RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025.
1. ADMISSIBILIDADE
A empresa: MARCIONE ALVES PERROT - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 17.891.635/0001-29, inconformada com os termos do Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025 que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para realizar a reforma da Concha Acústica na Praça Central no município de Pedra Preta MT, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através de protocolo na recepção, no dia 15/04/2025 às 15h35min.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, CNPJ/MF nº 17.891.635/0001-29 .
O que diz nosso Edital em seu item 4. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DOS ESCLARECIMENTOS:
4.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas correlatas e vigentes, ou para solicitar esclarecimentos e providências sobre os seus termos, no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
4.2. As impugnações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET ou encaminhadas ao endereço eletrônico: licitacao@pedrapreta.mt.gov.br, com a indicação da modalidade e número do certame, a razão social da empresa e seu telefone.
4.3. As impugnações e esclarecimentos serão respondidos no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e as respostas integrarão o edital e estarão disponíveis no site www.pedrapreta.mt.gov.br.
4.3.1. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
O prazo para que se possa apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias úteis, antes da data designada para a abertura da sessão, que aconteceria no dia 22/04/2025, ou seja, até o dia 15/04/2025. Cumpre ressaltar que a sessão foi suspensa em publicação oficial na data de 16/04/2025.
Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, CNPJ/MF nº 17.891.635/0001-29 é TEMPESTIVA.
2. DA IMPUGNAÇÃO
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Resumidamente, o impugnante questiona a legalidade do Edital epigrafado, no tocante à:
‘’A empresa impugnante MARCIONE ALVES PERROT - ME contesta especificamente que é preciso explicitar no corpo do instrumento convocatório se o BDI utilizado terá como base a cobrança de 40% sobre os serviços de mão-de-obra ou se os concorrentes correm riscos de sofrer ao alvedrio da Administração Pública majoração de tributos ao longo do processo administrativo nº 11/2025. A pretexto de ter que justificar eventual perda de receita e sob a égide da Lei 14.133/2021 fiscais de contrato e membros desta Comissão Permanente de Licitação - CPL têm dito (extraoficialmente) que haverá majoração de tributos, nas concorrências eletrônicas (em andamento e convocadas).
No intuito de evitar qualquer tipo de decisão surpresa e impedir a violação ao princípio da segregação de funções (art. 5º a impugnante destaca o conteúdo do Decreto 079/2023 que estabelece as competências do Agente de Contratação: Portanto, uma vez que a Minuta do Edital e do instrumento de contrato do presente certame foram elaborados por Vossa Senhoria, antecipamos o receio de que, tal qual ocorreu na Concorrêncía Eletrônica no 06/2024 (processo administrativo nº 99), ocorra o acúmulo de funções’’.
3. ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas buscando atender a estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/21.
Dito isso, consigno que em âmbito municipal o DECRETO MUNICIPAL Nº 079, DE 27/03/2023 é quem ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS CONFORME LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Naturalmente, todas essas atividades são típicas dos agentes de contratação, tanto em uma análise da Lei Federal 14.133/2021, quanto da regulamentação municipal realizada através do Decreto Municipal n. 79/2023, sobretudo considerando-se a realidade de nosso Município, de pequeno porte e que optou por liminar as funções de contratação aos servidores de carreira, seguindo orientações dos próprios Tribunais de Contas.
Veja que a norma municipal foi clara ao dispor que o agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre servidores públicos efetivos da Administração para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação em uma repetição quase que integral do inciso LX do Art. 6° e também Art. 8° da Lei 14.133/2021.
O referido normativo ao disciplinar as atribuições do agente de contratação, enumerou dentre outras, justamente aquelas que a Representante argui serem irregulares:
Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
i) atuar em todos os processos administrativos de contratação, inclusive processos de adesão à atas de registros de preços, contratações direta e procedimentos auxiliares, salvo quando se fizer substituir pela Comissão de Contratação ou outra Comissão Especial que venha a ser designada.
A impugnante subdivide ações típicas da mesma fase do procedimento licitatório e que naturalmente são exercidas pelo Agente designado para o desempenho da condução do certame, em uma exegese equivocada, tanto ao mencionar a Concorrência Eletrônica n. 6/2024, quanto em análise do certame em comento.
Não há qualquer violação ao princípio da segregação de funções no âmbito dos procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-MT, tendo atuado no certame inúmeros departamentos e setores, inclusive do Departamento de Engenharia, recaindo a publicação e condução da fase competitiva à Agente de Contratação designada na forma da lei.
Veja que receber as propostas, analisar as condições de habilitação e julgar eventuais recursos são ações típicas da fase externa do certame e naturalmente sua condução é presidida pelo Agente de Contratação, por expressa previsão legal, ressalvada tanto o reexame dos recursos em sede de duplo grau de jurisdição adminisrativa, quanto a homologação do certame à autoridade competente.
Como se não bastasse, quando se trata de temas de ordem técnica, seja jurídica, fiscal ou demais áreas afins, é praxe a realização de diligências junto à Procuradoria Geral do Município, Contabilidade, Controladoria Geral do Município, Departamento de Engenharia e até mesmo às Secretarias demandantes, com o fito de subsidiar a tomada de decisões naquilo que exorbita de nossa competência técnica.
4. DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DEDUÇÕES E DO BDI
No tocante à alegação de insegurança sobre a composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), especificamente no que se refere à incidência de tributos como o ISS, esclarece-se que:
O Município de Pedra Preta, em consonância com a legislação nacional (Lei Complementar nº 116/2003) e sua legislação municipal aplicável, adota o entendimento de que o ISS incide sobre o preço do serviço prestado, observadas as deduções legalmente previstas.
Em serviços de construção civil, é permitida a dedução dos valores referentes aos materiais fornecidos pelo prestador da obra, desde que os materiais sejam efetivamente fornecidos pela empresa executora; o fornecimento seja comprovado por notas fiscais específicas com incidência de ICMS; a aquisição esteja diretamente vinculada ao contrato de execução; o valor esteja destacado de maneira clara na planilha de custos e na documentação de cobrança.
Nessa linha, a base de cálculo do ISS será o valor do serviço de execução, após as deduções legais devidamente comprovadas.
Em relação ao BDI, importa destacar que este compõe o conjunto de documentos do edital, sendo parte integrante obrigatória, conforme expressamente previsto.
Assim, o anexo contendo a estrutura do BDI indica de forma clara qual é a base de cálculo do ISS que deverá ser considerada pelos licitantes. O BDI vincula todos os participantes, não cabendo alteração posterior, salvo por motivação legal expressa.
Importante ressaltar que não cabe às empresas, por meio de impugnação, determinar quais elementos devem ou não constar do instrumento convocatório. A Administração Pública é quem, dentro dos limites da legislação vigente, estabelece as regras do certame, cabendo aos interessados a decisão de participar ou não, cientes das condições fixadas.
Desse modo, o BDI anexo ao edital, onde consta expressamente a base de cálculo do ISS, prevalece e deve ser seguido pelos concorrentes, independentemente de constar novamente no corpo do edital. Essa prática observa o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que garante segurança jurídica e igualdade de condições a todos os participantes.
Por fim, o Município atuará em conformidade com o que já foi estipulado no edital e seus anexos, e eventuais alterações fiscais que impactem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão tratadas nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, não subsiste a alegada insegurança jurídica, nem tampouco qualquer afronta à legalidade ou ao equilíbrio entre os participantes.
4. DA DECISÃO
Assim, após análise dos motivos expostos, diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME em virtude do disposto no Art. 4º da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 30 de abril de 2025.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação
Portaria nº 186/2023