NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE 001-2025 - ADRIANO DOS REIS LTDA
8 de Maio de 2025
Guiratinga, 10 de abril de 2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 01/2025
CNPJ: 26.766.947/0001-00
Referência: Pregão Eletrônico nº 035/2024
Ata de Registro de Preços nº 155/2024
Objeto: Registro de preços para fornecimento parcelado de peças e acessórios genuínos e/ou originais para a manutenção da frota municipal
Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133/2021
A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS DISCIPLINARES – CPPD, instituída pela Portaria nº 078/2025, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas, com fundamento nos artigos 155 a 159 da Lei Federal nº 14.133/2021, NOTIFICA por meio deste ato formal a empresa ADRIANO DOS REIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.766.947/0001-00, acerca de infração contratual relativa ao inadimplemento da Ata de Registro de Preços nº 155/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 035/2024, cujo objeto consiste na:
“Contratação futura e eventual de empresa para fornecimento parcelado de peças e acessórios de reposição genuínos e/ou originais de primeira linha da parte mecânica e elétrica, para manutenção dos veículos e maquinários da frota municipal, através de maior desconto, atendendo às necessidades das Secretarias do Município de Guiratinga.”
I – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Foi apurado, nos autos do procedimento administrativo instaurado por esta Comissão, que a empresa deixou de realizar a entrega dos itens constantes nas seguintes Autorizações de Fornecimento (AFs):
AFs nº 1140, 1211, 1327, 1328, 1329, 1340, 1341, 1342, 1466, 1468, 1481, 1483, 1499, 1510, 1523, 1524, 1529, 1530, 1532, 1536, 1586, 1590, 1591, 1592, 1593, 1601, 1646, 1647, 1652, 1653 e 1655.
A ausência das entregas referidas configura inadimplemento contratual, prejudicando diretamente o regular funcionamento dos serviços públicos de manutenção da frota do município.
A Assessoria Jurídica do Município de Guiratinga comunicou a esta Comissão, por meio do Ofício nº 035/2025/AJ/PMG, que foram emitidas diversas notificações formais anteriormente à presente medida, todas devidamente publicadas no Diário Oficial do Município, a saber: Notificação Extrajudicial nº 019/2024, datada de 11 de setembro de 2024; Notificação Extrajudicial nº 022/2024, de 09 de dezembro de 2024; e Notificação Extrajudicial nº 004/2025, de 27 de janeiro de 2025. Ressalta-se que todas essas notificações foram igualmente encaminhadas ao endereço eletrônico cuiaba.peças@bol.com.br, informado pela própria empresa ADRIANO DOS REIS LTDA nos documentos apresentados por ocasião do Pregão Eletrônico nº 035/2024, conforme imagem anexa que comprova o referido cadastro. Registra-se, ainda, que em nenhuma dessas ocasiões a empresa apresentou qualquer resposta ou manifestação quanto às notificações recebidas.
Documento completo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1DmoQPngsUOsCtNUckI5-VzmbEl7rWJnt/view?usp=drive_link
II – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
A conduta verificada se enquadra na infração administrativa prevista no art. 155, inciso I, II e IV da Lei nº 14.133/2021, transcritos abaixo na íntegra:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
[...]
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
[...]
III – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
O instrumento convocatório, em seu item 41, trata das sanções administrativas aplicáveis no âmbito da licitação e da execução contratual. Em especial, o item 41.1 estabelece que:
41.1. No caso de a licitante ou a contratada incorrer em uma ou mais condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será responsabilizada administrativamente em uma ou mais das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
De modo complementar, o item 41.3 prevê sanção específica para a hipótese de atraso na entrega:
41.3. Em caso de atraso na entrega, será aplicada multa de mora, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia útil de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), nas hipóteses de atraso injustificado na entrega do(s) produto(s). A entrega após esse prazo configura a inexecução parcial do contrato, cuja multa será de 10% (dez por cento) e a não entrega até o dobro do prazo previsto para entrega caracterizará inexecução total do contrato.
A Ata de Registro de Preços nº 155/2024, em seu item 20, estabelece expressamente a vinculação às sanções administrativas previstas no item 41 do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 35/2024.
Conforme dispõe o item 20.1 da referida Ata, as empresas que tiveram seus preços registrados estão sujeitas às penalidades ali estabelecidas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação vigente, bem como das responsabilidades civis e criminais decorrentes de seus atos. Dessa forma, fica evidenciado que a ARP nº 155/2024 incorpora integralmente as disposições sancionatórias do edital, reforçando a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações assumidas e garantindo respaldo legal à aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento contratual.
Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o responsável por infrações administrativas poderá sofrer as seguintes sanções:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Conforme dispõe o § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a sanção de multa prevista no inciso II pode ser aplicada a qualquer uma das infrações administrativas descritas no art. 155 da referida norma. Ademais, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a sanção prevista no inciso III, que trata da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será aplicada nos casos das infrações descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155. No presente caso, a empresa encontra-se enquadrada nas infrações previstas nos incisos I, II e VII, sendo que, especialmente em relação aos incisos II e VII, é possível a aplicação das penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar, conforme os dispositivos mencionados.
IV – DA DOSÍMETRIA DA SANÇÃO
A aplicação de sanções administrativas deve observar os critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
os danos causados à Administração Pública;
a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo contratado;
o histórico de conduta do agente;
e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, verifica-se que:
A gravidade da infração é elevada, dado o elevado número de Autorizações de Fornecimento não cumpridas (mais de 30 ocorrências), impactando diretamente a continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados à manutenção da frota municipal;
A empresa não apresentou justificativas nos momentos oportunos, tampouco respondeu às notificações encaminhadas e publicadas, demonstrando descaso com as obrigações assumidas;
Houve prejuízo ao interesse público, especialmente pela paralisação ou atraso de serviços públicos essenciais;
Não há registros de programa de integridade apresentados pela empresa;
O histórico contratual é negativo, dado o recorrente descumprimento contratual desde o início da vigência da ARP nº 155/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 156, incisos II e III, e §§ 3º e 4º da Lei nº 14.133/2021, e item 41.1 do Edital do Pregão Eletrônico 035/2024, propõe-se:
Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global das Autorizações de Fornecimento inadimplidas, considerando o caráter reiterado da conduta e os impactos causados à Administração;
Aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo de 18 (dezoito) meses, considerando o desrespeito às notificações, a ausência de justificativas e o comprometimento dos serviços públicos essenciais.
Rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços nº 155/2024, com base no item 21.2. alínea “a” do Edital e art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, diante do inadimplemento injustificado e do interesse público na regularidade e continuidade da prestação de serviços.
V – DO PRAZO PARA DEFESA
Fica a empresa ADRIANO DOS REIS LTDA NOTIFICADA para apresentar, no prazo de 15 (quize) dias úteis, contados do recebimento deste instrumento, defesa escrita e documentos que entender necessários à sua defesa, nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021.
O não atendimento ao presente chamamento acarretará a decretação de revelia e o prosseguimento do feito com julgamento à luz dos documentos já constantes nos autos.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este procedimento administrativo sancionador será conduzido com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação federal vigente.
Atenciosamente,
Rodrigo Henrique de Oliveira
CPF: 057.800.921-84
Presidente da CPPD
Tahynara Oliveira Dias
CPF: 061.077.971-06
Sheila Pereira da Silva
CPF: 017.101.601-79
Jefferson Rodrigues da Silva
CPF: 033.897.481-48