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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

​RESOLUÇÃO N.º 002, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM, ESTADO DE MATO GROSSO.

O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas no art. 12º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a Reunião ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025, conforme ata 003/2025;

CONSIDERANDO a deliberação e aprovação unanime das regras de organização e funcionamento do Conselho Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO FISCAL, Anexo Único desta resolução, que regulamenta as normas internas de funcionamento do órgão deliberativo, nos exatos termos previstos nos dispositivos que constam no referido instrumento que constitui anexo da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 19 de março de 2025.

Campo Novo do Parecis/MT, em 30 de abril de 2025.

EDNA MARA SAIBERT MALLMANN

Presidente do Conselho Fiscal -FUNSEM

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM, ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO FISCAL do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM, no uso de suas atribuições e competências conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, estabelece o seu Regimento Interno na forma das disposições a seguir.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Fiscal do FUNSEM, na qualidade de órgão colegiado responsável pela fiscalização e supervisionamento da execução das políticas do Conselho Curador e do desempenho das ações de planejamento, execução e das boas práticas de governança da Diretoria-Executiva, estabelece mediante o presente regimento interno suas normas organização e funcionamento.

Art. 2º O Conselho Fiscal é um órgão autônomo, cuja atuação é independente em relação ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva, com atribuições específicas previstas no artigo 12, da Lei Municipal nº 2.474/2023 bem como no presente regimento interno.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros, sendo, 3 (três) titulares e 1 (um) suplente, eleitos dentre os servidores municipais.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos quadros da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis, na forma do pleito eleitoral regulamentado pela Lei Municipal nº 2.474/2023 e atos regulamentares específicos.

§ 2°. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de seus membros, limitados ao exercício de três mandatos consecutivos.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal deverão observar os requisitos dos incisos I a III do art. 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, os quais caracterizam-se como condições de aplicação imediata de ingresso e permanência no exercício da função.

§ 4º Para o ingresso e permanência no exercício da função de membro do Conselho Fiscal, o servidor público deverá comprovar sua certificação no nível exigido para o porte do FUNSEM na classificação do Índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, nos termos da versão atualizada do manual de certificação profissional RPPS emitido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência Social - MPS.

§ 5º. Os membros do Conselho Fiscal que não observarem o disposto no § 3º deste artigo, perderão o seu mandato.

§ 6º. Em caso de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade, afastamento superior a 60 (sessenta) dias ou impedimento de membro titular, o Diretor Executivo empossará o suplente e deverá convocar assembleia geral dos segurados ativos e inativos para que o novo suplente seja eleito por aclamação entre os presentes.

§ 7º. Na hipótese de renúncia sem justificativa plausível ou perda de mandato, o servidor renunciante ou destituído ficará impedido de se candidatar exercendo a função de conselheiro do Conselho Fiscal do FUNSEM pelo período de uma gestão.

§ 8º. As justificativas de renúncia deverão ser expressamente formalizadas e devidamente protocoladas junto ao Presidente do Conselho Fiscal.

§ 9º. As renúncias com justificativas plausíveis acatadas pelos demais membros do Conselho Fiscal afasta a aplicabilidade do disposto no § 7º deste artigo.

§ 10. Após ser comunicado qualquer espécie de afastamento com período superior a 60 (sessenta) dias, o Presidente do Conselho encaminhará a ciência do afastamento a Diretoria Executiva para tomar as medidas cabíveis, observado o disposto no parágrafo 6º, deste artigo.

§ 11. Após o processo eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, os membros integrantes do Conselho Fiscal terão suas nomeações formalizada por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 12 Os membros do Conselho Fiscal receberão incentivo a formação continuada e Jeton de Presença pelo desempenho do mandato, conforme valores e requisitos definidos na Lei Complementar Municipal nº 2.474/2023.

§ 13. As reuniões agendadas e não realizadas por falta de quórum, não serão remuneradas através de Jeton de Presença.

Art. 4º A composição funcional do Conselho Fiscal é constituída pelo Presidente, Secretário e pelos membros.

§ 1º Os Conselheiros escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário, através de votação realizada entre seus integrantes titulares.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal possui a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, permitida a reeleição por até três mandatos consecutivos.

Art. 5° Os membros do Conselho Fiscal serão destituídos desta investidura por:

a) renúncia; b) decisão da maioria de seus membros; c) faltas sem justificativa a 3(três) reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas; d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato.

§ 1º. A destituição será precedida de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e ampla defesa ao membro do conselho processado, formalizada por meio de resolução de homologação do próprio Conselho da decisão da comissão processante, salvo na hipótese de renúncia, uma vez que compete ao próprio membro optar pela desistência do exercício da função.

§ 2º Aplica-se ao processo disciplinar previsto no parágrafo anterior, no que couber, o estatuto dos Servidores Públicos e a Lei Municipal nº 1458/2011 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal.

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Conselho Fiscal compete o acompanhamento e à fiscalização do funcionamento do FUNSEM, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, do seu plano de benefícios, das demonstrações contábeis, dos relatórios dos investimentos, dos relatórios das auditorias, das avaliações atuariais e demais documentos, além dos demais atos relativos às boas práticas de governança desenvolvidas junto à entidade, as quais abrange, por exemplo, as ações de controles internos, de rotinas de trabalho e de gerenciamento de riscos.

Art. 7º Além das competências definidas no artigo anterior, compete especificamente ao Conselho Fiscal:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger seu presidente e secretario;

III - acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUNSEM;

IV - zelar pela gestão econômico-financeira;

V - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

VI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições dos aportes previstos;

VIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

IX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

X - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 8º Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I.Conduzir os trabalhos nas reuniões; II. Propor a pauta a ser discutida em cada reunião; III. Convocar os conselheiros para as reuniões; IV. Encaminhar previamente a pauta da reunião e documentos necessários a serem submetidos a análise do Conselho; V. Designar tarefas aos outros membros do Conselho; VI. Abrir, prorrogar, reagendar, suspender e encerrar as reuniões; VII. Verificar quórum para as reuniões; VIII. Submeter às matérias para discussão e votação; IX. Participar das votações; X. Efetivar o voto de desempate nas votações; XI. Se responsabilizar por manter atualizado os arquivos dos materiais produzidos pelo Conselho; XII. Encaminhar a Diretoria Executiva os pareceres e demais documentos produzidos para fins de publicação oficial e/ou divulgação institucional; XIII. Representar o Conselho em juízo e fora dele; XIV. Fazer divulgar os atos e fatos de competência do Conselho Fiscal; XV. Convocar, quando necessário, a Diretoria Executiva, para prestar esclarecimentos e informações; XVI. Cumprir e fazer cumprir as Leis e Regulamentos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência, bem como as decisões dos órgãos colegiados do RPPS; XVII. Supervisionar e coordenar as funções dos demais conselheiros no âmbito do Conselho Fiscal; XVIII. Solicitar os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento do Conselho Fiscal.

Art. 9º Aos demais membros do Conselho Fiscal Compete:

I. Comparecer às reuniões na data e hora marcada; II. Cientificar e justificar ao Presidente e ao seu respectivo Suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários mediante justificativa por escrito, entregue via correio eletrônico (e-mail) ou protocolada em mãos ao Presidente; III. Desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Fiscal; IV. Examinar as matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas; V. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias ao Presidente sempre que entender necessário; VI. Redigir toda a correspondência tais como ofícios, atas, pareceres, editais, relatórios, comunicados e demais documentos do Conselho Fiscal conforme acordado entre os membros em reunião do Conselho Fiscal; VII. Dispor-se a prestar exame de qualificação exigida em lei para fins de ingresso e permanência neste Conselho; VIII. Empenhar-se para participar das capacitações inerentes ao Conselho Fiscal continuamente; IX. Auxiliar a diagnosticar eventuais deficiências e recomendar o estabelecimento de cronograma de saneamento delas; X. Análise de manifestação a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, com a análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las; XI. Tratar as informações recebidas com confidencialidade, principalmente, quando abordarem temas de interesse estratégico ou que possam comprometer ou expor a imagem da entidade ou dos segurados do plano de benefícios.

Parágrafo único; Além de todas as atribuições previstas nos incisos deste artigo, compete ao Secretário do Conselho Fiscal e, na sua ausência, ao seu suplente, redigir toda a correspondência tais como ofícios, atas, pareceres, editais, relatórios, comunicados e demais documentos bem como manter atualizados arquivos dos materiais produzidos pelo Conselho Fiscal.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 Para o efetivo alcance dos objetivos para os quais se propõe o Conselho Fiscal, o FUNSEM deverá:

I. Fornecer, mensalmente aos Conselheiros as demonstrações contábeis, relatórios das aplicações e rentabilidade dos investimentos do RPPS bem como demais documentos essenciais para a análise dos membros do conselho; II. Fornecer material e ferramentas que possam contribuir para o entendimento de todas as matérias relacionadas ao FUNSEM, submetidas ao crivo dos membros do Conselho Fiscal; III. Disponibilizar o acesso a todos os documentos necessários ao desempenho das funções do Conselho, bem como se fazer presente através do Diretor Executivo ou qualquer outro agente público envolvido nas matérias relacionadas ao RPPS, em eventuais convocações para esclarecimentos e informações elucidativas, conforme a necessidade.

DAS REUNIÕES

Art. 11 O Conselho Fiscal reunir-se-á baseado em Cronograma de Reuniões Ordinárias previamente aprovado por seus membros, podendo reunir-se de forma presencial ou on-line, conforme acordado pelos membros.

§ 1º Somente poderá ocorrer alterações no Cronograma de Reuniões Ordinárias por deliberação unânime do próprio Conselho Fiscal.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias e poderão ser convocadas:

I. Presidente do Conselho Fiscal;

II. Diretor Executivo; ou

III. Por qualquer um dos membros mediante ofício protocolado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para o Presidente do Conselho.

§ 3º Na hipótese de constatação de pauta urgente, ou em casos constituídos grande relevância, a reunião extraordinária poderá ser realizada em prazo inferior ao estabelecido no inciso terceiro do parágrafo segundo deste artigo, desde que todo os membros tenham acessado a convocação através dos meios de comunicação físicos ou digitais, inclusive através de aplicativos de mensagens instantâneas, constituindo todos os meios forma de comunicação institucional do Conselho Fiscal.

§ 4º Poderão participar das reuniões, de forma colaborativa, os membros do Conselho Curador, os membros do Comitê de Investimentos e demais gestores do RPPS.

§ 5º Quaisquer outros interessados poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvinte, desde que solicitado e aprovado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência pelo Presidente do Conselho Fiscal, respeitando a limitação física e a ordem do local das reuniões.

§ 6º Estão ressalvadas do disposto no parágrafo anterior as hipóteses revestidas pelo sigilo, seja por tratarem de estratégias institucionais que possam ser prejudicadas com a publicidade precoce, seja por tratarem de deliberação acerca de processos ou procedimentos relacionados a servidores, segurados ou qualquer agente público relacionado com o RPPS.

§ 7º O Presidente do Conselho Fiscal poderá aprovar o reagendamento da reunião ordinária por solicitação de qualquer outro membro desde que devidamente justificado através de formalização prévia do solicitante de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da reunião programada.

§ 8º O registro das reuniões será lavrado em Ata por conselheiro eleito como Secretário do dia entre seus membros, a qual será lida e assinada pelos presentes, a mesma deverá ser encaminhada em até 03 (três) dias úteis a Diretoria Executiva para fins de publicidade.

§ 9º A ata da reunião do Conselho Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. Local, data e Horário de realização da reunião; II. Nome dos participantes, tanto os membros do Conselho Fiscal como eventuais participantes convidados; III. Itens discutidos pertencentes à pauta ordinária e/ou extraordinária; IV. As manifestações e posicionamentos de seus membros sobre as matérias apreciadas e deliberadas, caso as opiniões sejam divergentes; V. Observações, quando cabíveis, dos membros sobre aspectos discutidos e sobre eventuais solicitações de pauta para as próximas reuniões do Conselho Fiscal; VI. Referências aos estudos, análises técnicas, resoluções e qualquer outro material que tenha subsidiado as deliberações do Conselho Fiscal, devendo esta documentação ser arquivada juntamente com a ata.

§ 10 As matérias recusadas ou indeferidas pelo Conselho Fiscal também deverão ficar consignadas na ata de reunião, juntamente com as razões que levaram a essa decisão.

§ 11 As verificações de todo e qualquer documento do FUNSEM, nas repartições do instituto, bem como os pedidos de informações complementares poderão ser requisitados pelo Conselho Fiscal por intermédio de seu Presidente, desde que as requisições tenham sido solicitadas em sede de deliberação pelos demais membros do conselho.

§ 12 Os membros do Conselho Fiscal que se ausentarem das reuniões em virtude de agenda de trabalho, cursos, doença ou licenças funcionais, dentre outros motivos justificáveis, deverão protocolar junto ao Presidente do Conselho Fiscal e ao Diretor Executivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da reunião, a justificativa formal juntamente com os documentos comprobatórios da causa da qual decorreu a impedimento de participação, os quais serão apreciados pelos membros do conselho na reunião subsequente ao protocolo, podendo estes aprovar ou não a justificativa apresentada pelo membro.

Art. 12 As ausências justificadas e aprovadas por este Conselho não serão computadas como faltas.

Art. 13 Os votos do Conselho Fiscal serão tomados por maioria simples dos membros presentes na reunião.

§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá com no mínimo 50% mais 1 de seus membros titulares.

§ 2º Caso qualquer Conselheiro tenha comunicado antecipadamente sua ausência na reunião, o conselheiro suplente ficará encarregado a participar da respectiva reunião.

§ 3º A contabilização dos votos será registrada como favorável ou desfavorável e, como faculdade, os membros poderão explanar suas razões de voto.

Art. 14 O presente Regimento poderá ser alterado no início de cada mandato do Conselho Fiscal, devendo a alteração proposta ser submetida a apreciação de todos os membros do Conselho e, em seguida, caso seja aprovado, deverá ser encaminhado a Diretoria Executiva para fins de publicação.

Art. 15 As decisões do Conselho Fiscal deverão ser publicadas na imprensa oficial por meio de Resolução, ficando disponível na imprensa oficial e no portal da transparência do FUNSEM disponível no site da prefeitura municipal https://www.camponovodoparecis.mt.gov.br/

DAS DISPOSIÇÕE FINAIS

Art. 16 Demais casos relevantes e omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho Fiscal.

Art. 17 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

EDNA MARA SAIBERT MALLMANN

Presidente do Conselho Fiscal