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Prefeitura Municipal de Campinápolis

​CERTIDÃO CONTABIL - Adesão à Ata de Registro de Preços nº 014/2025, oriunda do processo nº 018/2025 e do Pregão Eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prest

CERTIDÃO CONTABIL

Resposta a e-mail - setor licitações de 29/04/2025

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado

de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no

Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e

contabilização provenientes do processo de ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS para a seguinte

finalidade;

OBJETO

Adesão à Ata de Registro de Preços nº 014/2025, oriunda do processo nº 018/2025 e do Pregão

Eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de

serviços de locação de bens móveis, do tipo estruturas temporárias de palco, sonorização,

iluminação, banheiros químicos, com montagem, operação, manutenção e desmontagem, para

atender às necessidades da prefeitura municipal de Campinápolis - MT.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 SALDO A SER UTILIZADO

20-SECRETARIA DE CULTURA R$ 188.823,72

13.392.0015.2081 3.3.90 1.500.0000000 – RED. 173

13.392.0015.2081 3.3.90 1.701.0000000 – RED. 173

R$ 19.289,55

R$ 169.534,17

TOTAL R$ 188.823,72

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE

E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que

nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite

do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO

“O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo

licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha

promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização

de licitação”.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF,

declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da

elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei

1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para

suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários

para sua realização.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 29 de Abril de 2025.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT