DECRETO N° 042/2025 de 30 de abril de 2025
DECRETO N° 042/2025 de 30 de abril de 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS, e dá outras providências.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso V do artigo 83 da Lei Orgânica do Município e, de conformidade com o previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 84, de 20 de dezembro de 2012):
DECRETA:
Art. 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser substituída, quando ocorrer erro na emissão, no endereço eletrônico " https://www.confresa.mt.gov.br", no prazo de até 4 (quatro) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, desde que:
I - não tenha sido recolhido o imposto;
II - não seja alterado o valor da nota, e
III - não seja substituída a competência.
Parágrafo único. Na hipótese em que não sejam atendidos os requisitos indicados na substituição da NFS-e, a mesma deverá ser cancelada e emitida uma nova nota.
Art. 2º - O contribuinte poderá cancelar a NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e no endereço eletrônico " https://www.confresa.mt.gov.br ", no prazo de até 4 (quatro) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados de sua emissão, desde que o imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido, e quando:
I - não tenha ocorrido a prestação do serviço;
II - tenha havido o distrato do serviço;
III - tenha ocorrido cancelamento de empenho junto ao órgão público, ou;
IV - tenha ocorrido erro de preenchimento com impossibilidade de substituição.
§ 1º Quando do cancelamento, o contribuinte indicará o motivo e anexará os documentos comprobatórios.
§ 2º Não poderão ser canceladas de forma on-line as notas emitidas:
I - quando o tomador for pessoa física;
II - quando o tomador não for identificado.
§ 3º A quantidade máxima permitida de cancelamento, nas condições previstas no caput deste artigo, será definida por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - Ultrapassado o prazo indicado no caput do art. 2º deste Decreto, ou, quando o imposto já houver sido recolhido, o cancelamento da NFS-e, da NFTS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS somente se dará por meio de processo administrativo, com a indicação do motivo.
§ 1º O processo administrativo será instruído com cópia do contrato social ou outro documento legal que a substitua, além dos seguintes:
I - declaração da certificação da não ocorrência da prestação do serviço assinada pelo tomador do serviço, sendo que:
a) quando o tomador do serviço for pessoa jurídica, a declaração constante no inciso I deverá possuir firma reconhecida pelo representante legal da empresa ou outro documento legal que o substitua;
b) quando o tomador do serviço for pessoa física, a declaração constante no inciso I deverá possuir firma reconhecida e cópia da carteira de identidade com o CPF, ou, outro documento legal que a substitua.
II - cópia do respectivo distrato, na hipótese de cancelamento de negócio jurídico com adiantamento de serviço, assinado pelas pessoas habilitadas;
III - cópia autenticada do cancelamento do empenho, quando for o caso;
IV - documentos que comprovem outros motivos para o cancelamento, devidamente autenticados.
§ 2º A solicitação de cancelamento prevista no caput, poderá ser requerida por meio eletrônico no Portal da Nota Confresa.
§ 3º O cancelamento mediante processo administrativo deverá ser analisado pelo setor competente da Diretoria da Receita Municipal, que deverá deferir ou indeferir em razão da documentação acostada ao processo, conforme Instrução Normativa.
§ 4º Enquanto estiver sob análise, a NFS-e indicada para cancelamento não será objeto de inclusão no Resumo de Declaração Tributária - RDT.
Art. 4º - Quando o tomador do serviço denunciar, através de processo administrativo, o não reconhecimento de nota emitida contra ele, deve o setor competente intimar o prestador para prestar esclarecimento, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da intimação.
§ 1º Caso a intimação não seja atendida, o processo poderá ser encaminhado para programação fiscal.
§ 2º A Administração Tributária, por iniciativa própria, ou, mediante a denúncia indicada no caput deste artigo, poderá cancelar, de ofício, a NFS-e caso:
I - fique demonstrado no processo a emissão indevida da NFS-e;
II - o prestador não atenda as intimações;
III - o prestador não seja localizado.
§ 3º Caso a empresa não atenda a intimação, ou não seja localizada, a Administração Tributária poderá tomar providências para sanar a irregularidade.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, antes do cancelamento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM, comunicado do cancelamento da NFS-e, dando um prazo de até 15 (quinze) dias contínuos para que o prestador esclareça o fato.
§ 5º Uma vez cancelada a NFS-e pelas razões indicadas no caput, o processo deve ser encaminhado para as devidas providências legais.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Confresa - MT, em 30 de abril de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal