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Câmara Municipal de Alto Paraguai

resolução 04

RESOLUÇÃO Nº 04/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 640/2023 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei nº 640/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Câmara Municipal de Alto Paraguai/MT, os requisitos do cargo de Procuradora Jurídica da Lei Municipal n. 702/2025, o “I - Anexo I – Lotacionograma - Quadro de Cargos Efetivos e comissionados” e “II - Anexo II – Atribuições dos cargos efetivos e comissionados” da seguinte maneira:

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA E PRÉ-REQUISITOS

CARGOS

QUANTIDADE DE VAGAS

OCUPADAS

DISPONÍVEIS

PRÉ-REQUISITOS

Procuradora Jurídica

01

-

01

Nível Superior Completo de bacharelado em Direito com inscrição na OAB, comprovada a prática jurídica de, no mínimo, três anos.

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Atribuições da Procuradora Jurídica da Procuradoria Especial da Mulher

A Procuradora Jurídica, integrante da Procuradoria Especial da Mulher, tem como função principal prestar suporte jurídico às atividades da Procuradoria, garantindo a conformidade legal de suas ações e auxiliando na defesa dos direitos das mulheres. Compete à Procuradora Jurídica:

I – Prestar assessoria e consultoria jurídica à Procuradoria da Mulher, emitindo pareceres e orientações sobre os casos de violência, discriminação e violação dos direitos das mulheres, bem como sobre outros temas afetos à Procuradoria;

II – Analisar e encaminhar denúncias recebidas pela Procuradoria da Mulher aos órgãos competentes, garantindo que todas as medidas cabíveis sejam adotadas, respeitando os princípios legais e os direitos das vítimas;

III – Elaborar e revisar projetos de lei, resoluções, moções e outros documentos normativos de interesse da Procuradoria da Mulher, sugerindo melhorias legislativas voltadas à promoção da igualdade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres;

IV – Representar a Procuradoria da Mulher em reuniões, audiências públicas e eventos jurídicos, promovendo a articulação com o Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia da Mulher, organizações da sociedade civil e demais entidades envolvidas na defesa dos direitos das mulheres;

V – Acompanhar processos judiciais e administrativos que envolvam questões de interesse da Procuradoria da Mulher, emitindo pareceres e orientações sobre as providências cabíveis;

VI – Promover capacitações e treinamentos jurídicos para vereadores, servidores da Câmara e demais interessados, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre legislação de proteção às mulheres, igualdade de gênero e combate à violência;

VII – Cooperar com instituições jurídicas e acadêmicas na realização de pesquisas e estudos sobre legislação e políticas públicas voltadas às mulheres, fomentando a criação e o aprimoramento de instrumentos legais de proteção à mulher;

VIII – Orientar juridicamente a Procuradoria da Mulher na fiscalização e no acompanhamento da execução de programas e políticas públicas municipais voltadas à promoção dos direitos das mulheres e ao combate à violência de gênero;

IX – Zelar pela aplicação das normas e diretrizes estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal sobre os direitos das mulheres, sugerindo medidas para garantir sua efetividade no âmbito municipal e outras atribuições jurídicas em geral determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 2º Fica acrescido no Anexo IV o seguinte:

ANEXO IV

OS CARGOS EM COMISSÃO TERÃO AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES:

DAS – Direção e Assessoramento Superior – 5 – Perceberão os funcionários nomeados para os cargos de:

- Assessor Jurídico;

- Procuradora Jurídica.

Art. 3º Fica alterado e acrescido no quadro de cargos de provimento em comissão os seguintes:

os seguintes:

I

Assessoria

Jurídica

DAS 5

R$ 4.219,06

VII

Procuradoria Especial da Mulher

Procuradora Jurídica

DAS 5

R$ 4.219,06

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Alto Paraguai, 26 de março de 2025.

MESA DIRETORA

ROZINEI RODRIGUES DA SILVA

Presidente

RAQUEL PEREIRA VIEIRA

Vice-presidente

VANILDA FERNANDES

1ª Secretária

KAYO HENRIQUE

2º Secretário