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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 45/2024

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 45/2024 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE/MT COM A EMPRESA VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ 36.969.897/0001-03

O MUNICIPIO DE ROSÁRIO OESTE – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº. 03.180.924/0001-05, com sede administrativa sito à Avenida Otavio Costa, s/n, Bairro Santo Antônio, na cidade de Rosário Oeste - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal eleito (2025-2028), Sr. MARIANO BALABAM, brasileiro, solteiro, empresário e agricultor, portador do RG de nº. 39601486 SESP/PR e inscrito sob o CPF de nº 524.867.459-04, residente e domiciliado nesta cidade, vem perante a empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o n.º 36.969.897/0001-03, estabelecida a Avenida Miguel Sutil, n.º 2998, Sala 6, Pico do Amor, cidade de Cuiabá/MT, através deste, fazer a presente RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL, observadas as disposições da lei 14.133/2021 e suas alterações que rege o presente contrato, mediante as cláusulas e condições abaixo.

 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

 1.1 – O presente Termo de Rescisão     Unilateral Contratual tem como objetivo rescindir o contrato nº. 045/2024 que trata da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, SINALIZAÇÃO VIÁRIA E PASSEIO PÚBLICO COM ACESSIBILIDADE NOS TRECHOS RUA LW NOVE, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 01, RUA ABÍLIO TOCANTINS TR 01, RUA ABÍLIO TOCANTINS TR 02, TRAVESSA SD, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 02, RUA ANTÔNIO JOÃO TR 03, RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, RUA BOA VISTA, RUA PRESIDENTE MÉDICE, RUA PARALELA A BR-163, RUA DOM ORLANDO, RUA DOIS, RUA PROF. CALIXTO, RUA FILINTO MULLER, RUA W F KENNEDY TR 01, RUA W F KENNEDY TR 02, RUA DOIS DE ABRIL, RUA FELISMINO, RUA DW QUATRO, RUA CUIABÁ TR 01, RUA CUIABÁ TR 02, RUA CUIABÁ TR 03, TRAVESSA BOA ESPERANÇA TR 01, TRAVESSA BOA ESPERANÇA TR 02, RUA W F KENNEDY TR 03 E RUA W F KENNEDY TR 04. COORDENADA RUA PRINCIPAL: RUA PARALELA A COORDENADA INICIAL: 14°49'12.17"S; 56°25'44.21"O, COORDENADA FINAL: 14°49'1.83"S; 56°25'30.03"O, ALCANÇANDO UMA ÁREA TOTAL DE 30.266,08 M², NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE – MT, celebrada entre o MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE e a empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 36.969.897/0001-03, estando a partir desta data encerrada a relação de prestação de serviço entre as partes.

 CLAUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS.

 2.1 - A presente rescisão contratual se dá por motivo de interesse e conveniência da Prefeitura Municipal, com fulcro no art. 138, ambos da lei nº. 14.133/2021.

 2.2 Considerando que após vistoria in loco do fiscal e Secretário de Obras, no dia 14 de abril de 2025, foi constatado que a obra encontra-se paralisada, em total descumprimento do Cronograma Físico Financeiro, gerando transtornos ao município.

2.3 Considerando, que não foram apresentados, no decorrer da vigência do Contrato, pedido de prorrogação de prazo de execução de obra, devidamente justificado, munido de nova Planilha Orçamentária e Cronograma de Execução por parte da empresa, fica a mesma a partir desta data ciente da RESCISÃO CONTRATUAL, conforme determina o Art. 138 e seus incisos nos termos da Lei Federal 14.133/2021, que rege o presente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇOES ADMINISTRATIVAS

3.1 - A presente rescisão ocorrerá nos termos previstos na legislação pertinente e no Contrato 45/2024.

3.2 - Em concordância com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES 11.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato o contratante poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à (s) contratada (s) as sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme abaixo.

11.2. Ficam estabelecidas as seguintes sanções e percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento de cláusulas contratuais, obrigações assumidas e/ou atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do Art. 156 da Lei 14.133/2021:

11.3. a) advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;

b) multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

b.1) 0,3 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do execução ou serviço não realizado;

b.2) 10 % (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

11.4. Aplica-se no que couber, as sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei 14.133/2021.

11.5. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei nº14.133/2021, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.

11.6. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Rosário Oeste/MT, via pagamento para administratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Administração.

11.7. O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente no Município, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.

11.8. A contratada que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não assinar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do objeto desta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução da ata de registro de preços ou do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município Rosário Oeste/MT e será descredenciada do registro cadastral, pelo período de 05 anos, se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste edital e nas demais cominações legais cabíveis.

11.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

11.10. Em qualquer hipótese e aplicações de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.

11.10 A CONTRATADA que descumprir suas obrigações referentes aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato assumido com terceiro para a execução do objeto do contrato, podendo ter o contrato rescindindo com a consequente retenção do pagamento para resguardar os cofres públicos, além da aplicação das sanções legais cabíveis.

 CLÁUSULA QUARTA: DA RESCISÃO

 4.1 Considerando o que determina as Cláusulas Contratuais:

10.1.1. O Município de Rosario Oeste/MT poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independentemente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos seguintes motivos:

a)         O não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;

b)         O atraso injustificado no início da obra;

c)         A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação ao Município de Rosario Oeste/MT;

[...]

10.2 - Decretada a rescisão contratual, pelos motivos delineados no item 10.1, a Contratada além da perda da caução de execução em favor do Município de Rosario Oeste/MT, ficará sujeita a aplicação das sanções.

 4.2 O presente Termo de Rescisão não exclui a possibilidade de aplicação de sanções administrativas à empresa CONTRATADA, nas hipóteses prevista em lei, especialmente em seus Arts. 155 a 159, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

4.3 As sanções passíveis de aplicação incluem, entre outras, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, Suspensão temporária e declaração de idoneidade.

CLÁUSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO

4.1 - O presente Termo de Rescisão não exime a CONTRATADA da quitação dos débitos relativos ao período de vigência do Termo de Contrato, encargos decorrentes do atraso no pagamento destes.

Parágrafo primeiro – Fica ressalvada, nessa extensão, a responsabilidade da CONTRATADA em razão de eventual dano durante a prestação dos serviços do objeto do contrato 45/2024, que venha a ser futuramente conhecido, observado o prazo prescricional pertinente.

Parágrafo segundo - Fica assegurado à CONTRATADA o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados ao CONTRATANTE, de acordo com as condições estabelecidas no Contrato.

Considerando, as irregularidades apontadas em notificações, a não conclusão da obra no prazo estabelecido, o descumprimento TOTAL do contrato, faz saber a partir desta data a RESCISÃO CONTRATUAL, em decorrência da atual situação da obra no município.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste - MT, 30 de abril de 2025. 

 

 MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal