Carregando...
Prefeitura Municipal de Juscimeira

LEI Nº 1.616 DE 29 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 1.616 DE 29 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica o Município de Juscimeira autorizado, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, a formalizar a adesão ao termo de parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrentes do processo nº 10183.758631/2024-50, no âmbito da RFB, e inscritos em dívida ativa sob o código 12.4.25.030372-18, relativos a obrigações previdenciárias das competências entre 02/2020 a 11/2021, no montante consolidado de R$ 5.561.022,57 (cinco milhões quinhentos e sessenta e um mil e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Parágrafo único. Na autorização prevista no caputt também estão contemplados os consectários legais advindos do parcelamento, tais como multas, juros e atualização monetária.

Art. 2º. O pagamento previsto no artigo anterior obedecerá às normas de parcelamento de débitos estabelecidos em Lei e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e poderá ser realizado em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Juscimeira – MT, 29 de abril de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal de Juscimeira – MT