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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

​LEI COMPLEMENTAR Nº 185 DE 30 DE ABRIL DE 2025

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 12 de dezembro de 2005, para dispor sobre a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica investidos nas funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, em regime de dedicação exclusiva, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 67-A:

Art. 67-A. Os profissionais da educação básica no exercício das funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, investidos sob o regime de dedicação exclusiva, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º A jornada prevista no caput deste artigo observará dedicação exclusiva, sendo vedado ao servidor exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§2º Os percentuais estabelecidos nos artigos 68, 69 e ANEXOS VI, VII, VIIIdesta Lei Complementar incidirão sobre o valor correspondente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda/MT, 30 de abril de 2.025

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal