DECISÃO PREGÃO ELETRÔNICO 029/2025
6 de Maio de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 514/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 026/2025.
OBJETO: RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA MALCOM LIVE LTDA – CNPJ: 32.105.415/0001-16.
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa MALCOM LIVE LTDA – CNPJ: 32.105.415/0001-16 tendo em vista a habilitação da Empresa CLALDIVAM ALVES COUTINHO – CNPJ: 19.585.178/0001-70.
No Recurso apresentado a Recorrente alega que a Empresa habilitada não apresentou a Certidão de Regularidade de Contratação de Aprendizes, exigida no Item 4.4.2.1. do Edital e a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, exigida no Item 4.4.4.1. do Edital.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
A inovação introduzida no processo licitatório tem o objetivo claro de se tornar mecanismo de política pública destinada a reduzir o quadro de desigualdade e vulnerabilidade de categorias específicas. Tanto é verdade, que o próprio contrato a ser firmado com a empresa vencedora da licitação deverá conter cláusula que assegure o cumprimento das aludidas reservas de vagas durante a vigência contratual. Esclareço, também, que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal da licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, presumindose sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, o que, não impede, obviamente, que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade de declaração. Logo, para fins de habilitação é válida a autodeclaração, conforme realizado pela licitante. Porém se houver qualquer recurso de outra licitante questionando a autodeclaração, como é o caso em apreço, a Administração deverá avaliar a suficiência ou não da documentação comprobatória apresentada pela empresa, por meio de diligência, inclusive. Ainda, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, IV, especifica claramente a exigência de apresentação de uma 'declaração' pelo próprio licitante sobre o cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Esta exigência não deve ser confundida com a efetiva necessidade de apresentação de uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o efetivo cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991 Portanto, a certidão emitida pelo MTE não é suficiente para inabilitar a licitante. Isso porque, a certidão emitida pelo MTE, de fato, é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas aqui tratada. Contudo, não é a única. Ressalto que o Edital do processo em comento solicita que seja apresentada a respectiva certidão quando o licitante é desobrigado a reservar os cargos para pessoa com deficiência ou reabilitados da previdência. Entretanto, de acordo com a Lei 14.133/2021, a declaração basta para que a licitante seja habilitada. Logo, na ausência dessa obrigatoriedade, a não apresentação dos documentos em nada compromete a habilitação da licitante. Portanto ressalto que, apresentando a declaração constante no Anexo VI do Edital, não pende contra a Recorrida, nenhum fato que comprometa a sua contratação eis que é irregular a penalização de licitantes que, por não estarem obrigados a determinada condição legal, deixem de apresentar certidões que apenas comprovam a inexistência de tal obrigação. Ressalta-se, ainda, que a não apresentação das certidões não acarretou qualquer prejuízo ao princípio da isonomia, da ampla competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Desta forma, verifica-se que a empresa Recorrida atendeu aos requisitos legais e editalícios para sua habilitação, inexistindo razões para sua inabilitação conforme pleiteado pela Recorrente. Assim, em análise à documentação da Recorrida, por identificar que todos os arquivos estavam de acordo com o Edital, bem como comprovada a experiência técnica da licitante para execução dos itens em que sagrou-se vencedora, habilitei a empresa. Por fim, informo que o certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. Desse modo, diante da possibilidade de contratação nos moldes das exigências contidas no Termo de Referência, bem como a proposição do melhor valor, em relação às demais empresas que apresentaram proposta para a prestação dos mesmos serviços, nos mesmos parâmetros, por um valor mais elevado, a proposta da Recorrida foi aceita e, estando com os documentos conforme exigência do edital, não há nenhum empecilho que possa macular a decisão tomada no momento da sessão pública. Nessa linha, evidencio que o princípio da supremacia do interesse público, aduzido tanto na Constituição Federal, quanto na Lei de Licitações e Contratos, um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo, tanto no Brasil quanto em Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que a empresa CLALDIVAM ALVES COUTINHO detém experiência na prestação dos serviços por ela vencidos, mediante a apresentação de atestado que comprove sua qualificação técnica, e que confirmada situação regular, habilitei a licitante por não pesar contra ela, quaisquer fatos que pudessem comprometer sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou econômico-financeira. De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes. No mais, cumpre destacar que esta Administração não deixará de cumprir seu dever fiscalizador, e em caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as devidas penalidades. Portanto, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir com o compromisso, estará sujeita às devidas sanções legais e administrativas. Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA MALCOM LIVE LTDA – CNPJ: 32.105.415/0001-16, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 05 de maio de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal