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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação para prestação de serviços médico-hospitalares de pronto atendimento 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso, e dá outras providências.

JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação de entidade filantrópica ou empresa especializada, devidamente credenciada junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sediada no núcleo urbano deste Município, para prestação de serviços médico-hospitalares de pronto atendimento 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso.

§ 1º A entidade ou empresa contratada deverá executar os serviços médico-ambulatoriais com a utilização de todos os equipamentos necessários à realização dos atendimentos previstos.

§ 2º Deverá, ainda, manter plantões médicos, de enfermagem e de técnicos de enfermagem presenciais em sua sede física, durante todo o período de vigência contratual, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º A entidade filantrópica ou empresa contratada deverá obrigatoriamente manter sede física no núcleo urbano do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, onde prestará presencialmente os serviços de pronto atendimento médico 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais.

§ 4º A entidade filantrópica ou empresa contratada será responsável pela realização de exames de RX emergenciais, necessários à prestação adequada dos serviços.

Art. 2º O valor mensal a ser pago pelos serviços de pronto atendimento 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso será de até R$   350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º As despesas relativas a plantões cirúrgicos emergenciais, inclusive os de regime de sobreaviso, deverão ser custeadas com recursos do MAC (Média e Alta Complexidade) repassados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º O Município poderá pactuar, adicionalmente, a realização de procedimentos de esterilização tubária, condicionados à análise social realizada pela Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º O valor contratual será reajustado anualmente, na forma da legislação vigente, utilizando-se como índice de atualização monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a substituí-lo, com base na data de assinatura do contrato.

Art. 3º Além da execução dos serviços previstos nos artigos anteriores, a entidade filantrópica ou empresa contratada deverá disponibilizar suas instalações físicas, obrigatoriamente localizadas no núcleo urbano do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, para atendimento presencial da população, fornecendo, ainda, todos os materiais, insumos e medicamentos necessários ao adequado funcionamento dos serviços médico-hospitalares de pronto atendimento 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais.

Parágrafo único. A forma de prestação de contas da execução contratual será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os serviços autorizados por esta Lei poderão ser efetivamente contratados a partir de 01/05/2025, com vigência inicial até 30/04/2026, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º Nos casos que exigirem internação hospitalar, o médico responsável emitirá laudo médico específico, encaminhado posteriormente ao órgão competente do SUS para autorização e emissão da respectiva Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de internação médico-hospitalar com entidade filantrópica ou empresa sediada no núcleo urbano deste Município, devidamente credenciada ao SUS, para viabilizar o pagamento de valores repassados pelo SUS relativos à prestação de serviços de internação hospitalar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor retroagindo a 01/05/2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL