LEI COMPLEMENTAR Nº 185 DE 30 DE ABRIL DE 2025
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 12 de dezembro de 2005, para dispor sobre a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica investidos nas funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, em regime de dedicação exclusiva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 67-A:
Art. 67-A. Os profissionais da educação básica no exercício das funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, investidos sob o regime de dedicação exclusiva, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º A jornada prevista no caput deste artigo observará dedicação exclusiva, sendo vedado ao servidor exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§2º Os percentuais estabelecidos nos artigos 68, 69 e ANEXOS VI, VII, VIIIdesta Lei Complementar incidirão sobre o valor correspondente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda/MT, 30 de abril de 2.025
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal