CERTIDÃO CONTABIL - Adesão à Ata de Registro de Preços nº 014/2025, oriunda do processo nº 018/2025 e do Pregão Eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prest
CERTIDÃO CONTABIL
Resposta a e-mail - setor licitações de 29/04/2025
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado
de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no
Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e
contabilização provenientes do processo de ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS para a seguinte
finalidade;
OBJETO
Adesão à Ata de Registro de Preços nº 014/2025, oriunda do processo nº 018/2025 e do Pregão
Eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de locação de bens móveis, do tipo estruturas temporárias de palco, sonorização,
iluminação, banheiros químicos, com montagem, operação, manutenção e desmontagem, para
atender às necessidades da prefeitura municipal de Campinápolis - MT.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 SALDO A SER UTILIZADO
20-SECRETARIA DE CULTURA R$ 188.823,72
13.392.0015.2081 3.3.90 1.500.0000000 – RED. 173
13.392.0015.2081 3.3.90 1.701.0000000 – RED. 173
R$ 19.289,55
R$ 169.534,17
TOTAL R$ 188.823,72
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE
E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que
nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite
do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO
“O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo
licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha
promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização
de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF,
declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei
1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para
suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários
para sua realização.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 29 de Abril de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT