LEI Nº. 1.668, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
7 de Maio de 2025
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 916 DE 06 DE MARÇO DE 2012 E REVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal 916 de 06 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores e para o Presidente da Câmara no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) pelo exercício da atividade parlamentar, nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição da República.
Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores e o Presidente da Câmara no valor de R$3.000,00 (três mil reais) percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio, pelo exercício da atividade parlamentar, nos termos do § 11, do Artigo 37, da Constituição da República de 1988. VIDE ADI-1023306-61.2024.8.11.0000, publicada no DJE em 02/12/2024)
Art. 2º Altera os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal 916/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Itaúba, em espécie, para custeio da atividade parlamentar externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte dentro do Estado, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação do relatório circunstanciado constante do anexo I, que é parte da presente Lei.
§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, em espécie, para custeio da atividade parlamentar externa, até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação do relatório circunstanciado constante do anexo I, que é parte da presente Lei.
Parágrafo 2º Para as viagens fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas de transporte e hospedagem.
§ 2º Atendidos os requisitos legais poderá haver a cumulação do recebimento da verba indenizatória com diária de viagem para a Capital Estadual, Capital Federal e outros destinos fora do Estado do Mato Grosso, desde que:
I – Apresentado o requerimento de diária de viagem ao presidente da Casa;
II – Existência de recursos financeiros;
III – Não comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo 3º Fica extinto as diárias para os Vereadores dentro do Estado de Mato Grosso permanecendo somente para o deslocamento para outros estados da federação e para o Distrito Federal.
§ 3º Fica facultado ao Presidente o deferimento ou não do pagamento da respectiva solicitação de diária.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 916 de 06 de março de 2.012.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 064/2009, Lei nº 942/2013, Lei nº 1.006/2014, Lei nº. 1.036/2015, Lei nº 1.098/2015 e Lei nº 1.254/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba-MT, em 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRANETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 12/02/2025 a 12/03/2025.