EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025.
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025.
SÚMULA:“Altera a Lei Orgânica, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.”
OExcelentíssimoSenhor Irineu Sandeski, Presidente da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 35 § 2º da Lei Orgânica do Município de Itanhangá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF)
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9º do art. 166 da CF)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itanhangá, 30 de abril de 2025.
Publique – se
Irineu Sandeski
Presidente
Câmara Municipal de Itanhangá.