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Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena

​LEI MUNICIPAL Nº 1183/2025.

SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT A DESAPROPRIAR POR UTILIDADE PÚBLICA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE FUNCIONAL PRONTO ATENDIMENTO BAIXA COMPLEXIDADE, A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica o Município de Nova Santa Helena/MT autorizado a desapropriar, por Utilidade Pública, 01 (uma) área total de 750m² para complementação da implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade, no Município de Nova Santa Helena/MT.

I - A área a ser desapropriada compreende o lote 10 da quadra 92 do loteamento “Cidade Santa Helena” do Município de Nova Santa Helena-MT, com área superficial de 750,00 M² (setecentos e cinquenta metros quadrados), dentro das seguintes características: Dimensões: - Frente: 15,00 metros; Fundos: 15,00 metros; Lado Direito: 50,00 metros; Lado Esquerdo: 50,00 metros. Limites e Confrontações: - Frente: Rua Goiás; Fundos: Lote 11; Lado Direito: Lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Lado Esquerdo: Lote 12, Matrícula n.º 3873, Livro n. 2, Cartório de 1º Ofício Registro de Imóveis, Itaúba/MT, sem nenhum bem de raiz ou construção encravada no mesmo, devidamente avaliado em R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), de propriedade de JOHNNY LUIZ SUR, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF/MF 025.896.841-93, e FRANCIANE PAULATTI SUR, brasileira, casada, servidora pública, portadora do CPF/MF 011.921.261-73, residentes e domiciliados na Rua Eva Percilia de Moraes, 175, Centro, Nova Santa Helena/MT, devidamente identificados nos documentos que são apensados como parte integrantes da presente Lei.

Art. 2º. A desapropriação de que trata a presente Lei será em favor do Município de Nova Santa Helena/MT, ficando este responsável pelos atos executórios, bem como ao pagamento da indenização correspondente a R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), em parcela única.

Art. 3º. A presente desapropriação será por Utilidade Pública com a finalidade de complementação da implantação da Unidade Funcional Pronto Atendimento Baixa Complexidade).

Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados recursos à conta da seguinte dotação orçamentária:

10 Saúde

122 Administração geral

0006 GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

2096 CUSTEIO DA GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

3.3.90.93 -224 Indenizações e Restituições

Art. 5º. O Município de Nova Santa Helena tomará a posse do imóvel no ato da promulgação desta Lei, e eventuais encargos para regularizar o domínio serão suportados por conta do Tesouro Municipal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 29 de abril de 2025.

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal