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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 043/2024;

Requerimento Administrativo;

Ata de Registro de Preços n.º 060/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024;

REQUERENTE: ARAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.600/2023

e Lei Federal n.º 14.133/2021.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ARAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 07.489.111/0001-52, na data do dia 31 de março de 2025, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024, em face de suposto aumento dos preços da Emulsão Asfáltica registrado em Ata que, no qual pede-se o reequilíbrio do ato pactuado com o Poder Executivo Municipal.

De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, obedecidas as disposições contidas nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput, do art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico n.º 076/2025, opinando pela possibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, desde que observado as disposições do art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, conjuntamente com as disposições do art. 124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o item da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, objeto da revisão, refere-se ao material Emulsão Asfáltica RR2C, utilizado pela Administração Municipal na pavimentação asfáltica. Saliento que a matéria-prima para a produção dessa emulsão sofreu reajuste por parte da Petrobrás. Em homenagem ao princípio da economia procedimental e considerando a urgência que a presente questão exige, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa requerente como Revisão de Ata, conforme disposto na legislação vigente.

Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).

Por oportuno, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item 2 – EMULSÃO ASFÁLTICA RR – 2C da Ata de Registro de Preços, superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, nas disposições do Decreto nº 11.462/2023 e no art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023.

Desta forma, deverá para fins de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor).

No que tange à equação inicial do ajuste, destaca-se o percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento do certame licitatório, o qual foi calculado com base no custo de aquisição da matéria-prima necessária para a fabricação da Emulsão Asfáltica, conforme nota fiscal n.º 000.564.085, datada de 01 de julho de 2024. Em virtude do aumento dos preços da matéria-prima, recorreu-se ao preço de referência do Radar do TCE/MT, utilizando a média saneada global para determinar o valor do custo na data da proposta. Assim, considerando o registro do preço proposto na data de 09 de julho de 2024, chegou-se ao seguinte percentual de lucro bruto:

EQUAÇÃO INICIAL

Item

Descrição

Valor do custo na data da proposta

Valor Proposto (Registrado)

Percentual do Lucro Bruto Proposto

02

Emulsão Asfáltica RR-2C

R$ 3.413,06

R$ 4.203,00

23,14%

Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto com um percentual de lucro auferido acima, sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024.

Por outro lado, o Fornecedor Registrado demonstrou, por meio das Notas Fiscais (NF-e nº 000.102.762, datada de 04.02.2025), que a matéria-prima cimento asfáltico CAP 50/70, utilizada na fabricação do item 02 - Emulsão Asfáltica RR-2C, teve seu custo elevado no mercado. Assim, considerando os reajustes praticados pela Petrobrás no CAP 50/70, de acordo com as notas fiscais apresentadas antes do certame e aquelas relacionadas ao momento do requerimento de reequilíbrio, ficou comprovado o aumento no preço da matéria-prima para a fabricação da Emulsão Asfáltica RR-2C. Vejamos o quadro abaixo:

EQUAÇÃO ATUAL

Item

Descrição

Valor do custo na data da Revisão

Percentual

de Lucro Bruto Proposto

Valor limite da revisão

Valor requerido pelo fornecedor

02

Emulsão Asfáltica RR-2C

R$ 4.090,00

23,14%

R$ 5.175,57

R$ 4.662,80

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento Central de Licitações e Contratos da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual as Notas Fiscais carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado podem ser acatadas como documento comprobatório, no presente caso.

Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.

Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que a Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, deve ser revistas em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da referida Ata, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ARAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 07.489.111/0001-52, no sentido de conceder a revisão do preço do item, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 060/2024, celebrada com a Municipalidade, alterando o valor registrado do item 02 – Emulsão Asfáltica RR-2C de R$ 4.203,00 (quatro mil e duzentos e três reais) para R$ 4.662,80 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços, por consequência,

OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 060/2024.

Ademais, a presente decisão fica estendida a eventuais contratos provenientes da Ata de Registro de Preço n.º 060/2024.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos Administrativo que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, ARAPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 07.489.111/0001-52, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 060/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata com a aplicação das penalidades cabíveis.

Cotriguaçu-MT, 07 de maio de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT