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Pref. Santo Afonso

LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 05 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre a instituição do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica da rede pública municipal, em conformidade com o inciso 2º, do Art. 2º da Lei Federal de nº 11.738, de 16 de junho de 2008, com base no percentual de reajuste da Portaria MEC de nº 77/2025, e estabelece o reajuste geral anual - RGA aos demais profissionais da educação básica com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

 

O Sr. LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, Prefeito Municipal de SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, conforme as normas gerais de Direito Público, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Santo Afonso aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o percentual de 6,27% no piso salarial dos profissionais da educação básica da rede Pública Municipal de Ensino de Santo Afonso - MT, equiparando-se ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, conforme disposto na Portaria MEC de nº 77 de 29 de Janeiro de 2025.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerado o reajuste de 6,27% para os profissionais do magistério da educação básica que se enquadram na determinação legal do inciso 2º, do Art. 2º da Lei Federal de nº 11.738/2008, sendo: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.

 

 

 

 

 

Art. 2º Os demais profissionais da educação pública municipal, não abrangidos pelo inciso 1º, do Art. 1º desta Lei Municipal, terão seus vencimentos reajustados em 4,83%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício de 2024, conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 3º Os percentuais de reajustes previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei Municipal, aplicam-se igualmente aos benefícios concedidos pelo PREVIMSA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Município de Santo Afonso - MT, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 05 de Maio de 2025.

 

 

 

 

 

 

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentual de atualização salarial

 

 

TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS

NÍVEL/CLASSE

CLASSE

3.483,87

 

1

1,5

1,7

2

2,3

1,0627

1

 

3.702,31

5.553,46

6.293,92

7.404,62

8.515,31

1

1,04

 

3.850,40

5.775,60

6.545,68

7.700,80

8.855,92

2

1,09

 

4.035,52

6.053,27

6.860,38

8.071,03

9.281,69

3

1,14

 

4.220,63

6.330,95

7.175,07

8.441,26

9.707,45

4

1,19

 

4.405,75

6.608,62

7.489,77

8.811,49

10.133,22

5

1,25

 

4.627,89

6.941,83

7.867,41

9.255,77

10.644,14

6

1,32

 

4.887,05

7.330,57

8.307,98

9.774,09

11.240,21

7

1,41

 

5.220,26

7.830,38

8.874,43

10.440,51

12.006,59

8

1,5

 

5.553,46

8.330,19

9.440,89

11.106,93

12.772,96

9

1,53

 

5.664,53

8.496,80

9.629,70

11.329,06

13.028,42

10

1,56

 

5.775,60

8.663,40

9.818,52

11.551,20

13.283,88

11

1,59

 

5.886,67

8.830,01

10.007,34

11.773,34

13.539,34

12

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO

NÍVEL/CLASSE

CLASSE

3.483,87

 

1

1,5

1,7

2

1,0627

1

 

3.702,31

5.553,46

6.293,92

7.404,62

1

1,04

 

3.850,40

5.775,60

6.545,68

7.700,80

2

1,09

 

4.035,52

6.053,27

6.860,38

8.071,03

3

1,14

 

4.220,63

6.330,95

7.175,07

8.441,26

4

1,19

 

4.405,75

6.608,62

7.489,77

8.811,49

5

1,25

 

4.627,89

6.941,83

7.867,41

9.255,77

6

1,32

 

4.887,05

7.330,57

8.307,98

9.774,09

7

1,41

 

5.220,26

7.830,38

8.874,43

10.440,51

8

1,5

 

5.553,46

8.330,19

9.440,89

11.106,93

9

1,53

 

5.664,53

8.496,80

9.629,70

11.329,06

10

1,56

 

5.775,60

8.663,40

9.818,52

11.551,20

11

1,59

 

5.886,67

8.830,01

10.007,34

11.773,34

12

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL  NÃO PROFISSIONALIZADO

NÍVEL/CLASSE

CLASSE

2665,26

 

1

1,5

1,7

2

1,0483

1

 

2.793,99

4.190,99

4.749,79

5.587,98

1

1,04

 

2.905,75

4.358,63

4.939,78

5.811,50

2

1,09

 

3.045,45

4.568,18

5.177,27

6.090,90

3

1,14

 

3.185,15

4.777,73

5.414,76

6.370,30

4

1,19

 

3.324,85

4.987,28

5.652,25

6.649,70

5

1,25

 

3.492,49

5.238,74

5.937,23

6.984,98

6

1,32

 

3.688,07

5.532,10

6.269,72

7.376,14

7

1,41

 

3.939,53

5.909,29

6.697,20

7.879,06

8

1,5

 

4.190,99

6.286,48

7.124,68

8.381,98

9

1,53

 

4.274,81

6.412,21

7.267,17

8.549,62

10

1,56

 

4.358,63

6.537,94

7.409,67

8.717,26

11

1,59

 

4.442,45

6.663,67

7.552,16

8.884,89

12

APOIO ADMINISTRATIVO  PROFISSIONALIZADO

NÍVEL/CLASSE

CLASSE

2288,45

 

1

1,25

 

 

1,0483

1

 

2.398,98

2.998,73

 

 

1

1,04

 

2.494,94

3.118,68

 

 

2

1,09

 

2.614,89

3.268,61

 

 

3

1,14

 

2.734,84

3.418,55

 

 

4

1,19

 

2.854,79

3.568,49

 

 

5

1,25

 

2.998,73

3.748,41

 

 

6

1,32

 

3.166,66

3.958,32

 

 

7

1,41

 

3.382,56

4.228,21

 

 

8

1,5

 

3.598,47

4.498,09

 

 

9

1,53

 

3.670,44

4.588,05

 

 

10

1,56

 

3.742,41

4.678,02

 

 

11

1,59

 

3.814,38

4.767,98

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO

NÍVEL/CLASSE

CLASSE

1666,97

 

1

1,25

 

 

1,0483

1

 

1.747,48

2.184,36

 

 

1

1,04

 

1.817,38

2.271,73

 

 

2

1,09

 

1.904,76

2.380,95

 

 

3

1,14

 

1.992,13

2.490,17

 

 

4

1,19

 

2.079,51

2.599,38

 

 

5

1,25

 

2.184,36

2.730,44

 

 

6

1,32

 

2.306,68

2.883,35

 

 

7

1,41

 

2.463,95

3.079,94

 

 

8

1,5

 

2.621,23

3.276,53

 

 

9

1,53

 

2.673,65

3.342,06

 

 

10

1,56

 

2.726,08

3.407,60

 

 

11

1,59

 

2.778,50

3.473,13

 

 

12