DECRETO Nº 41/2025
Dispõe sobre o procedimento interno para atendimento dos requerimentos de informações e pedidos de providências formulados pela Câmara Municipal de Várzea Grande, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, que impõe aos Secretários Municipais a obrigação de prestar, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pelas Comissões Permanentes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, que impõe ao Prefeito Municipal o dever de atender, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os pedidos de informações da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, organizar e conferir celeridade e eficiência ao trâmite interno das demandas oriundas do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo da legalidade, da razoabilidade e da transparência administrativa;
CONSIDERANDO que a complexidade de determinadas matérias e a dispersão das informações entre diversas secretarias exigem análise técnica e, eventualmente, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município e da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o fluxo interno de tramitação e atendimento dos requerimentos de informações e pedidos de providências formulados pela Câmara Municipal de Várzea Grande ao Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 33, caput, e 69, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Todos os pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal, sejam endereçados genericamente ao Poder Executivo ou especificamente a secretarias, autarquias ou fundações municipais, deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Governo, que atuará como órgão centralizador e coordenador da tramitação.
§1º A Secretaria Municipal de Governo deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, classificar, registrar e distribuir a demanda ao órgão ou entidade competente, com ciência à Chefia do Poder Executivo.
§2º No caso de pedidos dirigidos ao Prefeito(a) Municipal, a resposta deverá ser prestada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, conforme determina o art. 69, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município, contados da data de recebimento pela Secretaria Municipal de Governo.
§3º No caso de pedidos dirigidos especificamente a Secretários(as) Municipais, o prazo máximo de resposta será de 20 (vinte) dias corridos, conforme previsto no art. 33 da Lei Orgânica do Município, contados do recebimento pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 3º O órgão ou entidade destinatária da demanda deverá elaborar minuta de resposta, devidamente fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Governo para validação e envio à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a matéria envolva alta complexidade ou demande diligências para obtenção de dados junto a outras fontes, o órgão ou entidade responsável poderá solicitar a prorrogação do prazo, no máximo em até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da demanda, devendo encaminhar justificativa à Secretaria Municipal de Governo, que providenciará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a comunicação oficial à Câmara Municipal.
Art. 4º Sempre que a resposta envolver análise jurídica complexa, suscitar dúvidas quanto à legalidade da informação ou tratar de dados pessoais, sensíveis ou sigilosos, o processo deverá ser encaminhado, no prazo de até 3 (três) dias úteis, à Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§1º Nos casos que envolvam tratamento de dados pessoais, será obrigatória, adicionalmente, a manifestação da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais, que deverá se pronunciar em até 3 (três) dias úteis, após o recebimento dos autos.
§2º A Procuradoria Geral do Município poderá propor ajustes na minuta de resposta, inclusive recomendar o não fornecimento de informações que estejam protegidas por sigilo legal ou incompatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo será responsável por consolidar a resposta final, providenciar o encaminhamento formal à Câmara Municipal e manter controle eletrônico e físico das demandas recebidas, inclusive registrando eventuais pedidos de prorrogação e pareceres técnicos ou jurídicos expedidos.
Art. 6º O não atendimento aos prazos estipulados neste Decreto, bem como a ausência de resposta adequada e fundamentada, poderá ensejar:
I – A abertura de procedimento interno de apuração de responsabilidade funcional;
II – A comunicação à Chefia do Poder Executivo para as providências disciplinares cabíveis;
III – A responsabilização político-administrativa perante a Câmara Municipal, nos termos dos arts. 33 e 69 da Lei Orgânica do Município;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande – MT, 25 de abril de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO – Tabela Resumo de Prazos
| Etapa | Responsável | Prazo |
| Distribuição da demanda após protocolo | Secretaria Municipal de Governo | 2 dias úteis |
| Resposta a pedido genérico (endereçado ao Prefeito) | Secretaria de Governo + Órgão competente | 15 dias úteis |
| Resposta a pedido específico (endereçado a Secretário) | Secretaria de Governo + Secretaria alvo | 20 dias corridos |
| Elaboração da minuta de resposta | Órgão/Secretaria competente | 8 dias úteis |
| Solicitação de prorrogação (casos complexos) | Órgão/Secretaria competente | Até 3 dias úteis |
| Encaminhamento da prorrogação à Câmara | Secretaria Municipal de Governo | 2 dias úteis |
| Parecer jurídico da PGM (se aplicável) | Procuradoria Geral do Município | 5 dias úteis |
| Manifestação da Comissão de Dados (se aplicável) | Comissão de Proteção de Dados Pessoais | 3 dias úteis |
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande – MT, 25 de abril de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal