DECRETO Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2025
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere o artigo 148, I, “c” da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.165, de 11 de dezembro de 2024, que cria o Fundo Municipal de Transportes (FMT), decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Transportes (FMT), instituído pela Lei Municipal nº 2.165, de 11 de dezembro de 2024, com o objetivo de estruturar, gerenciar e garantir suporte financeiro às políticas públicas municipais voltadas à mobilidade urbana e rural, transporte público e infraestrutura viária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes, de natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, não possui personalidade jurídica própria e terá duração indeterminada, regendo-se pela legislação vigente e pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes (FMT) deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assegurando que os recursos sejam destinados exclusivamente ao financiamento e execução de políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e rural, transporte público, infraestrutura viária e outros objetivos previstos em sua legislação instituidora.
§ 1º O orçamento anual do FMT será integrado ao orçamento geral do município, devendo ser elaborado, executado e avaliado de acordo com as normas e princípios da administração pública.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMT deverá ser planejada de forma estratégica, priorizando ações de impacto positivo para a mobilidade e transporte no município, em conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes (FMT):
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - transferências e repasses de recursos de origem federal e estadual;
III - receitas provenientes de multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de carga e descarga;
IV - contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas ao Fundo;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VII - recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMT;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por legislação específica.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação vinculada aos objetivos previstos na Lei Municipal nº 2.165, de 11 de dezembro de 2024 e neste Decreto.
§ 2º A utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito observará as disposições legais específicas, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º A aplicação dos recursos do Fundo deverá ser realizada de forma transparente e eficiente, garantindo o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 4º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação que terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Garantir a transparência na administração dos recursos do Fundo, promovendo a divulgação periódica de relatórios financeiros e de execução física dos projetos financiados;
III - Realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, conforme os critérios e prazos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - Manter o controle contábil e financeiro dos recursos, assegurando que sejam aplicados exclusivamente para os fins previstos na legislação instituidora do Fundo;
V - Elaborar e apresentar relatórios circunstanciados de gestão aos órgãos competentes, incluindo o Conselho Gestor do Fundo e o Prefeito Municipal, com periodicidade mínima trimestral;
VI - Promover a articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução integrada de projetos de mobilidade urbana e transporte;
VII - Monitorar a eficiência e eficácia das ações financiadas pelo Fundo, assegurando o cumprimento de suas metas e objetivos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, poderá contar com o suporte técnico e operacional de outros órgãos ou entidades da administração municipal para a gestão do Fundo.
§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, e destinado às finalidades previstas neste Decreto.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, com as seguintes atribuições:
I - Analisar e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, apresentados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Monitorar a execução das ações financiadas pelo Fundo, avaliando sua conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação e neste Decreto;
III - Fiscalizar a gestão administrativa e financeira do Fundo, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos;
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre a utilização dos recursos e os resultados das ações realizadas;
V - Propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas locais de mobilidade urbana e transporte;
VI - Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de gestão apresentados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.252, de 23 de abril de 2025:
a) O Secretário Municipal de Educação que o presidirá;
b) O Secretário Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
§ 2º Os membros do Conselho, representantes de órgãos, exercerão suas funções enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 3º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, em caráter excepcional, em sessões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando necessário, para prestar esclarecimentos ou subsidiar decisões.
Art. 6º A Secretaria de Educação prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), garantindo os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições.
§ 1º O suporte técnico e administrativo incluirá:
I - A preparação e organização das reuniões do Conselho, incluindo convocações, registro de atas e divulgação das deliberações;
II - A elaboração e envio de relatórios periódicos sobre a aplicação dos recursos do Fundo, para análise e deliberação do Conselho;
III - O fornecimento de informações técnicas e financeiras relativas aos projetos e ações financiados pelo Fundo;
IV - A articulação com outros órgãos e entidades da administração municipal para a obtenção de dados e informações necessários às deliberações do Conselho.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar que todas as decisões e recomendações do Conselho Gestor sejam implementadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O Conselho Gestor poderá requisitar, quando necessário, informações adicionais ou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Educação, bem como a presença de técnicos e especialistas em suas reuniões.
§ 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Gestor serão custeadas com os recursos do Fundo, observando-se os limites orçamentários e as disposições legais aplicáveis.
Art. 7º A gestão operacional e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será realizada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para os objetivos previstos na Lei Municipal nº 2.165, de 11 de dezembro de 2024 e neste Decreto;
II - Todas as movimentações financeiras do Fundo serão realizadas por meio de conta específica, aberta em instituição financeira oficial, assegurando total transparência e rastreabilidade;
III - A aplicação dos recursos será realizada de forma eficiente, priorizando projetos e ações de maior impacto para a melhoria da mobilidade urbana e rural, em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico municipal;
IV - A prestação de contas deverá seguir os padrões estabelecidos pela legislação vigente, sendo submetida ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo;
V - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela elaboração de relatórios trimestrais detalhados sobre a aplicação dos recursos, contendo informações financeiras e indicadores de resultados das ações financiadas.
§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício subsequente, permanecendo vinculado às finalidades previstas neste Decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar sistemas informatizados para garantir a eficiência e transparência na gestão dos recursos e na prestação de contas do Fundo.
§ 3º A execução financeira do Fundo estará sujeita à auditoria periódica pelos órgãos de controle interno e externo, para assegurar a regularidade de sua aplicação e conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto nº 374, de 11 de Dezembro de 2024.
Campos de Júlio, 30 de abril de 2025
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT