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Prefeitura Municipal de Querência

​RESOLUÇÃO n.005/2025 - RESOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Querência – MTem Reunião Plenária Ordinária, realizada 20 de fevereiro de 2024 e no dia 11 de março de 2025, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal n° 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO A Lei Municipal 1.534/2023 de 06 de novembro de 2023, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no município de Querência - MT no âmbito da Política de Assistência Social.

Capítulo I

Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes

Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:

I – Acolhida;

II – Renda;

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – Desenvolvimento de autonomia;

V – Apoio e auxílio.

Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:

I. garantia da gratuidade da concessão;

II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;

IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

Capítulo II

Da Gestão e da concessão

Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar e elaborar um parecer técnico observando os critérios de concessão de cada benefício.

§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.

§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§ 4º O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§ 5º Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do CadÚnico. Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Seção I

Dos critérios e Prazo

Art. 9º – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I - Residência fixa ou temporária no município;

II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV – Preferencialmente estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;

V – Preferencialmente participar dos programas e ou serviços oferecidos pela rede socioassistencial.

§ 1º – O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;

II - Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.

§ 2º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Art. 10 – O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Seção II

Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões

Art. 11 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I - Nascimento;

II - Morte;

III - Vulnerabilidade temporária; e

IV - Calamidade pública;

Art. 12 - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças

§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

§ 3º O requerimento deverá ser feito do 8° mês até 30 dias, contados da data do nascimento.

§ 4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

§5º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:

I - Bens materiais será concedido aos nascidos vivos e que consistirá em:

1 bolsa; 1 toalha; 1 cobertor ou 1 manta; 3 flanelas; 10 fraldas de pano; 3 conjuntinhos de roupa; 1 par de luva e 1 par de meias; 1 kit higiene que deve conter: 1 sabonete; 1 shampoo; 1 lenço umedecido; 1 banheira;

II - Em Pecúnia será concedido para natimortos ou que venha a óbito no prazo de 30 dias após o nascimento, cujo valor de referência do auxílio será de meio salário mínimo, repassado diretamente em conta no nome do solicitante.

§7º O benefício poderá ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

§8º - São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:

I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;

II – Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;

III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

IV – Comprovante de residência;

V – Carteira de identidade e CPF do beneficiado;

VI - Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

Art. 13 - O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

§1º O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:

I – Despesas de urna;

II - Serviços funerários;

III - traslado do corpo;

IV - Velório;

V – Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;

VI – Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

§3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 15 dias após o sepultamento do ente familiar.

§4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

§5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.

§6º São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:

I – Atestado de óbito;

II – Comprovante de residência;

III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.

§7º O benefício será concedido em forma de pecúnia no valor um salário mínimo que será depositado na conta do requerente ou em caso excepcionais na conta da fornecedora, que deverá ser justificado por parecer técnico.

Art. 14 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

I - Alimentação;

II - Documentação civil básica;

III - domicílio provisório;

IV - Mobilidade;

V - Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:

a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;

d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;

f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;

g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.

§1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:

I - Bens materiais:

a) Alimentação;

§1º Em cesta básica, que será concedida 1 vez por mês por no máximo 3 meses podendo ser prorrogada por meio de justificativa do técnico responsável.

§2º Em refeição para pessoas em situação de rua, migrantes, ou em casos específicos em que o técnico avalie como necessário, uma vez ao dia podendo ser prorrogado para mais dias por meio de justificativa.

§3º Em pecúnia será concedido em casos excepcionais observando a vulnerabilidade do requerente, bem como a sua necessidade, sendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a cesta básica e o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a refeição, concedidos nos moldes do §1º e do §2º respectivamente.

b) Documentação civil básica: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS entre outro considerados documentos civis básicos pelo governo federal. Que será pago no valor de até R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a depender do valor do documento requerido, que será pago na conta do requerente do benefício ou em situações excepcionais na conta do prestador desse serviço.

c) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência, sendo esses:

Kit higiene feminino: toalha; absorvente; aparelho de barbear; papel higiênico; sabonete; creme dental; antitranspirante; Kit higiene masculino: toalha; aparelho de barbear; papel higiênico; sabonete; creme dental; antitranspirante; Coberta;

II - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas seguintes situações:

a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos, conforme processo licitatório disponível e em casos excepcionais a lugares não licitados, também podendo ser pago em forma de pecúnia no valor de até meio salário mínimo, observando a avaliação do técnico;

b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes, conforme processo licitatório disponível e em casos excepcionais a lugares não licitados, também podendo ser pago em forma de pecúnia no valor de até meio salário mínimo, observando a avaliação do técnico;

c) visita familiar a membro da família que esteja em medida socioeducativa, ou em caso de visita a instituição prisional em fato de medida judicial determinada, sendo concedido no máximo 3 (três) vezes ao ano;

d) acesso à documentação civil básica.

e) custeio de passagem para perícia no INSS, para atendimento do BPC e acesso a outros programas e benefícios socioassistenciais;

f) excepcionalmente para perícia INSS em outros casos, com avaliação técnica fundamentada;

III - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:

a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) para garantir moradia nas situações de desastres, de calamidade pública e pandemia;

d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

IV - O valor de referência do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel será de até um salário mínimo, repassado em parcelas mensais por um período de 1 mês e no máximo 3 meses podendo ser prorrogado mediante avaliação da equipe técnica.

a) O aluguel social será pago diretamente na conta do requerente do benefício, podendo excepcionalmente ser pago na conta do locatário do imóvel em casos de pessoas em situação de rua ou outro caso em que a pessoa não possua meios de receber o benefício pessoalmente.

§1º Em casos excepcionais será concedido o benefício eventual para pagamento de diárias em hotel. Esse beneficio será concedido ao solicitante por meio de requerimento a equipe técnica, o requerente deve atender aos requisitos necessários do inciso III desse artigo e será pago diretamente ao fornecedor do serviço.

V - Documentação necessária para concessão dos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:

a) Custeio de fotografias para documentação civil básica: documentos pessoais, faltando esses o boletim de ocorrência da perda ou furto dos mesmos, será aceito excepcionalmente também o Cadastro Único para requerimento desse benefício;

b) Aluguel social: documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado, contrato de aluguel em nome do beneficiário, conta em nome do beneficiário e no caso da exceção do adendo “a” do inciso IV desse artigo, conta em nome do locatário;

c) Custeio de deslocamentos –documentos pessoais, requerimento perícia no INSS, comprovante de participação ou benefício socioassistencial, comprovante de acolhimento institucional, comprovante de medida socioeducativa e em caso de decisão judicial documento que conste o local para onde a pessoa será enviada assinado pelo juiz;

Art. 15- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

I – É imprescindível a realização de diagnóstico socio territorial, para que as provisões possam ser ofertadas de acordo com as reais necessidades das famílias. As reuniões intersetoriais também são fundamentais, para que as provisões que demandam ações definitivas de outras políticas públicas possam ser implementadas e, dessa forma, possam ser cessadas as ofertas nos prazos definidos pelos profissionais junto com às famílias.

§ 1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.

§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.

§ 3º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§ 4º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.

§ 5º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§ 6º - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento, vulnerabilidade temporária e provisões diversas. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

§ 7º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 16 – Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:

I – Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;

II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;

IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;

Art. 17 – As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.

Art. 18 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Art. 19 – Esta resolução revoga as resoluções n.005/2024 - RESOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS e a n.002/2025 - RESOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.