DECRETO Nº. 5.382, DE 2 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA FEIRA MUNICIPAL DE MATUPÁ E HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DA FEIRA LIVRE.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Gestor da Feira Municipal de Matupá, com a finalidade de organizar, supervisionar e fiscalizar o funcionamento da Feira Livre, em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, titulares e suplentes:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II. 01 (um) representante do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
III. 01 (um) representante das Associações;
IV. 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
V. 01 (um) representante dos Feirantes.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor serão designados por meio de Ato do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 3º. Compete ao Conselho Gestor, além das atribuições previstas no Regimento Interno da Feira:
I. Elaborar e propor alterações ao Regimento Interno, submetendo-as à aprovação do Poder Executivo;
II. Fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, segurança e organização da feira;
III. Aplicar as sanções administrativas previstas no Regimento Interno;
IV. Zelar pelo interesse coletivo dos feirantes e da população.
Art. 4º. Fica homologado o Regimento Interno da Feira Municipal de Matupá, que passa a integrar este Decreto como Anexo Único.
Art. 5º. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito de Matupá
Anexo Único
REGIMENTO INTERNO
FEIRA MUNICIPAL DE MATUPÁ
1.ª Edição
Matupá – MT
Maio de 2025
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Artigos 1º a 6º ..................................................... Página 3
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO – Artigos 7º a 14 .......................... Página 4
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO – Artigos 15 a 23.................................. Página 6
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE ESPAÇOS – Artigo 17 ................................ Página 7
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES – Artigos 24 e 25 .................................................... Página 8
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO – Artigos 26 e 27 .............................................................................. Página 10
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES – Artigos 28 a 31 ............................................................................. Página 11
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Artigos 32 a 44 ................................................................. Página 13
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Matupá/MT autorizado a criar a Feira Livre do Produtor.
Art. 2º. A organização, a regularização e o funcionamento da feira livre regulam-se pelas normas deste regimento.
Art. 3º. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis ou fixas.
§ 1º. A feira livre do produtor destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, ovos, mel, doces, laticínios, pescados frescos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, gêneros alimentícios, caldo de cana, temperos, raízes, aves vivas e abatidas, produtos da lavoura, seus subprodutos e indústria rural, e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.
§ 2º. Entende-se como via, logradouro público ou pavilhão a área pública edificada e destinada às atividades de feira livre.
§ 3º. Permite-se a atuação, mediante prévia autorização, no recinto da feira de eventos e produtores de hortifrutigranjeiros sem produção similar no Município.
Art. 4º. A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.
Art. 5º. Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal com a liberação dos órgãos competentes.
Art. 6º. Somente pode comercializar na feira livre do produtor a pessoa física autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor rural, feirante artesão, feirante vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados, feirante vendedor de produtos hortifrutigranjeiros sem produção similar no Município ou feirante vendedor de produtos manufaturados.
§ 1º. Para efeito desta Lei entende-se como:
I - Categoria A - feirante produtor rural: aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;
II - Categoria B - feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado;
III - Categoria C - feirante vendedor de produtos de gênero alimentícios ou processados;
IV - Categoria D - feirante de produtos manufaturados: aquele que comercializa produtos industrializados a partir da matéria-prima.
§ 2º. Após a autorização, pode o feirante optar por constituir-se pessoa jurídica.
§ 3º. Dois ou mais produtores poderão associar-se para participar da feira, com uma única barraca, desde que estejam todos cadastrados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 7º. A permissão de uso deverá ser concedida pelo Executivo Municipal na forma disciplinada através da Secretaria de Agricultura de Matupá.
Art. 8º. A permissão de uso é pessoal, com prazo de validade de 2 anos, e pode ser renovada por igual período, observadas as demais condições previstas em Lei.
§ 1º. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo no caso de descumprimento deste regimento e quando constatada a prática das seguintes infrações:
I - Venda de mercadorias deterioradas;
II - Prática de comercialização de mercadoria ou produtos não autorizados pelo regimento interno ou conselho Gestor;
III - Cobrança de valores abusivos;
IV - Fraude nos preços, medidas ou balanças;
V - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
VI - Permissão de atividades por pessoas não-credenciadas;
VII - Transgressão de natureza grave das disposições constantes deste regimento;
VIII - Infrações previstas neste regimento interno.
§ 2º. A concessão da permissão de uso e sua revogação é de responsabilidade do órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela feira livre juntamente com o Conselho Gestor.
Art. 9º. A permissão de uso poderá ser transferida nos seguintes casos:
I - Nos casos de aposentadoria, desaparecimento, invalidez ou falecimento do feirante ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, para qualquer sucessor necessário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data dos casos acima citados e desde que preencha os requisitos previstos neste regimento.
II - Nos casos de doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente comprovadas, qualquer sucessor necessário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado médico respectivo e desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.
III - Por encaminhamento das Associações participantes e/ou feirantes e aprovada pelo Conselho Gestor.
Art. 10. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos.
§ 1º. É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.
§ 2º. Na hipótese da banca ficar fechada por prazo superior a 30 (trinta) dias, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.
§ 3º. O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regimento interno.
Art. 11. Anualmente, pode o feirante usufruir até 30 dias de descanso, devendo informar por escrito ao Conselho Gestor, podendo designar o preposto, que fica sujeito às normas estabelecidas neste regimento.
Art. 12. Servidor público ou empregado público não pode concorrer às vagas na feira livre.
Art. 13. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço público, ou ocorrendo vacância, por quaisquer motivos, com exceção dos casos de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, a Administração Pública poderá determinar outorga de nova permissão de uso, segundo critério determinado em regulamento.
Art. 14. Extinta a permissão de uso, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. A feira livre será representada por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - 01 (um) representante do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - 01 (um) representante das Associações;
IV - 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; e
V - 01 (um) representante dos Feirantes.
Titular e suplente.
Art. 16. Compete ao Conselho Gestor:
I - elaborar, em conjunto com os feirantes, e submeter à aprovação a proposta de alteração ao regimento interno da feira livre do produtor;
II - proceder à organização da feira, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
III - sugerir ao Executivo Municipal o local, os dias e os horários de funcionamento da feira;
IV - organizar e manter atualizado, com o auxílio da Secretaria de Agricultura e respeitadas as exigências legais, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;
V - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
VI - cobrar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VII - propor a criação ou a transferência da feira livre;
VIII - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no regimento interno da feira e no termo de permissão de uso do espaço público;
IX - solicitar do Poder Público a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira;
X - constar, em livro próprio, a frequência do feirante.
Art. 17. Fica fixado em ___% o número de barracas destinadas para utilização da Categoria A, ___% para as Categorias B e C e ___% para as Categorias D e E.
§ 1º. Não é permitido ao feirante possuir mais de uma permissão de uso, não sendo permitido ocupar mais de uma barraca na feira.
§ 2º. Não pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, salvo autorização do conselho gestor.
Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá apresentar melhorias e investimentos estruturais, sem a permissão do conselho ou integrantes da feira.
Art. 19. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em qualquer ponto da cidade, ressalvado o caso de comerciante estabelecido.
Art. 20. O local de instalação de cada feirante será fixado e deverá ser respeitado, ficando os feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias em até 30 (trinta) minutos após o horário do término de funcionamento da feira.
Art. 21. Para a instalação das barracas os feirantes obedecerão aos seguintes critérios:
I - Respeitar a metragem estabelecida de cada box, fazendo suas divisas para delimitar sua área de trabalho;
II - As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
III - As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável de acordo com o modelo oficial disponibilizado pela Prefeitura Municipal;
IV - O feirante é obrigado a conservar a barraca em perfeito estado de conservação e higiene;
V - O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no seu entorno, assim como manutenção elétrica ou hidráulica.
Art. 22. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira.
Art. 23. O ocupante de espaço nas feiras será isento de tributos por via de seus produtos ali comercializados.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 24. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;
IV - respeitar e seguir o Manual de Boas Práticas, a ser elaborado pelo Conselho Gestor;
V - manter exposto o preço do produto;
VI - manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VII - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
VIII - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
IX - respeitar o local demarcado para a instalação de sua barraca;
X - respeitar e cumprir dias e horários de funcionamento da feira;
XI - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
XII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;
XIV - manter os dados cadastrais atualizados;
XV - estabelecer sua barraca pelo menos ______ num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de revogação da permissão de uso.
Art. 25. Ao feirante é proibido:
I - vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;
II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;
IV - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área delimitada para uso da feira livre;
V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI - descartar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VII - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
VIII - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
X - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII - portar arma de fogo;
XIII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIV - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área ou barraca;
XV - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
XVI - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender a solicitação ou determinação da fiscalização;
XVII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira;
XVIII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente;
XIX - praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX - usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista neste regimento;
XXI - abandonar no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Ao fiscal caberá:
I - Elaborar relatório de ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento do Conselho Gestor para providências;
II - Notificar o feirante que descumprir as disposições legais e regimentais;
III - Retirar os produtos que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Agricultura deverão fiscalizar a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas pelo Conselho Gestor com:
I - advertência, por escrito;
II - multa de valor até cinquenta vezes o preço mensal de ocupação;
III - suspensão da atividade;
IV - apreensão do produto ou equipamento;
V - cassação do termo de permissão.
§ 1º. A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste regimento e que não importe penalidade mais grave.
§ 2º. A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
§ 3º. A suspensão da atividade pelo prazo de até ______ dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses.
§ 4º. A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.
§ 5º. A cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano.
§ 6º. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 7º. As infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de um ano, contado da data da infração.
§ 8º. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
§ 9º. O feirante que tiver seu termo de permissão cassado fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço na feira pelo período de 2 anos.
Art. 29. Caberá recurso das seguintes decisões:
I - indeferimento do pedido de licença para fins de substituição do feirante;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de preposto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;
V - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VI - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo Único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:
I - pode reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis;
II - no caso de manter a decisão proferida, deverá encaminhar para a Secretaria de Agricultura, a qual deverá analisar e decidir em última instância em até 7 dias úteis.
Art. 30. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 31. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, de transporte e de guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, deste regimento interno e do termo de permissão de uso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Prefeito Municipal fixará, através de decreto, o local, os dias e horário de funcionamento da Feira Livre do Produtor.
Art. 33. O número de feirantes será determinado pelo Conselho Gestor.
Art. 34. O horário de funcionamento das feiras pode ser estendido em ocasiões especiais.
Art. 35. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira estará a cargo da Polícia Militar.
Art. 36. As mercadorias adquiridas na feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 37. Não é permitida a permanência ou trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura Municipal tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada desses.
Art. 38. Findado o horário de funcionamento da feira, fica a cargo do feirante recolher todo lixo produzido por ele ou seus clientes e depositá-lo em local próprio para coleta de lixo público.
Art. 39. É proibida a criação de nova feira no raio de dois quilômetros de feira já existente, salvo as itinerantes cujos produtos não concorram com os comercializados na feira próxima e que tenham autorização do poder público, consultado o Conselho Gestor.
Art. 40. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras bem como a circulação com bicicletas, patins, skate e assemelhados.
Art. 41. Os órgãos competentes devem promover, anualmente, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 42. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais para os feirantes.
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção de nova feira livre poderão ocorrer somente quando verificada a ocorrência conjunta ou separada das seguintes condições:
I - localização viável;
II - interesse da população local;
III - análise de viabilidade levantada pelo Conselho Gestor;
IV - parecer emitido pela Secretaria de Agricultura e pela Prefeitura Municipal.
Art. 44. Este Regimento Interno entrará em vigor em 2 de maio de 2025.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
Levi Donizete de Almeida
Secretário Municipal de Agricultura
Rodrigo Barbosa Craidy
Engenheiro Agrônomo