Decisão Administrativa - Proc. 043/2025 - Dirceu Oliveira Santos
Juara/MT, 28 de abril de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2025 nº 043/2025
Trata-se de solicitação de Reajuste e renovação contratual com base no índice INPC ao Contrato nº 209/2022 – Dispensa nº 030/2022, realizado por DIRCEU DE OLIVEIRA SANTOS – CPF: 204.xx2.9x1-x4, que tem por objeto: “Locação dos imóveis sob matricula no CRI nº 553, lote nº 09 (nove) da quadra nº 91 e, imóvel de matricula nº 555 do CRI, com área de 262,50 m², localizada no centro de Juara-MT, locação destinada ao funcionamento do Setor de Patrimônio e Almoxarifado, em atendimento a Secretara Municipal de Administração, Passo às considerações:
O locador informou em sua solicitação através do oficio nº001/2023, que tem interesse em renovação do prazo contratual, e requer o reajuste do preço com aplicação do índice IPCA, INPC e IGPM.
No entanto, verifica-se no contrato nº 209/2022, que inexiste previsão de índice para fins de atualização do valor contratual.
Segue em anexo ao presente, oficio nº 049/SMA/2025 – da Coordenadora da Divisão de Contratos da Secretaria de Administração, informando que tem interesse que o contrato nº 209/2022 seja renovado.
Quanto a tal fato a CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, diante do pedido de reajuste, neste momento o índice que menos onera a administração é o com índice IGP-M.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(...)
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.
Devemos considerar ainda as disposições da Lei nº 10.192/2001, a qual versa:
“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
(...)
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Assim, no caso em tela, entendo necessário para fins do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93.
Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, nos últimos anos diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.
Portanto, para que haja a aplicação correta de índice de inflação ao contrato há de se buscar índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao fornecedor dos serviços.
Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração o que menos onera a administração é o INPC.
Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente, o reajuste contratual solicitado pelo Locador, DIRCEU DE OLIVEIRA SANTOS – CPF: 204.772.951-34, DETERMINO que seja realizado apostilamento ao contrato para previsão de requisito obrigatório ao contrato, nos termos do art. 65, §8º, Lei 8.666/93, qual seja, previsão de reajuste de preços e seus requisitos, contendo o INPC, eis que índice que menos onerará a administração, bem como aplicará reajuste ao contrato mais adequado.
Após a adequação contratual acima, determino que se proceda ao reajuste contratual contendo o índice de correção monetária que menos onera a administração, o qual está em 5,2% pelo INPC acumulado de Abril de 2024 a março de 2025, portanto, o valor mensal atualizado com reajuste é de R$ 7.376,41 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo anexo.
Determino que o locador contratado seja cientificado da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento a qual terá vigência a partir de 20.04.2025, eis que a solicitação ocorreu dentro do prazo (17.04.2025).
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Administração, Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, publique respeitando a LGPD, e após, arquive-se.
Sendo só para o momento, elevo protestos de estima e consideração.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito Municipal