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Prefeitura Municipal de Canarana

​Portaria n.° 01, de 30 de abril de 2025

Portaria n.° 01, de 30 de abril de 2025

Instaura Processo Administrativo com vistas a ratificação de vício de nulidade absoluta nos autos do processo licitação, regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024, como garantia de prévio contraditório e ampla defesa da empresa contratada ou interessada.

Enisio Melato, Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente:

Considerando a verificação, em correição ao Processo Administrativo n.° 103/2024, de que o Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024, fora publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, apenas em 13 de dezembro de 2024, conforme documento de fls. 295 dos autos do referido processo de licitação;

Considerando, que a sessão de licitação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, conforme Ata de Sessão Eletrônica de fls. 576 dos autos do referido processo de licitação, transcorrendo zero dias úteis entre a publicação no PNCP e a sessão do certame;

Considerando, que o art. 54, caput da Lei Federal n.o 14.133/2021, indica a obrigatoriedade da publicação do Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

Considerando, que o art. 54, §1° da Lei Federal n.o 14.133/2021, indica o dever de publicação no PNCP, independente da utilização de outros meios adicionais de publicidade do instrumento convocatório;

Considerando, que o art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei Federal n.o 14.133/2021, estabelece a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, entre a data da publicação a que se refere o artigo 54 dessa Lei e a sessão do certame;

Considerando, que o art. 174, I da Lei Federal n.o 14.133/2021, estabelece o PNCP como meio de publicidade obrigatório aos atos das licitações e contratações públicas;

Considerando, que o art. 37, caput da Constituição Federal e art. 5° da Lei Federal n.o 14.133/2021, estabelecem o princípio da publicidade como condição elementar para a formação e eficácia dos atos administrativos, especialmente vinculados aos procedimentos de licitações e contratos, nos termos da legislação de regência;

Considerando, que o não atendimento ao caput do artigo 54 c/c o artigo 55, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Federal n.° 14.133/2021, quando a publicação tempestiva do instrumento convocatório no PNCP, também incorre em não atendimento ao princípio da legalidade, igualmente previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e art. 5° da Lei Federal n.o 14.133/2021;

Considerando, que o não atendimento aos requisitos da legalidade e da publicidade em procedimento de licitação, no presente caso, atribui condição de nulidade insanável de todo o procedimento de licitação, atingindo por reflexo à eficácia dos atos dele decorrente, inclusive o Contrato Administrativo n.° 172/2024;

Considerando, que o não atendimento aos requisitos da legalidade e da publicidade em procedimento de licitação, no presente caso, afronta gravemente o interesse público inerente à higidez do certame, especialmente quando não passível de convalidação por ato posterior;

Considerando, os princípios da indisponibilidade do interesse público e da preservação da segurança jurídica afetos as contratações públicas;

Considerando, que diante da ocorrência de condição de nulidade absoluta do ato administrativo, a Administração tem o poder-dever de aplicar o princípio da autotutela administrativa, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - STF; e

Considerando a necessidade de preservar a manifestação prévia da empresa vinculada ao Contrato Administrativo n.° 172/2024, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto expressamente pelo item 28.1 do Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024.

RESOLVE:

Art. 1° Fica instaurado Processo Administrativo voltado à abertura de prazo para manifestação prévia da empresa Multi Service e Terceirização Mato Grosso Ltda, CNPJ/MF n.° **.644.134/0001-**, em decorrência de verificação prévia de vício de nulidade nos autos do Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024, que originou o Contrato Administrativo n.° 172/2024, tendo como fato determinado a ausência de publicação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da sessão certame, em dissonância ao artigo 54, caput c/c o artigo 55, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Federal n.° 14.133/2021, podendo incorrer na declaração supervenientes de sua nulidade.

Parágrafo único. O prazo para manifestação da interessada, será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação de que trata o artigo 4° desta Portaria, aplicando-se supletivamente, o maior prazo de defesa previsto pelo Título IV, Capítulos I e II da Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 2° A ratificação do fato determinado e eventuais considerações da empresa interessada, ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação e Fiscalização, composta pelos seguintes servidores:

I. Mayara Cristiane Candido Schonholzer - Matrícula n.° 7939-1, na condição de Presidente da Comissão de Avaliação e Fiscalização; II. Ezequias Magalhães de Lima - Matrícula n.° 4664-1, na condição de Secretário da Comissão de Avaliação e Fiscalização; III. Ivone Alves - Matrícula n.° 7343-1, na condição de Membro da Comissão de Avaliação e Fiscalização; IV. Edivan Colombo - Matrícula n.° 8770-1, na condição de 1° Suplente da Comissão de Avaliação e Fiscalização; e

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada a empresa interessada, cópia integral do processo de licitação vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024, estabelecendo as condições suficientes ao contraditório e ampla defesa da interessada.

Art. 3° Este Processo Administrativo, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogando-se apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas nos autos e cuja apreciação competirá ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 4° As intimações e notificações à empresa interessada, serão encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, mediante contraprova de recebimento, e, não sendo possível, mediante carta postal com aviso de recebimento ou outro meio idôneo que confirme o recebimento das mesmas, adotando-se os dados cadastrais vinculados ao Contrato Administrativo n.° 172/2024.

§1°. A Comissão de Avaliação e Fiscalização, por meio de seu Presidente, ficará responsável pelo envio das intimações e notificações, devendo este, certificar nos autos do processo a data de recebimento pela empresa contratada ou outros interessados.

§2°. Caso frustrada as intimações e notificações, a Comissão de Avaliação e Fiscalização, poderá proceder a cientificação da empresa interessada, mediante publicação na imprensa oficial do município (Jornal da AMM), iniciando-se o prazo de defesa de que trata o artigo 1°, a correr no primeiro dia útil posterior a essa publicação.

§3°. Todos os atos decorrentes da presente Portaria, deverão ser autuados nos autos do Processo Administrativo n.° 103/2024 - Edital de Pregão Eletrônico n.° 032/2024.

§4°. Após a conclusão da instrução deste Processo Administrativo, a Comissão de Avaliação e Fiscalização, deverá encaminhar seu Relatório Conclusivo ao Secretário Municipal de Administração para emissão de decisão declaratória de mérito administrativo.

§5°. Transitado em julgado o presente Processo Administrativo, a decisão administrativa dele resultante, deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para juntada nos autos do Processo n.° 195.572-1/2025, Relator Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, em trâmite no Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após seu recebimento.

Art. 5°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Canarana /MT, em 30 de abril de 2025.

Enisio Melato

Secretário Municipal de Administração