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Pref. General Carneiro

LEI Nº 1.280/2025                                                                 DE 05 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória e dá outras providências.

 

O SENHOR JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído a verba indenizatória de forma compensatória ao não recebimento de diárias para exercer suas funções de controlador interno no âmbito do Poder Legislativo, conforme especifica: 

Descrição

Valor R$

Verba Indenizatória

Poder Legislativo

Controlador Interno

                      R$ 2.000,00

 

Art. 2º - As verbas indenizatórias instituídas serão concedidas a servidor concursado do Poder Executivo, ocupante e responsável pela Unidade de Controle Interno, com atribuições concomitantes de controle, com atuação no âmbito do Poder Legislativo do Município de General Carneiro – MT.

 

Art. 3º - O uso da Verba Indenizatória é ato discricionário do Servidor, podendo utilizar os recursos para a manutenção de despesas com deslocamento, viagens, atividades externas ao exercício da função.

Parágrafo Único - As despesas provenientes da presente Lei, correrão por conta do repasse de duodécimo ao Poder Legislativo cabendo a Câmara Municipal a contabilização devida, sem qualquer prejuízo ao repasse constitucional.

 

Art. 4º - O servidor receberá a Verba Indenizatória mensalmente relativa ao exercício efetivo da função e atribuição externa até o último dia útil do mês indenizado, mediante requerimento de sua autoria.

§ 1º. O servidor deverá requerer a Verba Indenizatória, total ou parcial, mediante apresentação do relatório das atividades exercidas durante o mês.

§ 2º. O servidor não está obrigado a requerer mensalmente a Verba Indenizatória, porém, a mesma não é cumulativa.

§ 3º. A responsabilidade quanto ao conteúdo e a veracidade do relatório apresentado serão exclusivas do servidor.

§ 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de cada órgão/unidade ou fundo ao qual se sujeita a atribuição da Unidade de Controle Interno na rubrica orçamentária 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições.

 

Art. 5º - É vedado ao Poder Legislativo Municipal, antecipar Verbas Indenizatórias vincendas.

Art. 6º - A Verba Indenizatória tratada nesta Lei inibe o requerimento de diárias, para o exercício de sua função dentro e fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

General Carneiro-MT, 05 de maio de 2025.

 

 

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL