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Pref. Boa Esperança do Norte

LEI Nº 44, DE 12 DE MAIO DE 2025

CELEBRAÇÃO DE TERMO DE   COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE E O ESTADO DE MATO GROSSO, COM A FINALIDADE DE INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA (GDAD) A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE, EM PERÍODO DE FOLGA, PRESTAREM APOIO DIRETO ÀS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Boa Esperança do Norte autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Estado de Mato Grosso, Município de Boa Esperança do Norte com o Estado de Mato Grosso, com a finalidade de instituir a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada (GDAD) a ser paga aos Policiais Militares que, em período de folga, prestarem apoio direto às ações de fiscalização e segurança no âmbito do Município.

Art. 2º  A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é devida aos Militares Estaduais, lotados na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso que prestarem apoio na fiscalização do comércio ilegal ou irregular, no combate à depredação do patrimônio público apoio à fiscalização ambiental, de trânsito e de licenças em geral, apoio no combate ao fogo, além de outras atividades inerentes ao Município, garantindo o uso livre e desembaraçado dos bens e serviços públicos, a promoção da cultura de paz social e a sensação de segurança dos indivíduos.

§ 1º A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será calculada com base na quantidade de horas efetivamente trabalhadas por mês, nas atividades especificadas no caput deste artigo.

§ 2º Fica fixado, sem distinção de cargo ou função, em 1/2 (meia) VRF Valor de Referência Fiscal do Município de Sorriso/MT (conforme Lei Municipal nº 005 de 03 de janeiro de 2025, que recepcionou o Código Tributário daquele município), o valor da hora trabalhada no Desempenho de Atividade Delegada.

§ 3º Fará jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a título de compensação pela prestação de serviço, o militar estadual que trabalhar no período de sua folga e a critério da organização militar a que esteja lotado, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º O limite máximo de horas trabalhadas no Desempenho de Atividade Delegada por militar estadual será de 06 (seis) horas/diária e 50 (horas) horas/mensal.

§ 5º O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada fica condicionado ao envio de planilha, pela Polícia Militar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, contendo o nome do militar estadual e a quantidade de horas trabalhadas no exercício exclusivo da atividade delegada. A planilha deverá ser enviada ao órgão responsável pela conferência e processamento dos pagamentos, conforme definido em regulamento.

§ 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e serão pagas mediante transferência direta ao militar estadual, em conta corrente individual indicada para tal fim.

§ 7º A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada de que trata o caput deste artigo tem natureza indenizatória, eventual, excepcional, transitória e não incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos.

Art. 3º Ficam autorizadas as alterações necessárias nas leis do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias vigentes, naquilo que for pertinente, para atender as despesas estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de maio de 2025.

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

                                                                                             Prefeito Municipal

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

            ANDRESSA PRIMO MARÃES

         Secretária Municipal de Administração