Carregando...
Pref. General Carneiro

LEI Nº 1.278/2025                                                                 DE 05 DE MAIO DE 2025.

 

Autoriza a concessão da Revisão Geral Anual - RGA a ser aplicada na mesma época e mesmo índice sobre a remuneração e subsídios dos servidores públicos (Exercício de 2025) no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

 

O SENHOR JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art.  1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder a Revisão Geral Anual – RGA/Exercício de 2025, sobre os vencimentos dos servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em percentual de 4,83% (quatro, ponto oitenta e três por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no exercício de 2024 (janeiro a dezembro), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com exceção dos vereadores tendo em vista que já tiveram aumento dos subsídios na Lei n° 1250/2024, publicada em 04 de novembro de 2024.

§ 1º. Em atendimento ao caput deste artigo a RGA será aplicada sobre os vencimentos dos servidores públicos na mesma época e mesmo índice.

§ 2º. Objetivando o cumprimento desta Lei, toma-se por base para todos os fins de direito e aplicação da RGA o mês de janeiro/2025.

Art. 2º. Para os fins de execução desta Lei, declara-se as seguintes condições:

I. de que a concessão da RGA é efetuada unicamente por esta lei específica;

II. de que a apuração do índice acumulado no período encontra-se explicitado nesta lei (art. 1º);

III. de que a previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio encontra-se amparada na Lei nº. 1255/2024 c/c Lei n° 1260/2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA/2025) e Quadro de Detalhamento da Despesa, a saber:

 IV. de que existe disponibilidade financeira que configura capacidade de pagamento, mediante repasses mensais de duodécimos assegurados de acordo o art. 168 da Constituição Federal - CF;

V. de que o aumento da despesa decorrente desta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

VI. de que a presente RGA nos termos do 37 da CF trata-se de mera recomposição do poder de compra do salário, não sendo, portanto, aumento de salários, estando a mesma em compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VII. de que a RGA atende aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurado para todos os fins de direitos econômicos e financeiros a aplicação da RGA sobre a remuneração dos servidores públicos a partir do mês de janeiro de 2025.     

 

 

                                             General Carneiro-MT, 05 de maio de 2025. 

  

 

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL