LEI Nº 1.262/2025
DE: 29 de Abril de 2025
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei Federal n° 11.977/2009 e na Lei Federal n° 14.620/2023, e dá outras providências.”
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAUCHOS-MT, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei n° 11.977/2009 e Lei n° 14.620/2023 e demais instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, cooperativas de crédito e os agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII do art. 8° da Lei n°4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º As instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciência sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2° O Poder executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
§ 3° O Poder executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder executivo Municipal poderá promover a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1°As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município de Porto dos Gaúchos, observando em conformidade com o Plano Diretor Municipal.
§ 2° As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3° O Poder executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, os quais deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA—Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º 0 beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município de Porto dos Gaúchos há pelo menos 03 (três) anos.
§ 2° O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6° O Poder executivo Municipal poderá aportar recursos do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único — Os recursos financeiros que poderão ser aportados caso necessário, não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa l do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica avençado que:
I — Os beneficiários ficarão isentos do pagamento de IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades habitacionais e também durante o período os encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II — As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ao ano em que ocorrer o evento, ficando autorizado a suplementação do orçamento caso seja necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito, em 29 de Abril de 2025.VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal