Lei nº 1.280/2025 de 05 de maio de 2025.
6 de Maio de 2025
LEI Nº 1.280/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória e dá outras providências.
O SENHOR JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído a verba indenizatória de forma compensatória ao não recebimento de diárias para exercer suas funções de controlador interno no âmbito do Poder Legislativo, conforme especifica:
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Descrição |
Valor R$ |
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Verba Indenizatória Poder Legislativo Controlador Interno |
R$ 2.000,00 |
Art. 2º - As verbas indenizatórias instituídas serão concedidas a servidor concursado do Poder Executivo, ocupante e responsável pela Unidade de Controle Interno, com atribuições concomitantes de controle, com atuação no âmbito do Poder Legislativo do Município de General Carneiro – MT.
Art. 3º - O uso da Verba Indenizatória é ato discricionário do Servidor, podendo utilizar os recursos para a manutenção de despesas com deslocamento, viagens, atividades externas ao exercício da função.
Parágrafo Único - As despesas provenientes da presente Lei, correrão por conta do repasse de duodécimo ao Poder Legislativo cabendo a Câmara Municipal a contabilização devida, sem qualquer prejuízo ao repasse constitucional.
Art. 4º - O servidor receberá a Verba Indenizatória mensalmente relativa ao exercício efetivo da função e atribuição externa até o último dia útil do mês indenizado, mediante requerimento de sua autoria.
§ 1º. O servidor deverá requerer a Verba Indenizatória, total ou parcial, mediante apresentação do relatório das atividades exercidas durante o mês.
§ 2º. O servidor não está obrigado a requerer mensalmente a Verba Indenizatória, porém, a mesma não é cumulativa.
§ 3º. A responsabilidade quanto ao conteúdo e a veracidade do relatório apresentado serão exclusivas do servidor.
§ 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada órgão/unidade ou fundo ao qual se sujeita a atribuição da Unidade de Controle Interno na rubrica orçamentária 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições.
Art. 5º - É vedado ao Poder Legislativo Municipal, antecipar Verbas Indenizatórias vincendas.
Art. 6º - A Verba Indenizatória tratada nesta Lei inibe o requerimento de diárias, para o exercício de sua função dentro e fora do Estado de Mato Grosso.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
General Carneiro-MT, 05 de maio de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL