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Pref. Figueirópolis d´Oeste

LEI Nº 1.051/2025 DE 07 DE MAIO DE 2025.

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados do Município.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste-MT, em 07 de maio de 2025.

Ademir Felício Garcia

Prefeito Municipal