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Prefeitura Municipal de Sapezal

​LEI Nº 1.831/2025

ALTERA A LEI Nº 1.596 DE 14 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor: Mesa Diretora/2025/2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 2º O ressarcimento será mensal e corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal pago ao Vereador na forma do art.4º desta Lei.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021 que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 4º Os requisitos para o processamento da verba indenizatória de que trata esta Lei observará o disposto na Resolução nº 09/2021 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 4º Revoga-se o §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.596 de 14 de julho de 2021.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sapezal-MT, 25 de março de 2025.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal