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Pref. Santo Afonso

LEI MUNICIPAL Nº 573, DE 05 DE MAIO DE 2025.

Ementa: Proíbe o uso de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos portáteis pelos alunos nas escolas públicas do Município de Santo Afonso-MT, e dá outras providências.

 

O Senhor Prefeito do Município de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, Luis Fernando Ferreira Falcão no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoante as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular e de quaisquer dispositivos eletrônicos portáteis com tela digital, por estudantes, no âmbito das escolas públicas do Município de Santo Afonso. Esta proibição se aplica durante as aulas, bem como nos intervalos e demais atividades escolares realizadas nas dependências da escola.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se uso de aparelho celular ou dispositivo eletrônico portátil a realização de chamadas, o envio de mensagens de texto, o acesso à internet, a utilização de aplicativos, jogos ou qualquer outra atividade envolvendo o uso do dispositivo pelo aluno no ambiente escolar.

§ 2º Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo as seguintes situações, nas quais o uso dos dispositivos será permitido ao estudante:

I – quando necessário para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou condições de saúde que dependam do uso de dispositivos eletrônicos para fins de acessibilidade, inclusão ou monitoramento da saúde;

II – em situações de emergência, estado de necessidade ou caso de força maior, em que o uso do aparelho vise garantir a segurança do aluno ou de terceiros;

III – quando indispensável para garantir direitos fundamentais dos alunos;

IV – durante atividades pedagógicas, desde que o uso do dispositivo seja explicitamente autorizado e supervisionado por professor ou profissional da educação, para fins estritamente didáticos.

 

 

Art. 2º Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos portáteis deverão permanecer desligados, ou ajustados em modo silencioso e sem vibração, e guardados na mochila ou bolsa do estudante durante todo o período em que o aluno estiver no ambiente escolar, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo §2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Para fins de pesquisa, leitura ou acesso a conteúdo de caráter pedagógico, fica autorizada a utilização de computadores, chromebooks, notebooks, smart TVs ou outras ferramentas tecnológicas educativas disponibilizadas pela escola, dentro da sala de aula ou em outros ambientes de aprendizado, desde que sob a supervisão do professor regente. O uso de aparelhos pessoais dos alunos com tais finalidades deverá obedecer ao disposto no art. 1º e §2º desta Lei, permitindo-se apenas nas condições ali previstas (autorização docente para atividade didática ou necessidade especial do aluno).

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estudante infrator às seguintes medidas disciplinares, aplicadas pela direção da escola, observada a gradação conforme a reincidência da conduta:

I – Advertência verbal, com orientação imediata ao aluno para que cesse o uso proibido do aparelho, e notificação aos pais ou responsáveis acerca do descumprimento, advertindo-os para que o estudante se abstenha de portar o dispositivo nas ocasiões indevidas;

II – Em caso de reincidência, formalização da infração por meio do preenchimento da “Ficha de Comunicação de Aluno Indisciplinado (FICAI)” ou instrumento equivalente, com encaminhamento do estudante à equipe pedagógica ou psicossocial da escola para orientação e acompanhamento, registrando-se as providências adotadas e comunicando novamente os pais/responsáveis;

III – Persistindo a conduta, aplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar da instituição, proporcionais à gravidade e frequência do descumprimento, podendo incluir, se for o caso, retenção temporária do aparelho durante o horário escolar ou outras sanções educativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º As escolas da rede pública municipal de Santo Afonso deverão realizar campanhas de conscientização e prevenção sobre o uso excessivo de tecnologias, voltadas aos estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação. Essas campanhas terão por finalidade esclarecer os malefícios do uso inadequado ou imoderado de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar, incluindo impactos negativos na concentração, no desempenho acadêmico, na socialização e na saúde (física, postural e mental) dos alunos.

Parágrafo único. As campanhas mencionadas no caput deste artigo poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material informativo, debates em sala e outras atividades educativas, contando preferencialmente com a participação de profissionais da área de saúde, pedagogos e especialistas em tecnologia educacional ou desenvolvimento infantojuvenil.

Art. 6º As escolas municipais abrangidas por esta Lei deverão afixar, em locais de fácil visualização (como entradas, corredores e salas de aula), avisos ou placas informativas comunicando a proibição do uso de celular nas dependências escolares, nos termos desta legislação.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares, orientações e protocolos necessários à plena implementação desta Lei nas unidades escolares, inclusive no que tange ao acompanhamento das medidas disciplinares e às ações educativas previstas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Afonso-MT, 05 de Maio do ano de 2025.

 

 

 

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

PREFEITO MUNICIPAL