Carregando...
Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n.: 446/2025

Modalidade de Licitação: Concorrência n. 014/2024

Unidade Administrativa: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.

Objeto: Contratação de empresa especializada para conclusão da construção da creche tipo 2 - padrão FNDE nas coordenadas: 10 50’ 41.11” S- 61 27” 33.94” O, no município de Rondolândia/MT, conforme aditivo ao termo de compromisso n. 11696-FNDE, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.

Assunto: Conversão em Dispensa de Licitação, art. 75, inciso III, da Lei n. 14.133/21

Destino: à Comissão de Compras do Município

Ilustríssima Senhora Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio,

I - RELATÓRIO

O processo administrativo n. 446/2024, com data de 11/11/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento em relação aos fatos expostos pela Agente de Contratação em seu Comunicado Interno (fls. 1509/1510), onde relata que realizou as publicações do procedimento licitatório sendo o 1º Ato fracassado (fls. 555/563) e ata de julgamento (fls. 1363/1369 e 13/85/1393), com as respectivas publicações do resultado (fls. 1394/1400), acompanhado do link de acesso do julgamento (fls. 1401/1402). Em ato continuo foi publicado o 2º Ato sendo que o resultado foi deserto (fls. 1482/1492) e ata de julgamento (fls. 1493/1495), com as respectivas publicações do resultado (1496/1506), acompanhado do link de acesso do julgamento (fls. 1507/1508).

Relata ainda que nosso em apreço diante dos atos praticados no certame não terem alcançado o êxito da contratação, o art. 75, inciso III, da Lei Federal n. 14.133/2021, permite a conversão do procedimento licitatório em contratação direta, via dispensa de licitação.

Por fim, menciona que a repetição pela 3ª vez não só trará dispêndio para a administração, como também, atraso no atendimento da demanda da Secretaria demandante, pois, o objeto licitado é de suma importância para melhor atender a crianças do município de Rondolândia/MT, e principalmente pelo prazo estabelecido no Aditivo ao Termo de Compromisso n. 11696-FNDE, que são de 12 (doze) meses a contar da assinatura que se deu em 22/10/2024. 

É o relatório necessário.

II - DECIDO

Diante dos fatos trazidos pela Agente de Contratação, onde o certame foi repetido por 02 (duas) vezes, tendo o 1º Ato fracassado, devido a inabilitação das empresas participantes do certame, tornando as propostas invalidas e o 2º deserto, onde não surgiram licitantes interessados.

O objeto do presente certame, está pactuado no Aditivo ao Termo de Compromisso n. 11696-FNDE, onde o prazo se deu por 12 (doze) meses a contar da validação do respectivo documento. Logo, a repetição do Ato pela terceira vez, pode impactar diretamente no prazo de cumprimento do Termo de Compromisso anteriormente citado.

Em consonância ao tema, o art. 75, III, “a” da Lei nº 14.133/2021, prevê: 

Art. 75. É dispensável a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

A alínea “a”, do inciso III, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021, normatiza o modo englobado da dispensa de licitação nas hipóteses conhecidas como licitações desertas (ausência de interessados) e de licitações fracassadas (desclassificação de todas as propostas ou inabilitação de todos os licitantes).

Consta no processo administrativo, que o certame passou por todos os atos de validade e legalidade, prova disso, foram realizados 02 (dois) atos de convocação de edital. Logo, não possui qualquer vício, sendo o mesmo processado regularmente. Assim, repetir o mesmo ato, presume que há uma inutilidade diante dos resultados obtidos, ainda mais em se tratando de Convênio Federal, o qual, foi realizado aditivo ao termo de compromisso n. 11696-FNDE, com prazo estabelecido para conclusão do objeto licitado no certame.

Verifica-se ainda que para a conversão em contratação direta, o procedimento terá que seguir como requisitos as condições originais contempladas no edital do certame, bem como, o mesmo tenha sido realizado há menos de 01 (um) ano, computadas da data da licitação anterior. Vejo que os requisitos encontram-se presentes no caso em tela, ao observarmos os documentos corroborados que instruem o presente feito. 

Desta forma, em obediência ao disposto no inciso VIII, do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021 e demais legislações pertinentes, a necessidade de dar celeridade ao procedimento, e que a repetição do ato licitatório pela terceira vez, pode impactar diretamente no prazo de cumprimento do Termo de Compromisso n. 11696-FNDE, AUTORIZO a continuidade do procedimento via contratação direta, e DETERMINO:

a)             A Comissão de Compras para que abra novo procedimento, na modalidade de contratação direta, com fundamento no art. 75, III, alíneas “a”, da Lei Federal n. 14.133/2021, uma vez que, presentes todos os pressupostos permissivos, vindo a extrair as cópias necessárias do processo licitatório - modalidade - concorrência n. 014/2024 - aberto em 11/11/2024 - declarada fracassada e deserta - no processo administrativo n. 446/2024. 

b)             Por fim, solicito que a Comissão de Compras atente-se em manter todas as condições definidas no edital de licitação, para a legitimidade da contratação direta, ou seja, deverão ser respeitadas todas as condicionantes relacionadas à apresentação das propostas - o que abriga não apenas as especificações do objeto e condições de execução, como também o valor máximo definido, evitando futura anulação dos atos a serem praticados.

Encaminhe a Comissão de Compras, com a máxima urgência para conhecimento e atos necessários, tendo em vista a expiração do prazo estabelecido no inciso III, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021.

Publique-se, para que surta os efeitos legais.

Rondolândia-MT, 07 de maio de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal