DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 059/2025;
Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.: Impugnante;
Aquisição de móveis, eletrodomésticos, materiais periféricos, equipamentos e materiais de informática para atendimento das necessidades das secretarias municipais do município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025, cujo objeto Registro de Preços para Aquisição de móveis, eletrodomésticos, materiais periféricos, equipamentos e materiais de informática para atendimento das necessidades das secretarias municipais do município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.228.425/0001-95, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 29 de abril de 2025 às 10h00min, que, em síntese, requer do processo licitatório de forma a possibilitar a revisão do edital de modo a ser retificado o prazo de entrega dos materiais, pois o prazo de 15 (quinze) dias corridos é um prazo inexequível, no qual ocorre dificuldade de atender nesse prazo. Desta forma, requer a reformulação do prazo de entrega para 30 (trinta) dias depois do envio da ordem de fornecimento.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, e art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025 está aprazado para as 08h45min (horário de Brasília), do dia 05 de maio de 2025, motivo pelo qual a Impugnação é intempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025.
Inicialmente, cabe destacar que a avaliação dos prazos de entrega deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pela Lei Federal n.º 14.133/21 e demais normativas pertinentes, sempre buscando o melhor atendimento ao interesse público e às necessidades do serviço a ser prestado.
Em análise da impugnação apresentada pela empresa E. TRÍPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., referente ao prazo de entrega estipulado no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025, passo a manifestar-me sobre o pedido. A impugnante solicitou que o prazo para a entrega dos materiais licitados, atualmente fixado em 15 (quinze) dias corridos após a Ordem de Fornecimento, fosse alterado para 30 (trinta) dias. Ao analisar o pleito, é importante ressaltar que a Administração Pública deve sempre buscar soluções que promovam a competitividade e a ampla participação dos licitantes, assegurando que todos os interessados tenham condições de apresentar suas propostas.
Após avaliação, decorrente a localização do município, de forma a permitir o maior número de participante licitatórios, conclui-se que, embora o prazo de 15 (quinze) dias corridos não constitua irregularidade, a sua manutenção pode, em determinadas circunstâncias, inviabilizar a participação de potenciais licitantes. Essa situação prejudicaria a competitividade que se pretende alcançar na presente licitação, além de restringir as possibilidades de propostas vantajosas para a Administração.
Destarte, ficou demonstrado que o edital apresenta indício de falta de razoabilidade e proporcionalidade, e que o prazo acoimado para entrega dos materiais não é hábil e adequado para o fornecimento do objeto licitado, havendo, portanto, que se falar em prazo exíguo.
Portanto, com base na manifestação da impugnante, entende-se que o prazo estipulado no edital não está em conformidade com os princípios fundamentais que regem a matéria. Assim, considerando que a licitante vencedora terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender às exigências, é evidente que tal situação não atende à conveniência e oportunidade desta Administração. Diante disso, as alegações da impugnante merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025, protocolado pela empresa E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.228.425/0001-95, para no mérito, JULGAR PROCEDENTE, no sentido que seja realizada a retificação do prazo de entrega dos materiais licitados para 30 dias corridos após a emissão da Ordem de Fornecimento. Por fim, mantenha-se as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu/MT, 30 de abril de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Gislaine de Souza Silvestre Krieser
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso