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Prefeitura Municipal de Tabaporã

​DECRETO Nº. 5.507/2025

SÚMULA: NORMATIZA A PRESCRIÇÃO E A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Groso, Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos, além de ser um dever do Estado e de toda a sociedade, conforme preconizado no art. 194 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público, na forma da Constituição Federal, garantir o acesso à saúde da população, em seus diversos aspectos, inclusive por meio do fornecimento de medicamentos, com a finalidade de se efetivar acesso universal e igualitário;

CONSIDERANDO a busca da otimização da atividade administrativa e da aplicação dos recursos públicos, acompanhada de procedimentos de solicitação, avaliação, autorização e dispensação de medicamentos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.787/99 que dentre outros, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde que estabelece a Política Nacional de Medicamentos;

D E C R E T A

Art. 1º Fica pelo presente Decreto normatizada a prescrição e a dispensação de medicamentos na rede municipal de saúde que passa a atender o disposto neste instrumento.

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 2º. Para melhor entendimento desta normatização, serão adotadas as seguintes definições:

I – Dispensação: ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;

II - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - Medicamentos de uso contínuo: são medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição;

IV – Dispensador: é o servidor que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;

V – Validade da receita: período em que as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição;

VI – Prescritor: servidor de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente.

Art. 3º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME-TABAPORÃ, parte integrante deste Decreto será a norteadora das prescrições de medicamentos em todas as unidades de saúde pública municipal e da rede conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II

Da Prescrição

Art. 4º A prescrição de medicamentos nas unidades de saúde pública municipal deverá observar de forma obrigatória o que segue:

I – ser escrita em caligrafia legível, à tinta, ou digitada, observada a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;

II – conter o princípio ativo do fármaco ou sua forma genérica, Denominação Comum Brasileira – DCB, e não o seu nome comercial;

III – que o medicamento prescrito possua registro no órgão competente – ANVISA, conforme disposto no art. 12 da Lei Federal nº 6. 360/76;

IV – que haja pertinência entre a prescrição medicamentosa e o tratamento do paciente;

V– que contenha a data de sua emissão, o nome e a assinatura do prescritor e número do seu registro no conselho de classe correspondente.

Art. 5º A prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial deverá atender ao disposto na Portaria nº 344/98, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial.

§1º A consulta médica é prestada por profissional vinculado do sistema público de saúde.

§2º Para garantir a unidade e o controle do próprio SUS, o profissional deve como regra procurar prescrever o fármaco em consonância com a política pública existente nas normativas vigentes:

I - Portaria nº 2982/2009 do Ministério da Saúde que “Aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.”

II - Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde que “Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”

III - Portaria nº 140/2015/GBSES que estabelece a Relação Estadual de Medicamentos – RESME 2015 no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IV – Portaria nº 112/2020/GBSES que “Instituiu a Relação Estadual de Medicamentos – RESME, aplicação web, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso”;

V – Portaria de Consolidação nº 06 de 28 de Setembro de 2017 que dispõe sobre a “Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”;

VI – Portaria GM/MS nº 6.324 de 26 de dezembro de 2024 que “Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2024 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2022”

§3º Só serão aviadas receitas pelas farmácias da rede municipal mediante apresentação de receita do Sistema Único de Saúde – SUS, ou de consultórios ou ambulatórios privados com carimbo identificando que o paciente foi atendido via convênio, consórcio ou outro meio de atendimento público gratuito.

CAPÍTULO III

Da Validade da Receita

Art. 6º As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua prescrição para retirada do medicamento.

§1º Os usuários hipertensos e diabéticos deverão estar obrigatoriamente cadastrados no “Programa HiperDia”, comprovado pela carteira de controle e receita, o paciente deverá ir na pesagem realizada nos PSFs trimestralmente e retirar a medicação na Farmácia Central, sendo o medicamento entregue mensalmente, não sendo permitidos outros medicamentos fora dos programas na carteira de hiperdia.

§2º Para o “Programa de Pré-natal” e tratamento prolongado de “quadros de anemia” e profilaxia na prescrição de Ácido Fólico e Sulfato Ferroso, o médico prescritor poderá estender a validade da receita até para 06 meses.

§3º As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias, contados a partir de sua prescrição para a retirada do medicamento em 02 (duas) vias, devidamente identificados com endereço, sexo, idade, com letra legível.

§4º Todas as receitas de controle de antimicrobianos são de aviamento único e ainda poderá conter outros medicamentos no mesmo receituário, não sendo permitidas prescrições de uso contínuo.

§5º Doenças de Notificação Compulsória (tuberculose, HIV AIDS, hanseníase e outras), a prescrição seguirá o protocolo do Ministério da Saúde e será de controle da Secretária de Saúde.

§6º A quantidade dos medicamentos sujeitos ao controle especial deverá atender ao disposto na Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

§7º O Receituário de Controle Especial não poderá ser utilizado para prescrições de medicamentos não sujeitos à controle especial e, ainda, não poderão ser prescritos medicamentos para diferentes patologias que sejam contemplados pelas diferentes portarias.

§8º Nenhum medicamento não sujeito a controle especial será aviado se prescrito de uso contínuo, exceto nos casos previstos.

§9º Medicamentos da Portaria nº 344/98 do Programa de Saúde mental serão dispensados somente na Farmácia de Atenção Básica, mediante receita, cartão SUS ou CPF.

Art. 7º Para fins de prescrição de medicamentos antimicrobianos e de controle especial são considerados prescritores os seguintes profissionais:

I - médicos;

II - cirurgiões dentistas;

III - enfermeiros da Unidade Básica de Saúde - UBS, conforme protocolo estabelecido pelos Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde em consonância com o Conselho Federal de Enfermagem - COREN, legalmente regulamentado.

CAPÍTULO IV

Da Dispensação

Art. 8º A dispensação de medicamentos será realizada na Farmácia Central na sede do município de Tabaporã/MT.

§1º A dispensão de medicamentos nas unidades de saúde dos distritos de Americana do Norte e Nova Fronteira deverão seguir a mesma norma da Farmácia Central e ficar sobre fiscalização da mesma, devendo o paciente apresentar receita, cartão sus ou CPF.

§2º Em caso da dispensação para terceiros, o verso da receita deverá ser preenchido com o nome do recebedor e o número da Carteira de Identidade – RG, ou documento de identificação e será proibido a entrega de medicamentos para menores de 18 anos.

§3º A dispensação de receita de medicamentos sujeitos ao controle especial deverá atender ao disposto na Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

§4º Não será permitida a liberação de medicamentos para usuários de outros municípios.

Art. 9º O dispensador deverá lançar em sistema:

I - a quantidade de medicamento que foi atendido;

II - a data de entrega do medicamento;

III – o nome do paciente;

IV - o número do cartão SUS ou CPF;

§1º O cartão do SUS do paciente deverá corresponder aquele constante na receita aviada.

§2º Nos casos de medicamentos sob controle especial e antimicrobianos, a primeira via da receita deverá ficar na farmácia o e a segunda via será entregue ao paciente;

§3º A via da farmácia será arquivada pelo prazo de 05 anos para fins administrativos.

CAPÍTULO V

Da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME-Tabaporã/MT

Art. 10 Fica aprovada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME-Tabaporã/MT, conforme o Anexo I.

§1º A REMUME-Tabaporã/MT servirá como o instrumento técnico normativo que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados para uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, sendo efetivado segundo os critérios que se seguem:

I - medicamentos de valor terapêutico comprovado, com suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre as atividades terapêuticas e farmacológicas, autorizado pela ANVISA;

II - medicamentos que suprem as necessidades da maioria da população;

III – medicamentos prescritos pelo nome do princípio ativo, conforme a Denominação Comum Brasileira – DCB ou na sua falta, conforme a Denominação Comum Internacional – DCI;

IV - medicamentos de menor custo, considerando-se o esquema terapêutico idôneo, o armazenamento, a distribuição e o controle, resguardada a qualidade;

V- formas farmacêuticas, apresentações e dosagens, considerando-se:

a) comodidade para administração aos pacientes;

b) faixa etária;

c) facilidade para cálculo da dosagem a ser administrada;

d) facilidade de fracionamento ou multiplicação.

§2º Os anexos listam os medicamentos constantes da REMUME-TABAPORÃ.

§3º Os medicamentos da Saúde Mental – serão dispensados apenas na Farmácia Central.

Art. 11 Fica instituída a Comissão de Farmácia Terapêutica – CFT, designada pelo Secretário Municipal de Saúde, responsável pela relação de medicamentos essenciais contida na REMUNE-Tabaporã/MT.

§1º À CFT compete o desenvolvimento e a supervisão de todas as políticas e boas práticas de utilização de medicamentos nas unidades municipais de saúde, ou no seu âmbito de atuação, com o objetivo de assegurar resultados clínicos ótimos e um risco potencial mínimo, observando-se critérios de economicidade e ética.

§2º A CFT também deve realizar as seguintes atividades:

a) avaliar periodicamente o arsenal terapêutico disponível, promovendo as sugestões de inclusões ou exclusões de medicamentos nos momentos de chamadas públicas de revisão da REMUME-TABAPORÃ, utilizando-se os mesmos critérios de avaliação balizadores dos trabalhos técnicos, que se desenvolvem através de evidências de eficácia, efetividade, segurança e custo-efetividade dos medicamentos;

b) assessorar a Equipe Médico-Assistencial nos assuntos relacionados a medicamentos e terapêutica;

c) padronizar, promover e avaliar o uso seguro e racional dos medicamentos prescritos nas unidades municipais de saúde;

d) realizar ações educativas, assessoria técnica e divulgação sobre os medicamentos usados nas unidades municipais de saúde;

e) estabelecer normas e procedimentos para a utilização da terapêutica medicamentosa e administração de fármacos, agentes diagnósticos e correlatos, em conjunto com as demais áreas assistenciais.

CAPÍTULO VI

Da Dispensação de Injetáveis às Unidades de Saúde

Art. 12 Poderão ser dispensados para uso nas Unidades de Saúde, os seguintes injetáveis:

I - Complexo B Injetável 2ml;

II - Ácido Ascórbico 100mg/ml amp. 5ml (Vit C);

III - Metoclopramida 5mg/ml IM/EV amp. 2ml;

IV - Cetoprofeno 50mg/ml IM amp. 2ml;

V - Dipirona 500mg/ml IM/EV amp. 2ml.

§1º Os medicamentos acima dispostos deverão ser exclusivamente ministrados nas unidades de saúde sob a responsabilidade da enfermeira-chefe do Programa Saúde da Família.

§2º Os outros medicamentos da REMUME–Tabaporã serão enviados para Unidades de Saúde, somente uma cartela, no caso de precisar para uma urgência.

§3º Outros medicamentos e insumos que estão fora dessa lista serão enviados conforme a justificativa médica e conforme o estoque disponível da Farmácia Hospitalar.

Art. 13 Cada unidade de saúde deverá ainda contar com uma “Caixinha de Emergência”, contendo medicamentos injetáveis de primeiros socorros, para eventuais necessidades de uso na unidade, com os seguintes medicamentos:

I - Diazepam 5mg/ml amp. 2ml 02 ampolas;

II - Fenitoína Sódica 50mg/ml amp. 5ml 01 ampola;

III - Fenobarbital 100mg/ml amp. 2ml 01 ampola;

IV - Epinefrina 1mg/ml amp. 1ml 03 ampolas;

V - Prometazina 25mg/ml amp. 2ml 05 ampolas.

§1º A “Caixinha de Emergência” ficará sob a responsabilidade da enfermeira-chefe da unidade de saúde.

§2º A reposição dos medicamentos da “Caixinha de Emergência” dar-se-á somente mediante apresentação de cópia receituário médico, que justifique o consumo anterior.

§3º Outros medicamentos e insumos que estão fora dessa lista serão enviados conforme a justificativa médica e conforme o estoque disponível da Farmácia Hospitalar.

CAPÍTULO VII

Da Solicitação e Dispensação de Medicamentos que Não Constam na

REMUME – Tabaporã/MT

Parecer social

Art. 14 A solicitação de medicamentos que não constam na REMUME – Tabaporã/MT ocorrerá na Secretaria Municipal de Saúde observados os requisitos delineados neste artigo.

§1º Emissão de Parecer Social pela assistente social da secretaria de saúde, com redação clara e objetiva devendo conter no mínimo:

I – Relatório social sobre a identificação do paciente, sua idade e contextualização familiar;

II – Informações sobre as condições de moradia;

III – Descrição sobre questões de saúde;

IV – Exposição sobre as condições econômicas-financeiras do paciente;

V – Esclarecer se o medicamento solicitado se encontra nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, e se possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

VI – Conclusão objetiva do assistente social da saúde;

§2º A solicitação de medicamento não previsto na REMUME-Tabaporã/MT deverá atender os seguintes requisitos:

I – O paciente deverá comprovar que não tem condições financeiras de comprar o medicamento;

II – O paciente deverá comprovar que reside no município de Tabaporã/MT mediante apresentação de comprovante de residência, cartão do SUS e documentos pessoais;

III - Comprovar a necessidade do medicamento por meio de laudo médico;

IV – O laudo médico do especialista;

§3º A prescrição ou laudo médico deverá conter as seguintes informações:

I - Deverá descrever que o medicamento é imprescindível ao tratamento do paciente;

II – Declaração de que o medicamente prescrito é insubstituível por outros da lista do SUS-REMUME municipal;

III – Indicar que o medicamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

IV – Explanar que o medicamento é eficaz e seguro.

Art. 15 A dispensação poderá ocorrer no prazo de sessenta dias na Farmácia Central do Município de Tabaporã, levando em conta o prazo para o município realizar a aquisição de medicamentos que não estão contemplados na REMUME-Tabaporã/MT;

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar informações quando necessário sobre a manutenção e ou interrupção do tratamento.

Art. 17 No caso de mudança no tratamento ou interrupção será necessário iniciar uma solicitação com o atendimento dos requisitos necessários.

Art.18 Para solicitação e dispensação dos Medicamentos da Farmácia de Alto custo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para atender os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado:

I - LME preenchida pelo médico especialista;

II - Receita médica do mesmo especialista da LME;

III - Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

IV - Cópia de Cédula de Identidade e CPF;

V - Cópia do comprovante de residência do Município;

VI - Demais exames que forem necessários e obrigatórios no PCDT.

§1º No processo de solicitação, o paciente poderá designar representante(s) para a retirada do medicamento.

§2º Para o cadastro de representante(s) serão exigidos os seguintes documentos, que deverão ser apresentados e inseridos junto com os documentos para a solicitação:

I – declaração autorizadora;

II – nome e endereço completos com cópia do documento de identidade, ou na falta deste outro documento de identificação;

III – número de telefone da pessoa autorizada.

§3º Ficará dispensada a presença dos pacientes considerados incapazes, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil, e devidamente caracterizado no LMAF, pelo médico prescritor.

Das Disposições Finais

Art. 19 Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto neste Decreto, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição, os seguintes profissionais:

I – o dispensador;

II – o prescritor;

III – a gerência da unidade.

Art. 20 O Gerente da Unidade de Saúde é o responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento.

Art. 21 A responsabilidade pelo fornecimento da receita em 02 (duas) vias ao usuário é da unidade municipal de saúde em que o paciente foi atendido.

Parágrafo único Na falta da segunda via, o dispensador poderá à seu critério fazer cópia ou digitalizar a receita original e assim atender ao usuário e manter o devido controle.

Art. 22. Em qualquer caso de indisciplina, relacionado ao objeto deste Decreto, o prescritor ficará sujeito a:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito.

Art. 23 No caso de reincidência, o Secretário Municipal de Saúde terá o prazo de 03 (três) dias para o envio dos documentos comprobatórios à autoridade administrativa responsável pela abertura de inquérito administrativo.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 5005 de 04 de outubro de 2023.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã/MT, 30 de abril de 2025.

CARLOS EDUARDO BORCHARDT ELENICE DONIZETE RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE