LEI Nº 3.669, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.543, de 03 de junho de 2024 que trata sobre a organização da Política Pública de Assistência Social e regulamenta o Sistema Único de Assistência Social no Município de Sorriso - MT e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 3.543, de 03 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 ................................................................................
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XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos provenientes ao tesouro Municipal;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o pacto de Aprimoramento do Suas, implementando em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Suas;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuadas;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de informação do Sistema único de assistência Social- Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual;
XXXII - garantir e implementar a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o plano Plurianual, o Plano de assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre união, estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir e monitorar, os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais e com as demais Redes de Serviços Públicos, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências;
XXXIX- implementar e monitorar os protocolos pactuados na CIT;
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI- Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas e Sistema de garantia de Direitos e Sistema de justiça;
XLIII- promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX- acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n°8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas;
LIII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do suas para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVI - dar publicidades ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 25 de abril de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
(*) Republicado por ter saído no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, nº 4.724, de 28.04.2025, página 643, com incorreção no original.