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Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger

​LEI Nº 1.487/2025

LEI Nº 1.487/2025

OBRIGA OS PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE DE VACINAÇÃO, OU OS SEUS RESPONSÁVEIS, A APRESENTAR, NO ATO DA MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PÚBLICO OU PRIVADO, CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA CONTENDO O REGISTRO DA APLICAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS À SUA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil, recomendadas pelas autoridades sanitárias e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Paragrafo Único: Havendo laudo médico que contraindique a vacinação, ficará dispensada a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula.

Art. 2º. Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis têm o prazo de 30 (trinta) dias para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada.

Art. 3º. Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos a efetivação da matrícula.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 29 de Abril de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal