PORTARIA Nº 126/2025
“Cumprimento da Sentença proferida no Mandado de Segurança Processo PJE n° 1000828-07.2025.8.11.0006, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas nos artigos 23, 24, inciso VII, alínea “k”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, e,
CONSDIERANDO a Sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006, qual seja:
“Deste modo, estando demonstrada a violação de direito da parte impetrante, esta magistrada concede a segurança.
POSTO ISSO, ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para:
a) Anular os efeitos da Portaria nº 055/2025, editada pela Presidência da Câmara Municipal de Cáceres/MT, por ausência de critérios objetivos e violação ao princípio da proporcionalidade partidária;
b) Anular os efeitos do Ato da Mesa Diretora nº 003/2025, especialmente os critérios constantes do art. 16, que computam indevidamente votos de partidos não integrantes formais das bancadas parlamentares, em afronta ao art. 58, § 1º da Constituição Federal, art. 36, § 1º da Constituição Estadual de Mato Grosso, e art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) Determinar à autoridade coatora que, para a composição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT, observe estritamente a representatividade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares formalmente constituídos, com base na votação proporcional recebida nas eleições de 2024.
Ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.I.C. CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA
Juíza de Direito”
CONSIDERANDO o último andamento proferido no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006, qual seja:
“CERTIDÃO
Processo: 1000828-07.2025.8.11.0006
Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 28 de abril de 2025.
Gestor de Secretaria
GABRIEL SILVA SOUZA
(Assinado Digitalmente)”
CONSIDERANDO a decisão proferida no Incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença Número: 1012841-56.2025.8.11.0000, onde o Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
“Decido.
Nos termos do regime legal de contracautela, estabelecido nas Leis n. 7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009, bem como no art. 1.059 do Código de Processo Civil e no art. 35, inciso XLVII, do Regimento Interno, esta Presidência detém competência para suspender a execução de decisões que concederam segurança, liminares ou outras tutelas provisórias contra o Poder Público, quando configurado risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesse contexto, os incidentes dessa natureza constituem, em regra prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público. Todavia, no caso em exame, o incidente foi manejado por pessoa física, especificamente o vereador Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, o qual não detém legitimidade para o ajuizamento da medida de contracautela.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo interno em suspensão de segurança. Nulidade de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Ilegitimidade do requerente, por não se amoldar ao rol previsto na legislação de regência. Inviabilidade da via suspensiva como sucedâneo recursal. Agravo não provido. 1. Embora a jurisprudência, ao influxo da Constituição, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos constante da legislação de regência, a regra geral – pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público – comporta mitigação tão só em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta. 2. Os precedentes desta Suprema Corte que, excepcionalmente, reconhecem a legitimidade pessoal de detentores de mandatos eletivos para a propositura de pedidos da espécie contra decisões que, em tese, obstam o exercício de seu mandato, ante o ínsito interesse público existente no desempenho de suas funções (SS 444-AgR, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04.9.1992, v.g.), não dão guarida ao reconhecimento da legitimidade ativa no caso concreto, cuja controvérsia diz com o procedimento de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a impossibilidade de o requerente continuar na Presidência da Casa Legislativa. 3. O pedido suspensivo acha-se vocacionado exclusivamente à prevenção de grave lesão ao interesse público primário, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (SS 5620 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03.07.2023, DJe-s/n 24.07.2023)
Agravo regimental em suspensão de segurança. Anulação do edital para eleição de mesa diretora de Câmara Municipal. Não cumprimento das regras do regimento interno da Casa Legislativa. Ilegitimidade para requerimento de suspensão. Utilização de medida de contracautela como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Embora haja precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a legitimação de agente político para ajuizar pedido de suspensão de decisão, o Tribunal passou a admitir tão somente essa legitimação no caso de haver risco de violação da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (CF, art. 14, caput), o que não se evidencia no presente caso. 2. A decisão impugnada não se refere a cargo de natureza eletiva, e sim ao não cumprimento de regras do regimento interno da Câmara Municipal de Macapá. Com isso, afasta-se o risco de afronta direta à ordem constitucional. 3. Inviável o uso da medida de contracautela como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: SL nº 14/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/10/03; SL nº 80/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19/10/05; SS nºs 3.319/SC, 3.320/SC e 3.321/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 24/8/07. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5289 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11.10.2019, DJe-257 25.11.2019)
Diante do exposto, julgo extinto o incidente de suspensão de liminar e de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do requerente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado digitalmente Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça”
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 3o, da Lei Federal n° 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), que prevê o seguinte:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” (gf)
CONSIDERANDO a necessidade de se dar cumprimento a sentença, até que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decida, em definitivo, o reexame necessário e o recurso de apelação interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Flávio Negação;
CONSIDERANDO a orientação feita pela Procuradoria Jurídica desta Casa Leis, no sentido de se dar cumprimento à sentença, até que se decida em definitivo o recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006, e, considerando a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença Número: 1012841-56.2025.8.11.0000;
CONSIDERANDO que o caput do Art. 94, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, prevê que o líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal:
R E S O L V E:
Art. 1°. Anular os efeitos da Portaria nº 055/2025, editada pela Presidência da Câmara Municipal de Cáceres/MT, na forma prevista no item “a”, da parte dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 2°. Anular os efeitos do Ato da Mesa Diretora nº 003/2025, especialmente os critérios constantes do art. 16, na forma prevista no item “b”, da parte dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 3°. Determinar a intimação de todos os líderes partidários da Câmara Municipal de Cáceres - PP, PSB, PL, MDB, PSD, PT, REPUBLICANOS e UNIÃO BRASIL - na forma do art. 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, para que façam a indicação dos membros das Comissões Permanentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, observando que a composição das comissões permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT, observará estritamente a representatividade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares formalmente constituídos, com base na votação proporcional recebida nas eleições de 2024, na forma prevista no item “c”, da parte dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 30 de abril de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres