientes habilitadas para preencher as 10 (dez) vagas disponíveis para titulares, a composição do CPA será formada pelo número de adolescentes com inscrição deferida.

Art. 4º. Conforme as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, o CPA será composto contemplando a diversidade local, prioritariamente, nos seguintes segmentos da realidade local e a seguinte quantidade de vagas por representatividade:

I – Pessoas com Deficiência - duas vagas;

II – Adolescência Rural - duas vagas;

III – Adolescência Negra - duas vagas;

IV – Equidade de gênero - duas vagas.

§ 1º. Adolescentes que não representam os segmentos descritos nos incisos do Artigo 4º deverão assinalar a concorrência por vagas gerais, que serão preenchidas caso não seja preenchido com o público prioritário.

§ 2º. Os segmentos “Adolescência Negra” e “Pessoas com Deficiência” são autodeclaratórios.

§ 3º. Adolescentes que se inscreverem para o segmento prioritário deverão assinalar somente um dos segmentos de representação acima.

§ 4º. A participação dos(as) adolescentes exige autorização do(a) responsável legal, bem como para o uso de imagem, com termo apresentado em Edital, assinado pelo(a) responsável e entregue no ato da inscrição.

Art. 5º. São requisitos para participar do CPA:

I – ter entre 12 e 16 anos até a data de lançamento do Edital.

II – residir, comprovadamente, no Município de Itiquira/MT.

§ 1º. Ao completar 18 anos o(a) integrante será substituído(a) pelo suplente.

§ 2º. Para comprovação de residência no município serão válidos os seguintes documentos, sendo aceitos também em nome da mãe, do pai ou responsável legal, com a devida comprovação do parentesco: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal; contrato de locação; correspondência de Instituição Bancária Pública ou Privada, ou ainda de administradora de todos os cartões de crédito, faturas de planos de saúde, Tvs a cabo, redes de supermercados, rede de lojas, de gás canalizado e boleto de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal.

§ 3º. Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original e entregue fotocópia no ato da inscrição.

§ 4º. A fim de garantir o protagonismo do CPA na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, com anuência do CMDCA.

§ 5º. Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde que atenda aos critérios para composição do CPA.

§ 6º. Os processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância.

§ 7º. A participação do CPA não justificará ausências em aula e outras atividades escolares/acadêmicas, bem como em atividades de estágio e/ou trabalho.

§ 8º. A composição do CPA seguirá o cronograma de ações previsto no Edital.

Art. 6º. O(A) adolescente deixará de compor o CPA, antes do término previsto, em caso de:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;

IV – Mudança de residência para fora do Município de Itiquira;

V – Completar 18 anos.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente assumirá e na ausência de suplentes o funcionamento do CPA não será prejudicado.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO CPA

Art. 7º. Compete ao CPA:

I – Acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente.

II – Promover discussões sobre as demandas levantadas por crianças e adolescentes do município.

III – Disseminar as informações, decisões, discussões promovidas pelo CMDCA.

IV – Apresentar ao CMDCA propostas de pautas, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação.

V – Participar dos encontros e reuniões do CMDCA, com direito à voz, na forma deste Edital.

VI – Acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nas instâncias de controle social.

VII – Auxiliar na proposição do modelo da composição do CPA nas gestões seguintes;

VIII – Acompanhar a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subsequente.

IX – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

X – Participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora.

Parágrafo único. Os participantes do CPA que descumprirem sem justificativa plausível, suas obrigações, será impedido de inscrever-se para o CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano.

Art. 8º. O CPA atuará das seguintes formas:

I – Com encontro mensal, presencial ou remoto, sendo que trimestralmente nestes encontros haverá a participação de representante do CMDCA na reunião para fins de apoio e encaminhamento das discussões;

II – Nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes, quando for demandado pelo CPA ou pelo CMDCA;

III – Em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados(as);

IV – Compor mesas de honras em eventos sobre a adolescência quando convidados(as).

Art. 9º. Nas atividades do CPA, serão garantidas as condições de acessibilidade para participação de adolescentes com deficiência.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA

Art. 10. Compete ao CMDCA:

I – Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Criar e publicar Resolução em Órgão Oficial do Município, sobre a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – comitê de Participação Adolescente;

III – Realizar processo de seleção para composição do CPA;

IV – Conferir ampla publicidade ao processo de seleção para composição do CPA, mediante publicação de Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, ou meio equivalente;

VI – Preparar espaços específicos dentro das suas Assembleias Ordinárias para receber os representantes dos CPA;

VII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE MOBILIZAÇÃO E ESTUDO DO CPA – COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE

Art. 11. Compete à Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente:

I – Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do CMDCA;

II – Analisar os pedidos de inscrição dos(as) adolescentes e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo previsto nesta resolução e/ou no edital específico, os(as) que não atendam os requisitos exigidos, devendo indicar os elementos probatórios;

III – Analisar e deliberar sobre as impugnações e recursos;

IV – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;

V – Conduzir o processo de seleção com a regulamentação contida nesta Resolução;

VI – Resolver os casos omissos;

VII – Elaborar o cronograma de reuniões do CPA e auxiliar na organização dos encontros.

Parágrafo único. Ficam impedidos de compor a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente pessoas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau com qualquer adolescente que se inscreva para o CPA, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade.

CAPÍTULO V – DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO CPA

Art. 12. O Edital de seleção para composição do CPA deverá conter:

I – O cronograma, com as datas, formas e os prazos para impugnação do edital, registro de inscrições, recursos e publicação de inscrições deferidas;

II – A documentação a ser exigida para inscrição dos(as) adolescentes;

III – Criação e composição da comissão;

IV – Os requisitos dos(as) adolescentes e a formação do CPA constando a quantidade de titulares e suplentes;

V – A publicização em Órgão Oficial do resultado final e a posse dos(as) participantes do CPA;

VI – Informações sobre as competências do CPA.

CAPÍTULO VI – DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Art. 13. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital. A Comissão de Mobilização e Estudo do CPA deverá julgar e responder a impugnação em até 02 (dois) dias úteis. Não serão admitidas impugnações se forem remetidas fora do prazo.

Art. 14. A impugnação necessariamente deverá ser protocolada no horário das 08h às 11h00min e das 13hs às 16h, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, situada à Avenida Lucio Mendonça Primo, nº 621, Conjunto habitacional Arco Íris II, constando devidamente o capítulo, artigo (e adendo, se for o caso) em que o Edital se apresenta incoerente ou em desacordo legalmente. Além do destaque em que a incoerência é evidenciada, o impugnador deverá apresentar argumentação substanciada que ateste a irregularidade informada.

CAPÍTULO VII – DAS INSCRIÇÕES PARA O CPA

Art. 15. As inscrições serão realizadas nos dias úteis, no horário das 08h às 11h00min e das 13hs às 16h, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, situada à Avenida Lucio Mendonça Primo, nº 621, Conjunto habitacional Arco Íris II.

§ 1º. O pedido de registro será formulado pelo(a) interessado(a) em requerimento assinado e protocolado junto a Secretaria Executiva do CMDCA, onde serão numerados e enviados à Comissão, conforme Ficha de Inscrição - Anexo ao Edital, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução assim como autorização do(a) responsável legal para a participação do(a) adolescente no CPA e o uso de imagem.

§ 2º. Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original e entregue fotocópia no ato da inscrição.

§ 3º. No caso de imigrante, o documento de identidade (em referência ao RG) poderá ser o Registro Nacional Migratório ou equivalente, caso esse ainda não tenha sido emitido, o protocolo de solicitação do registro emitido pela autoridade competente acompanhado do documento de viagem válido ou de qualquer outro documento de identificação previsto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 16. O pedido de inscrição que não atender às exigências desta Resolução será indeferido, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.

CAPÍTULO VIII – ANÁLISE E SELEÇÃO DE INSCRIÇÕES E DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS

Art. 17. A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar os documentos enviados dentro do período aberto para as inscrições.

Parágrafo único. Em caso de empate, optar-se-á pelo(a) adolescente com maior idade.

Art. 18. Após o término do prazo de 05 (cinco) dias úteis utilizados para a análise da parte documental das inscrições, o CMDCA emitirá a publicação com o resultado provisório dos(as) inscrições deferidas e indeferidas.

CAPÍTULO IX – RECURSOS

Art. 19. Qualquer adolescente participante e/ou seu responsável, poderá(ão) apresentar recurso quanto ao indeferimento da inscrição no prazo de 02 dias úteis, contados da publicação, a qual será analisada pela Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhar a(s) resposta(s) ao(à) solicitante do recurso.

Art. 20. Os recursos e pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à Comissão de Mobilização e Estudo do CPA exclusivamente via e-mail em: executivaconselhosmas@gmail.com com o assunto: “Recurso Edital – CPA”.

Art. 21. A etapa de recursos não contempla o envio de novos documentos não anexados ou anexados de forma errônea no ato da inscrição, mas antes, se volta apenas para o esclarecimento dos motivos que desencadearam o indeferimento da inscrição.

Parágrafo único. São irrecorríveis as decisões tomadas pela Comissão de Mobilização e Estudo do CPA em relação aos recursos apresentados, não se admitindo, portanto, recurso de recurso.

CAPÍTULO X – DO RESULTADO FINAL

Art. 22. Concluída a etapa recursal, o CMDCA publicará o resultado definitivo no Órgão Oficial do Município, contendo os nomes dos(as) adolescentes titulares e suplentes (se houver) que comporão o CPA.

CAPÍTULO XI – DA POSSE

Art. 23. Após a publicação da composição do CPA, o(a) Presidente do CMDCA promoverá a posse oficial dos(as) adolescentes em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Mobilização e Estudo do Comitê de Participação Adolescente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas os preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Municipal, Edital, na presente Resolução e nos princípios gerais de Direito, analogia e costumes.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos.

Publique-se e registre-se.

Itiquira/MT, 17 de abril de 2025.

MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente