DESCISÃO PREGOEIRA PREGÃO ELETRÔNICO 029/2025
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 029/2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 026/2025.
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA EVENTOS (PALCO, SOM E ILUMINAÇÃO), COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE MONTAGEM/DESMONTAGEM, INSTALAÇÃO/DESINSTALAÇÃO E TRANSPORTE PARA AS FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE: MALCOM LIVE LTDA – CNPJ: 32.105.415/0001-16.
RECORRIDO: CLALDIVAM ALVES COUTINHO – CNPJ: 19.585.178/0001-70; DECISÃO DA PREGOEIRA.
I – PRELIMINARES
Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto pela empresa MALCOM LIVE LTDA, que se insurge contra a habilitação da empresa CLALDIVAM ALVES COUTINHO, alegando, em síntese, o não atendimento dos itens 4.4.2.1 e 4.4.4.1 do edital, concernente à apresentação das certidões de regularidade na contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência, respectivamente, solicitante que a recorrida seja inabilitada no certame.
II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conforme dispõe o artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, a interposição de recurso foi realizada de forma tempestiva e com a devida manifestação de intenção no momento oportuno na sessão pública, razão pela qual conheço do recurso interposto para análise do mérito.
III – SINOPSE DOS FATOS
Cumpre informar que, depois de finalizada a disputa de preços, a empresa CLALDIVAM ALVES COUTINHO foi detentora do melhor preço no lote do processo. Registra-se que foi aberto o prazo de 02 (duas) horas para a empresa enviar os documentos relativos à habilitação jurídica e proposta realinhada, sendo atendido pela empresa dentro do prazo estipulado.
Depois de decorrido o prazo para a empresa comprovar sua condição habilitatória, passou-se à fase de análise dos documentos apresentados. Conforme preceitua o Edital (itens 7.1.1., 7.1.2. e 7.1.3), foram realizadas buscas no SICAF e CEIS/CNEP visando localizar sanções que comprometessem a contratação da empresa com o Município de Juína, não sendo localizada nenhuma ocorrência que inviabilizasse a contratação até o momento.
Com a análise dos documentos de habilitação da licitante, verifica-se que cumpriu com as exigências do edital, portanto foi declarada habilitada ao prosseguimento do certame.
Dessa forma, a Recorrente indignou-se ante a habilitação da empresa Recorrida manifestando discordância com o resultado, solicitando a inabilitação da Recorrida por inconsistência na apresentação dos documentos.
IV – DAS RAZÕES RECURSAIS
A íntegra do recurso apresentado pela empresa MALCOM LIVE LTDA encontra-se disponível nos autos do processo licitatório, sendo que as razões seguem abaixo reproduzidas em breve síntese:
“[...] Trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. º 029/2025, onde o Município de Juína – MT, tem como objetivo a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA EVENTOS (PALCO, SOM E ILUMINAÇÃO), COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE MONTAGEM/DESMONTAGEM, INSTALAÇÃO/DESINSTALAÇÃO E TRANSPORTE PARA AS FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO , conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.”.
Após a fase de lances, começou a fase de habilitação, e em momento de verificação dos documentos, a empresa C A MUSIC PRODUCOES.
ARTISTICAS LTDA (CLALDIVAM ALVES COUTINHO) foi declarada habilitada e vencedora do certame. Ocorre que, a habilitação se deu de forma indevida, uma vez que, a empresa Recorrida:
• Não apresentou Certidão de Regularidade na Contratação de Aprendizes, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, obtida por meio do link: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz,exigida no Item 4.4.2.1. do Edital;
• Não apresentou Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, obtida por meio do link: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab , exigida no Item 4.4.4.1. do Edital.
Diante o exposto, não se vê outra forma de resguardar do direito de ser tratado de forma isonômica e legal, onde a empresa C A MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (CLALDIVAM ALVES COUTINHO) possa ser devidamente inabilitada, frente as irregularidades constantes nos documentos de habilitação, que não podem passar despercebido por esta Comissão Permanente de Licitação. [...]”
V – DO PEDIDO DA RECORRENTE
Quanto aos pedidos da Recorrente, temos o que segue:
a) INABILITAR a empresa C A MUSIC PRODUÇÕES ARTISICAS LTDA (CLALDIVAM ALVES COUTINHO), ora que, não apresentou Certidão de Regularidade na Contratação de Aprendizes, exigida no Item 4.4.2.1 do Edital;
b) INABILITAR a empresa C A MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (CLALDIVAM ALVES COUTINHO), ora que, não apresentou Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social, exigida no Item 4.4.4.1 do Edital;
c) Caso não seja de convicção desta Pregoeira, seja o presente recurso encaminhado para o Jurídico para fins de parecer, e ao final seja encaminhada a autoridade superior competente para fins de análise e julgamento final.
VI – DAS CONTRARRAZÕES
Em sede de contrarrazões, a recorrida CLALDIVAM ALVES COUTINHO, apresentou seus fundamentos juntamente com as certidões emitidas junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego que atestam a desobrigação de reservar o percentual de vagas para aprendizes, PCDs e reabilitados da previdência social, com data de emissão anterior à abertura da sessão.
Por fim, pede que seja mantida e declarada habilitada no certame, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos de proposta de preços, valor e documentos de habilitação.
Na sequência passo à análise dos fundamentos do recurso bem como das contrarrazões apresentadas no certame em epígrafe.
VII – DA ANÁLISE
Antes de aprofundar a análise dos recursos interpostos cabe ressaltar os ensinamentos do Marçal Justen Filho que leciona que “o procedimento licitatório é disciplinado por Lei, mas também por atos administrativos normativos. O ato convocatório da licitação define o objeto, estabelece os pressupostos de participação e regras de julgamento.” (2006, p. 317).
O edital é a Lei interna da licitação e antecipa o objeto que será contratado, os requisitos para habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de licitação, a modalidade a ser seguida e inclusive a forma de análise e apresentação das amostras. Uma vez definidas as condições no instrumento convocatório, “fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tão pouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta convite.” (GUIMARÃES, 2002, p. 53).
O egrégio Tribunal de Contas da União, (BRASIL, 2006. p. 17) expõe acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
“Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório”.
A administração e os licitantes devem respeitar os princípios básicos norteadores dos processos licitatórios. Cabe ressaltar os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o do Julgamento Objetivo, conforme ensinamentos da doutrina do TCU (Tribunal de Contas da União):
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
Princípio do Julgamento Objetivo Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.”
Desta feita, a licitação em comento tem como objeto contratação de serviços diversos, locação de estrutura para eventos (palco, som e iluminação), de acordo com as necessidades do Município de Juína. Informo que a modalidade escolhida para a pretensa contratação foi o PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento utilizado poderá ser o de MENOR PREÇO, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021.
O Recorrente alega que a Recorrida deixou de apresentar certidão de regularidade na contratação de aprendizes e certidão relativa à contratação de pessoas com deficiência.
Entretanto, a análise dos documentos constantes nos autos, bem como diligência realizada junto ao site oficial do Ministério do Trabalho e emissão das certidões, demonstra que a empresa C A MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA não está obrigada a manter as referidas contratações, em razão de seu porte e número reduzido de empregados, conforme previsto em legislação trabalhista.
O art. 63 da Lei 14.133/2021 é uma das muitas inovações trazidas pelo diploma legal frente à Lei 8.666/1993, ao exigir a apresentação, na fase de habilitação, de declaração quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, comando este que se vincula operacionalmente ao disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Em referência, temos:
Lei 14.133/2021: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
(...) IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Lei 8.213/1991: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados........................2%;
II - de 201 a 500....................................3%;
III - de 501 a 1.000................................4%;
IV - de 1.001 em diante.........................5%.
A inovação introduzida no processo licitatório tem o objetivo claro de se tornar mecanismo de política pública destinada a reduzir o quadro de desigualdade e vulnerabilidade de categorias específicas. Tanto é verdade, que o próprio contrato a ser firmado com a empresa vencedora da licitação deverá conter cláusula que assegure o cumprimento das aludidas reservas de vagas durante a vigência contratual.
Esclareço, também, que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal da licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, o que, não impede, obviamente, que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade de declaração.
Logo, para fins de habilitação é válida a autodeclaração, conforme realizado pela licitante. Porém se houver qualquer recurso de outra licitante questionando a autodeclaração, como é o caso em apreço, a Administração deverá avaliar a suficiência ou não da documentação comprobatória apresentada pela empresa, por meio de diligência, inclusive.
Ainda, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, IV, especifica claramente a exigência de apresentação de uma 'declaração' pelo próprio licitante sobre o cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Esta exigência não deve ser confundida com a efetiva necessidade de apresentação de uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o efetivo cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, a certidão emitida pelo MTE não é suficiente para inabilitar a licitante. Isso porque, a certidão emitida pelo MTE, de fato, é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas aqui tratada. Contudo, não é a única.
Ressalto que o Edital do processo em comento solicita que seja apresentada a respectiva certidão quando o licitante é desobrigado a reservar os cargos para pessoa com deficiência ou reabilitados da previdência. Entretanto, de acordo com a Lei 14.133/2021, a declaração basta para que a licitante seja habilitada. Logo, na ausência dessa obrigatoriedade, a não apresentação dos documentos em nada compromete a habilitação da licitante.
Portanto ressalto que, apresentando a declaração constante no Anexo VI do Edital, não pende contra a Recorrida, nenhum fato que comprometa a sua contratação eis que é irregular a penalização de licitantes que, por não estarem obrigados a determinada condição legal, deixem de apresentar certidões que apenas comprovam a inexistência de tal obrigação.
Ressalta-se, ainda, que a não apresentação das certidões não acarretou qualquer prejuízo ao princípio da isonomia, da ampla competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Desta forma, verifica-se que a empresa Recorrida atendeu aos requisitos legais e editalícios para sua habilitação, inexistindo razões para sua inabilitação conforme pleiteado pela Recorrente.
Assim, em análise à documentação da Recorrida, por identificar que todos os arquivos estavam de acordo com o Edital, bem como comprovada a experiência técnica da licitante para execução dos itens em que sagrou-se vencedora, habilitei a empresa.
Por fim, informo que o certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração.
Marçal Justen Filho esclarece o seguinte:
“[...] a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários... 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, citando MS nº 22.050-3, T. Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 4.5.95, v.u. DJ de 15.9.95).
Desse modo, diante da possibilidade de contratação nos moldes das exigências contidas no Termo de Referência, bem como a proposição do melhor valor, em relação às demais empresas que apresentaram proposta para a prestação dos mesmos serviços, nos mesmos parâmetros, por um valor mais elevado, a proposta da Recorrida foi aceita e, estando com os documentos conforme exigência do edital, não há nenhum empecilho que possa macular a decisão tomada no momento da sessão pública.
Nessa linha, evidencio que o princípio da supremacia do interesse público, aduzido tanto na Constituição Federal, quanto na Lei de Licitações e Contratos, um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo, tanto no Brasil quanto em diversos outros países, estabelece que, em caso de conflito entre o interesse público e o interesse privado, o interesse público deve prevalecer. Sendo assim, esse princípio é importante por diversas razões, dentre elas destaco, a garantia do bem-estar da coletividade, a promoção do desenvolvimento social e a garantia da igualdade, impedindo que os interesses privados de poucos prevaleçam sobre os interesses da maioria.
Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que a empresa CLALDIVAM ALVES COUTINHO detém experiência na prestação dos serviços por ela vencidos, mediante a apresentação de atestado que comprove sua qualificação técnica, e que confirmada situação regular, habilitei a licitante por não pesar contra ela, quaisquer fatos que pudessem comprometer sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou econômico-financeira.
Por fim, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob as quais a Lei 14.133/2021 dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (negritei).
De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes.
No mais, cumpre destacar que esta Administração não deixará de cumprir seu dever fiscalizador, e em caso de descumprimento contratual, serão aplicadas as devidas penalidades. Portanto, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir com o compromisso, estará sujeita às devidas sanções legais e administrativas.
Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento.
VIII – DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta nos autos do Pregão Eletrônico n.º 029/2025, CONHEÇO o recurso administrativo interposto pela empresa MALCOM LIVE LTDA, para no mérito decidir pelo seu IMPROVIMENTO.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, §2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
Juína-MT, 05 de maio de 2025.
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA
Agente de Contratação / Pregoeira
Portaria 9.946/2025